Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0001068-41.2014.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu da Apelação cível e lhe negou provimento, com o fim de manter a sentença de improcedência de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. O Embargante sustenta omissão no Acórdão por ausência de exame mais aprofundado de documentos relativos à prestação de contas do Serviço de Ação Continuada – SAC/2004, vinculado à Portaria nº 375/MDS/2004, e dos prejuízos alegadamente suportados pelo Município, entre eles risco de inscrição em cadastros de inadimplência e impedimento à celebração de novos convênios. Os Embargados defendem a inexistência de omissão. Afirmam que o Acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente e que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar de forma mais detalhada argumentos e elementos probatórios invocados pelo embargante, ou se os embargos de declaração foram opostos apenas para rediscutir o mérito do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O Acórdão embargado examinou a questão central da controvérsia e consignou que a mera existência de pendências na prestação de contas não bastava para caracterizar ato de improbidade administrativa, sendo indispensável a prova de dolo. O julgamento também registrou, de forma expressa, a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar atuação dolosa dos demandados, o que justificou a manutenção da sentença de improcedência. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, coerente e apta a sustentar a conclusão adotada. A pretensão de novo exame, mais detalhado, de provas e teses já apreciadas revela inconformismo com o resultado do julgamento. Inexistência de vício integrativo apto a autorizar efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o Acórdão enfrenta de modo suficiente a questão central controvertida e expõe fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente no texto fornecido. A estrutura adotada observa o modelo padronizado recomendado pelo CNJ e pelo Manual de Padronização de Ementas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001068-41.2014.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001068-41.2014.8.18.0026
EMBARGANTE: O MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUÍ, OSCAR BARBOSA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogado(s) do reclamante: VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
EMBARGADO: JOSE CESAR DE CARVALHO, JOAO GOMES PEREIRA NETO, FRANCISCA DE ARAUJO MATOS PEREIRA, RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: ARLINDO DE LIMA OLIVEIRA NETO, ANTONIO JOSE BONA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JOSE BONA FILHO, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que conheceu da Apelação cível e lhe negou provimento, com o fim de manter a sentença de improcedência de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.

  2. O Embargante sustenta omissão no Acórdão por ausência de exame mais aprofundado de documentos relativos à prestação de contas do Serviço de Ação Continuada – SAC/2004, vinculado à Portaria nº 375/MDS/2004, e dos prejuízos alegadamente suportados pelo Município, entre eles risco de inscrição em cadastros de inadimplência e impedimento à celebração de novos convênios.

  3. Os Embargados defendem a inexistência de omissão. Afirmam que o Acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente e que os aclaratórios buscam apenas rediscutir matéria já decidida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão por não examinar de forma mais detalhada argumentos e elementos probatórios invocados pelo embargante, ou se os embargos de declaração foram opostos apenas para rediscutir o mérito do julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. O Acórdão embargado examinou a questão central da controvérsia e consignou que a mera existência de pendências na prestação de contas não bastava para caracterizar ato de improbidade administrativa, sendo indispensável a prova de dolo.

  3. O julgamento também registrou, de forma expressa, a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar atuação dolosa dos demandados, o que justificou a manutenção da sentença de improcedência.

  4. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, coerente e apta a sustentar a conclusão adotada.

  5. A pretensão de novo exame, mais detalhado, de provas e teses já apreciadas revela inconformismo com o resultado do julgamento. Inexistência de vício integrativo apto a autorizar efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o Acórdão enfrenta de modo suficiente a questão central controvertida e expõe fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente no texto fornecido.

A estrutura adotada observa o modelo padronizado recomendado pelo CNJ e pelo Manual de Padronização de Ementas.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

 

O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

É sabido que os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).

Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC:

Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A propósito, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, em sua obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:

 

“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)

 

Neste caso, o Município de Sigefredo Pacheco/PI afirma que o Acórdão não examinou em detalhe as provas documentais relativas à ausência de prestação de contas do SAC/2004 nem os prejuízos supostamente suportados pela municipalidade. Busca, com isso, que os embargos recebam efeitos infringentes e que a conclusão anterior seja revista.

Os Embargados respondem que o Acórdão enfrentou a matéria central da controvérsia e consignou, de forma expressa, que não havia prova suficiente de dolo, má-fé ou prejuízo efetivo ao erário em moldes aptos a configurar improbidade administrativa. Por isso, sustentam que os aclaratórios tentam apenas reabrir discussão já encerrada.

Os argumentos do Embargante não merecem prosperar.

A decisão colegiada examinou o ponto central submetido a esta Câmara e registrou que, à luz da disciplina da improbidade administrativa e da orientação adotada no julgamento da Apelação, a mera existência de pendências na prestação de contas não bastava para caracterizar ato ímprobo. Era indispensável a prova de dolo. O Acórdão também consignou expressamente que o Município Apelante não apresentou documentação suficiente para demonstrar atuação dolosa dos apelados. Daí a manutenção da sentença de improcedência.

A pretensão do Apelante de obter novo exame, mais detalhado, dos documentos e teses já apreciados não configura omissão. Configura inconformismo. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada. Foi exatamente o que ocorreu.

É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

O Embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da Apelação e obter efeito modificativo sem demonstrar qualquer vício integrativo no Acórdão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento destes aclaratórios.



DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001068-41.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

O MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUÍ

Réu

JOSE CESAR DE CARVALHO

Publicação

09/04/2026