![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801367-76.2021.8.18.0078
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024 (NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC). TAXA SELIC ATÉ 29.08.2024. A PARTIR DE 30.08.2024, CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS LEGAIS (SELIC – IPCA). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora (Maria Rita de Mesquita Ferreira) para condenar a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantendo os critérios de atualização fixados anteriormente. O embargante sustenta omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora e requer adequação aos precedentes vinculantes e à Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação e, em caso positivo, (i) se, até 29.08.2024, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice; e (ii) se, a partir de 30.08.2024, deve ser aplicada a sistemática do art. 406 do CC, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão (CPC, art. 1.022), e a definição de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de fixação ou ajuste de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. 5. Conforme tese firmada no Tema 1.368/STJ, a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida, abrange juros e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de correção. 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar parcialmente o acórdão embargado apenas quanto aos consectários legais da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 489, § 1º, e 927; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.02.2022, DJe 11.02.2022; STJ, Tema 1.368 (REsp 1.795.982/SP); Súmulas nº 43 e nº 54/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com a atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que deverão observar a seguinte metodologia: a) Danos Materiais: Desde cada desconto indevido até o dia 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (juros e correção unificados); a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA). b) Danos Morais: Desde o evento danoso (primeiro desconto) até o dia 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC (observando-se que a correção monetária só inicia do arbitramento, mas os juros fluem do ilícito); a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA). Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado, inclusive quanto ao valor da indenização, à repetição em dobro e aos honorários advocatícios."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, MARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA, para condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados a título de “MORA CRED PESS” e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, o Banco Embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Alega que a decisão embargada não observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368 e a nova redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024. Argumenta que deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC até 29/08/2024, vedada a cumulação, e a sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Considerando que o recurso foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos formais do art. 1.023 do Código de Processo Civil, dele conheço. Os embargos de declaração têm por finalidade integrar ou aclarar a decisão judicial quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. No caso em tela, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão técnica no acórdão no que tange aos parâmetros de atualização do débito. É cediço que a matéria relativa aos juros de mora e correção monetária é de ordem pública, o que permite ao magistrado sua fixação ou alteração a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso implique em violação aos princípios da adstrição ou da vedação à reformatio in pejus. No julgamento do acórdão ora embargado, esta Câmara majorou os danos morais e manteve os critérios de atualização da sentença, que previam a aplicação de juros de 1% ao mês somados à correção monetária pelo IGP-M. Ocorre que tal metodologia encontra-se superada por precedentes vinculantes das Cortes Superiores e por alteração legislativa superveniente. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema 1.368 (REsp 1.795.982/SP), fixando tese no sentido de que a Taxa SELIC é o índice que deve ser utilizado como juros de mora em dívidas civis, nos termos da redação original do art. 406 do Código Civil de 2002. Por possuir natureza híbrida, a SELIC já abrange tanto a remuneração do capital quanto a recomposição do valor da moeda, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. Ademais, sobreveio a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, disciplinando definitivamente a matéria. De acordo com o novo texto legal, em caso de inadimplemento de obrigação, na ausência de taxa convencionada, os juros serão fixados pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Ora, a observância dos precedentes vinculantes não é mera recomendação, mas dever imposto aos órgãos jurisdicionais pelo art. 927 do CPC, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Assim, cumpre a este Tribunal adequar seus julgados às teses firmadas em repercussão geral, repetitivos e demais hipóteses vinculantes, admitindo-se apenas distinção ou superação mediante fundamentação qualificada (art. 489, §1º, do CPC). Desse modo, à luz da tese repetitiva acima colacionada, evidente que para os débitos anteriores a 30 de agosto de 2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024) deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Registre-se, ainda, que a questão relativa à correção monetária e aos juros de mora possui natureza de ordem pública, razão pela qual podem ser ajustados até mesmo de ofício, sem que configure reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) Considerando que o presente feito trata de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o contrato de cartão de crédito RMC foi declarado nulo (inexistente), e conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, os juros fluem do evento danoso e a correção incide a partir do efetivo prejuízo (materiais) ou do arbitramento (morais). Contudo, a metodologia de cálculo deve respeitar os marcos temporais da nova legislação:
Até 29/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, vedada a cumulação com correção monetária. A partir de 30/08/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (diferença entre SELIC e IPCA).
Até 29/08/2024: Incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto em 2018). Frise-se que, no intervalo entre o evento danoso e a data do arbitramento do acórdão, a SELIC incide apenas como juros moratórios. A partir do arbitramento (acórdão), a SELIC passa a englobar juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC menos IPCA). Essa adequação é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa e garantir que a execução do título judicial reflita o valor real devido, sob o prisma da legalidade contemporânea. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, com a atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e reformar parcialmente o Acórdão embargado apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, que deverão observar a seguinte metodologia: a) Danos Materiais: Desde cada desconto indevido até o dia 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (juros e correção unificados); a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA). b) Danos Morais: Desde o evento danoso (primeiro desconto) até o dia 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC (observando-se que a correção monetária só inicia do arbitramento, mas os juros fluem do ilícito); a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA). Mantêm-se inalterados os demais termos do julgado, inclusive quanto ao valor da indenização, à repetição em dobro e aos honorários advocatícios. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
|
|
0801367-76.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA RITA DE MESQUITA FERREIRA
Publicação13/04/2026