Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823549-59.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, sob o fundamento de validade da contratação bancária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte autora sustenta a inexistência de prova válida da contratação e a ausência de demonstração da efetiva transferência dos valores supostamente contratados. 3. A instituição financeira apresentou documento consistente em print de tela para comprovar a operação. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem determinar a produção de prova requerida para confirmação do recebimento dos valores pela instituição financeira da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida sem a produção de prova requerida pela instituição financeira, destinada a comprovar a efetiva transferência dos valores do contrato, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. O documento apresentado para comprovar a transferência do valor contratado consiste em simples print de tela, desprovido de elementos suficientes para demonstrar a efetiva operação financeira. 7. A instituição financeira requereu, na contestação, a produção de prova mediante expedição de ofício à instituição financeira da autora para comprovação do recebimento dos valores. 8. Embora o magistrado possa julgar antecipadamente a lide quando desnecessária a produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, no caso concreto a prova requerida mostra-se relevante para esclarecer fato controvertido essencial ao deslinde da causa. 9. A ausência de produção da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado. “Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida prova relevante destinada a comprovar a efetiva transferência de valores decorrentes de contrato bancário. 2. A inexistência de prova segura da transferência do valor contratado justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJCE, AC nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJMS, AC nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823549-59.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823549-59.2024.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LIU GRAZIANNI CRUZ E SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, sob o fundamento de validade da contratação bancária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. A parte autora sustenta a inexistência de prova válida da contratação e a ausência de demonstração da efetiva transferência dos valores supostamente contratados.

3. A instituição financeira apresentou documento consistente em print de tela para comprovar a operação. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide, sem determinar a produção de prova requerida para confirmação do recebimento dos valores pela instituição financeira da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida sem a produção de prova requerida pela instituição financeira, destinada a comprovar a efetiva transferência dos valores do contrato, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.

6. O documento apresentado para comprovar a transferência do valor contratado consiste em simples print de tela, desprovido de elementos suficientes para demonstrar a efetiva operação financeira.

7. A instituição financeira requereu, na contestação, a produção de prova mediante expedição de ofício à instituição financeira da autora para comprovação do recebimento dos valores.

8. Embora o magistrado possa julgar antecipadamente a lide quando desnecessária a produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, no caso concreto a prova requerida mostra-se relevante para esclarecer fato controvertido essencial ao deslinde da causa.

9. A ausência de produção da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.

“Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando indeferida prova relevante destinada a comprovar a efetiva transferência de valores decorrentes de contrato bancário. 2. A inexistência de prova segura da transferência do valor contratado justifica a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJCE, AC nº 0050086-08.2020.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJMS, AC nº 0800047-29.2017.8.12.0003, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 16.08.2018.




 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se, no caso, de apelação cível interposta por FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 25466423), o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID nº 25466424), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o recorrido não provou a realidade do suposto contrato de forma válida e não comprovou a efetiva entrega do valor contratado.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 25466431, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 28261503.

Através do despacho de ID nº 30380840, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual nulidade da sentença, tendo em vista a necessidade de produção de provas junto à instituição financeira da parte apelante quanto à transferência dos valores contratados.

Em atenção, apelante e apelado se manifestaram requerendo que as provas dos autos sejam consideradas suficientes para o julgamento da demanda nos moldes que interessa a cada um deles (ID’s nº 30929138 e nº 31151466).

É o relatório.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID nº 28261503.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

Consoante relatado, o recorrente interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, pretendendo a reforma da sentença para que os seus pedidos sejam julgados procedentes, aduzindo, em suma, que o recorrido não provou a realidade do suposto contrato de forma válida e não comprovou a efetiva entrega do valor contratado.

De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Em análise dos autos, verifica-se que, visando à comprovação da transferência do valor contratado, o apelado apresentou apenas o documento de ID nº 25466416 que se trata de print de tela de computador, desprovido de conteúdo probatório.

Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, contudo, no caso, o apelado, em sua contestação (ID nº 25465814), oportunamente, requisitou a produção de prova no sentido de que o Juízo de origem oficiasse à Instituição Financeira da apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados.

É certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.

No entanto, no presente caso, ante a insuficiência das provas acostadas à contestação, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo apelado, pois necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, a efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta da apelante, considerando haver indícios do cumprimento da obrigação do apelado, bem como por se tratar de documento envolvendo instituição financeira diversa.

Ademais, consoante se extrai da Resolução nº 2640, do BACEN, em casos de ordem de pagamento, inexiste obrigação do Banco emissor da ordem manter consigo o comprovante de levantamento da quantia depositada em outra instituição financeira, sendo a execução de tais operações a cargo e responsabilidade inteiramente da instituição responsável pela custódia dos valores, senão vejamos:

 

“Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos com carteira comercial, aos bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal a contratação de empresas para o desempenho das funções de correspondente, com vistas à prestação dos seguintes serviços:

“[…]

IV - execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do contratante;

[...]”

 

Desse modo, tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual.

Logo, a fim de evitar cerceamento de defesa no caso em exame, faz-se necessário deferir a expedição de ofício à instituição financeira da parte apelante para a comprovação acerca do seu recebimento dos valores contratados, prova necessária para o deslinde da causa.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados:

 

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2. Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim. Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).”

 

“E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).”

 

Desse modo, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Juízo de origem promova a expedição de ofício à Instituição Financeira da apelante para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da recorrente.

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ANULO a SENTENÇA RECORRIDA e determino o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a expedição de ofício à Instituição Financeira da apelante para comprovar a efetiva transferência dos valores pactuados para a conta da apelante, ficando PREJUDICADO o recurso de Apelação interposto.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0823549-59.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

13/04/2026