
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800247-36.2022.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
EMBARGADO: ANTONIO JOAO BARBOSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO DA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando a existência de vício na decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800247-36.2022.8.18.0054.
Alega o embargante que a decisão incorre em contradição interna quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, enquanto a decisão embargada, ao negar provimento ao recurso e aplicar o art. 85, §11, do CPC, majorou a verba honorária em 5% sobre o valor da causa, alterando indevidamente a base de cálculo anteriormente adotada. Afirma que a majoração recursal não constitui verba autônoma, mas mero acréscimo à verba já fixada, devendo incidir sobre a mesma base definida na sentença.
Aduz, ainda, que tal forma de cálculo gera insegurança jurídica e afronta a lógica do art. 85 do CPC. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja retificado o julgado, a fim de que a majoração recaia sobre o valor da condenação, ou subsidiariamente seja esclarecida a base de cálculo adotada.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a demanda em que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de contrato bancário cuja validade não foi comprovada pela instituição financeira. A decisão embargada negou provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença que declarou a nulidade contratual, determinou devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Ao final, majorou os honorários recursais em 5%.
O ato embargado foi no sentido de que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual nem comprovante de disponibilização do crédito, incidindo as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, razão pela qual se manteve integralmente a sentença. No dispositivo, consignou-se expressamente: “majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa”.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido merece acolhimento parcial, exclusivamente para fins de correção da base de cálculo da majoração honorária, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da decisão.
De fato, conforme se observa, a sentença de origem fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, e a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC deve observar a mesma base econômica já estabelecida anteriormente, por não se tratar de verba autônoma, mas de acréscimo à sucumbência já arbitrada. Assim, embora não haja contradição apta a infirmar a conclusão de mérito, há necessidade de ajuste redacional para harmonizar o dispositivo com a sistemática legal dos honorários recursais.
Além disso, o vício identificado possui natureza de ajuste técnico na redação do dispositivo, pois a fundamentação da decisão não revela intenção de alterar o critério econômico já definido em primeiro grau, limitando-se a majorar a verba em razão do trabalho adicional em grau recursal. A coerência interna do julgado exige, portanto, que a majoração incida sobre a mesma base anteriormente adotada, isto é, o valor da condenação, preservando-se integralmente os demais fundamentos decisórios.
Não há, contudo, qualquer modificação quanto ao mérito do julgamento, permanecendo hígida a conclusão de que o recurso de apelação não merecia provimento, uma vez que subsistem os fundamentos relativos à ausência de contrato, ausência de TED e incidência da jurisprudência consolidada desta Corte.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para sanar a impropriedade quanto à base de cálculo da majoração da verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), esclarecendo que referido acréscimo incide sobre o valor da condenação, mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0800247-36.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOAO BARBOSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026