Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0812657-33.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO DANO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Maria da Conceição Silva Moura contra decisão terminativa que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob alegação de omissão quanto ao exame da tese prescricional firmada no Tema 1.150 do STJ, sustentando que o prazo prescricional decenal teria início apenas em 29/10/2019, data em que recebeu extrato e microfilmagens da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não enfrentar expressamente a tese de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP se inicia na data da ciência comprovada dos prejuízos, nos termos do Tema 1.150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado. O Tema 1.150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques. Ainda que se admita, em tese, a data de 29/10/2019 como marco inicial da prescrição, esse aspecto não altera o resultado do julgamento, porque a improcedência da demanda não se fundamenta exclusivamente na prescrição. A manutenção da improcedência repousa em fundamento autônomo consistente na ausência de prova material suficiente quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à efetiva ocorrência de saques indevidos ou desfalques imputáveis ao Banco do Brasil. A revelia do réu não produz automaticamente seus efeitos quando ausente prova mínima apta a demonstrar a irregularidade alegada, conforme art. 345, IV, do CPC. Os documentos apresentados pela autora não permitem concluir, com segurança, pela existência de ilícito praticado pela instituição financeira, razão pela qual inexiste omissão relevante a ser sanada. A insurgência da embargante recai sobre a valoração jurídica do caso, sem demonstração de erro material ou vício integrativo, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento expresso da tese prescricional não configura omissão quando subsiste fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência da demanda. 2. O prazo prescricional nas ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal e tem início na data da ciência comprovada do dano, conforme o Tema 1.150 do STJ. 3. A insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado impede o acolhimento do pedido, ainda que superada a controvérsia prescricional. 4. A revelia não dispensa a parte autora do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812657-33.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0812657-33.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MOURA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO DANO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por Maria da Conceição Silva Moura contra decisão terminativa que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, sob alegação de omissão quanto ao exame da tese prescricional firmada no Tema 1.150 do STJ, sustentando que o prazo prescricional decenal teria início apenas em 29/10/2019, data em que recebeu extrato e microfilmagens da conta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não enfrentar expressamente a tese de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP se inicia na data da ciência comprovada dos prejuízos, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito já apreciado.

  2. O Tema 1.150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques.

  3. Ainda que se admita, em tese, a data de 29/10/2019 como marco inicial da prescrição, esse aspecto não altera o resultado do julgamento, porque a improcedência da demanda não se fundamenta exclusivamente na prescrição.

  4. A manutenção da improcedência repousa em fundamento autônomo consistente na ausência de prova material suficiente quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à efetiva ocorrência de saques indevidos ou desfalques imputáveis ao Banco do Brasil.

  5. A revelia do réu não produz automaticamente seus efeitos quando ausente prova mínima apta a demonstrar a irregularidade alegada, conforme art. 345, IV, do CPC.

  6. Os documentos apresentados pela autora não permitem concluir, com segurança, pela existência de ilícito praticado pela instituição financeira, razão pela qual inexiste omissão relevante a ser sanada.

  7. A insurgência da embargante recai sobre a valoração jurídica do caso, sem demonstração de erro material ou vício integrativo, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento expresso da tese prescricional não configura omissão quando subsiste fundamento autônomo suficiente para manter a improcedência da demanda. 2. O prazo prescricional nas ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal e tem início na data da ciência comprovada do dano, conforme o Tema 1.150 do STJ. 3. A insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado impede o acolhimento do pedido, ainda que superada a controvérsia prescricional. 4. A revelia não dispensa a parte autora do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados, esclarecendo que, embora o prazo prescricional nas ações envolvendo desfalques em conta PASEP seja decenal e tenha como termo inicial a ciência comprovada do dano, tal circunstância não altera o resultado do julgamento, mantido por insuficiência probatória, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MOURA, alegando a existência de vícios na decisão terminativa (ID. 29870128) que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao exame da tese prescricional firmada no Tema 1.150 do STJ, afirmando que o prazo prescricional é decenal e que o termo inicial deve corresponder à data em que teve ciência dos alegados desfalques, o que teria ocorrido apenas em 29/10/2019, quando recebeu extrato e microfilmagens de sua conta PASEP

Em contrarrazões, o embargado sustenta inexistirem os vícios apontados, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida, requerendo sua rejeição

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de modo expresso, a tese prescricional invocada pela embargante à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.

A irresignação não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

No caso, a embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa por não examinar especificamente sua alegação de que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 29/10/2019, data em que recebeu as microfilmagens e o extrato de sua conta vinculada ao PASEP.

De fato, o Tema 1.150 do STJ fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, sendo o termo inicial da contagem o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta.

No processo, a autora juntou extrato e microfilmagem emitidos em 29/10/2019, afirmando que somente nesse momento teve acesso às movimentações de sua conta e, consequentemente, ciência dos alegados prejuízos.

Todavia, ainda que se considere, em tese, esse marco temporal como termo inicial da prescrição, tal circunstância não conduz ao reconhecimento de vício no julgado.

Isso porque a decisão embargada não manteve a improcedência da demanda com fundamento exclusivo ou determinante na prescrição. O núcleo da conclusão adotada permaneceu assentado na ausência de prova material suficiente quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à efetiva ocorrência de saques indevidos ou desfalques imputáveis ao Banco do Brasil.

A sentença de origem, mantida em grau recursal, já havia consignado que, embora decretada a revelia do réu, os seus efeitos não incidiam automaticamente, diante da necessidade de prova mínima apta a demonstrar a irregularidade alegada, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Registrou-se, ainda, que os documentos apresentados não permitiam concluir, com segurança, pela existência de ilícito praticado pela instituição financeira

Assim, mesmo admitindo-se que o prazo prescricional tenha se iniciado apenas em 2019, como sustenta a embargante, isso não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento, porque subsiste fundamento autônomo bastante para a manutenção da improcedência: a insuficiência probatória.

Em outras palavras, o eventual aprofundamento da discussão prescricional não altera a razão decisiva do julgado, razão pela qual não se configura omissão relevante.

Também não há erro material, pois a insurgência da parte recai sobre a valoração jurídica do caso, e não sobre inexatidão objetiva de nomes, datas, números ou referências fáticas.

Desse modo, verifica-se que os embargos traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, circunstância incompatível com a finalidade integrativa do recurso declaratório.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios apontados, esclarecendo que, embora o prazo prescricional nas ações envolvendo desfalques em conta PASEP seja decenal e tenha como termo inicial a ciência comprovada do dano, tal circunstância não altera o resultado do julgamento, mantido por insuficiência probatória.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0812657-33.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA DA CONCEICAO SILVA MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2026