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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001068-41.2014.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o Acórdão enfrenta de modo suficiente a questão central controvertida e expõe fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente no texto fornecido. A estrutura adotada observa o modelo padronizado recomendado pelo CNJ e pelo Manual de Padronização de Ementas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
É sabido que os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC: Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A propósito, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, em sua obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:
“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)
Neste caso, o Município de Sigefredo Pacheco/PI afirma que o Acórdão não examinou em detalhe as provas documentais relativas à ausência de prestação de contas do SAC/2004 nem os prejuízos supostamente suportados pela municipalidade. Busca, com isso, que os embargos recebam efeitos infringentes e que a conclusão anterior seja revista. Os Embargados respondem que o Acórdão enfrentou a matéria central da controvérsia e consignou, de forma expressa, que não havia prova suficiente de dolo, má-fé ou prejuízo efetivo ao erário em moldes aptos a configurar improbidade administrativa. Por isso, sustentam que os aclaratórios tentam apenas reabrir discussão já encerrada. Os argumentos do Embargante não merecem prosperar. A decisão colegiada examinou o ponto central submetido a esta Câmara e registrou que, à luz da disciplina da improbidade administrativa e da orientação adotada no julgamento da Apelação, a mera existência de pendências na prestação de contas não bastava para caracterizar ato ímprobo. Era indispensável a prova de dolo. O Acórdão também consignou expressamente que o Município Apelante não apresentou documentação suficiente para demonstrar atuação dolosa dos apelados. Daí a manutenção da sentença de improcedência. A pretensão do Apelante de obter novo exame, mais detalhado, dos documentos e teses já apreciados não configura omissão. Configura inconformismo. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada. Foi exatamente o que ocorreu. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
O Embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da Apelação e obter efeito modificativo sem demonstrar qualquer vício integrativo no Acórdão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
É o voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0001068-41.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUÍ
RéuJOSE CESAR DE CARVALHO
Publicação09/04/2026