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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0812657-33.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO DANO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento expresso da tese prescricional não configura omissão quando subsiste fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência da demanda. 2. O prazo prescricional nas ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal e tem início na data da ciência comprovada do dano, conforme o Tema 1.150 do STJ. 3. A insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado impede o acolhimento do pedido, ainda que superada a controvérsia prescricional. 4. A revelia não dispensa a parte autora do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados, esclarecendo que, embora o prazo prescricional nas ações envolvendo desfalques em conta PASEP seja decenal e tenha como termo inicial a ciência comprovada do dano, tal circunstância não altera o resultado do julgamento, mantido por insuficiência probatória, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MOURA, alegando a existência de vícios na decisão terminativa (ID. 29870128) que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao exame da tese prescricional firmada no Tema 1.150 do STJ, afirmando que o prazo prescricional é decenal e que o termo inicial deve corresponder à data em que teve ciência dos alegados desfalques, o que teria ocorrido apenas em 29/10/2019, quando recebeu extrato e microfilmagens de sua conta PASEP Em contrarrazões, o embargado sustenta inexistirem os vícios apontados, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, requerendo sua rejeição Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de modo expresso, a tese prescricional invocada pela embargante à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. No caso, a embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa por não examinar especificamente sua alegação de que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 29/10/2019, data em que recebeu as microfilmagens e o extrato de sua conta vinculada ao PASEP. De fato, o Tema 1.150 do STJ fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, sendo o termo inicial da contagem o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta. No processo, a autora juntou extrato e microfilmagem emitidos em 29/10/2019, afirmando que somente nesse momento teve acesso às movimentações de sua conta e, consequentemente, ciência dos alegados prejuízos. Todavia, ainda que se considere, em tese, esse marco temporal como termo inicial da prescrição, tal circunstância não conduz ao reconhecimento de vício no julgado. Isso porque a decisão embargada não manteve a improcedência da demanda com fundamento exclusivo ou determinante na prescrição. O núcleo da conclusão adotada permaneceu assentado na ausência de prova material suficiente quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à efetiva ocorrência de saques indevidos ou desfalques imputáveis ao Banco do Brasil. A sentença de origem, mantida em grau recursal, já havia consignado que, embora decretada a revelia do réu, os seus efeitos não incidiam automaticamente, diante da necessidade de prova mínima apta a demonstrar a irregularidade alegada, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Registrou-se, ainda, que os documentos apresentados não permitiam concluir, com segurança, pela existência de ilícito praticado pela instituição financeira Assim, mesmo admitindo-se que o prazo prescricional tenha se iniciado apenas em 2019, como sustenta a embargante, isso não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento, porque subsiste fundamento autônomo bastante para a manutenção da improcedência: a insuficiência probatória. Em outras palavras, o eventual aprofundamento da discussão prescricional não altera a razão decisiva do julgado, razão pela qual não se configura omissão relevante. Também não há erro material, pois a insurgência da parte recai sobre a valoração jurídica do caso, e não sobre inexatidão objetiva de nomes, datas, números ou referências fáticas. Desse modo, verifica-se que os embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a finalidade integrativa do recurso declaratório. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados, esclarecendo que, embora o prazo prescricional nas ações envolvendo desfalques em conta PASEP seja decenal e tenha como termo inicial a ciência comprovada do dano, tal circunstância não altera o resultado do julgamento, mantido por insuficiência probatória. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0812657-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026