Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0800137-48.2020.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGADOS DESFALQUES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individualizada do PASEP. A parte autora sustenta que apenas teve ciência dos fatos em data recente, a partir da obtenção de extratos detalhados, e busca o afastamento da prescrição. Consta dos autos, contudo, registro de saque integral realizado em 18/08/1998, ocasião em que a conta foi zerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a ação ajuizada em janeiro de 2020 está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 dos recursos repetitivos, fixa a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A incidência desse precedente exige a demonstração inequívoca de que houve saque integral do principal, com ciência do titular acerca do valor final reputado devido pela instituição financeira. No caso concreto, o documento juntado aos autos comprova que o saque integral ocorreu em 18/08/1998, conforme registro de saque integral em conta individualizada (ID 25034799, fl. 03), oportunidade em que a conta foi zerada. O levantamento integral do saldo revela a ciência inequívoca do titular quanto ao valor final recebido a título de PASEP e, por isso, marca o início da contagem do prazo prescricional. Ainda que se adote o prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.150, a ação ajuizada em janeiro de 2020 foi proposta após o transcurso do prazo, o que impõe o reconhecimento da prescrição. A manutenção da sentença observa o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e não configura violação ao direito de ação nem ao princípio do acesso à justiça, mas aplicação regular do instituto da prescrição em favor da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A comprovação documental de saque integral com zeramento da conta evidencia a ciência inequívoca do titular acerca do valor final recebido. 3. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo prescricional, ainda que considerado o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença. Dispositivos relevantes citados: Tema 1.150 do STJ; Tema 1.387 do STJ; Tema 1.059 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/12/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-48.2020.8.18.0073 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800137-48.2020.8.18.0073
APELANTE: ELETICE RODRIGUES MENDES SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. ALEGADOS DESFALQUES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individualizada do PASEP. A parte autora sustenta que apenas teve ciência dos fatos em data recente, a partir da obtenção de extratos detalhados, e busca o afastamento da prescrição. Consta dos autos, contudo, registro de saque integral realizado em 18/08/1998, ocasião em que a conta foi zerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a ação ajuizada em janeiro de 2020 está prescrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387 dos recursos repetitivos, fixa a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

  2. A incidência desse precedente exige a demonstração inequívoca de que houve saque integral do principal, com ciência do titular acerca do valor final reputado devido pela instituição financeira.

  3. No caso concreto, o documento juntado aos autos comprova que o saque integral ocorreu em 18/08/1998, conforme registro de saque integral em conta individualizada (ID 25034799, fl. 03), oportunidade em que a conta foi zerada.

  4. O levantamento integral do saldo revela a ciência inequívoca do titular quanto ao valor final recebido a título de PASEP e, por isso, marca o início da contagem do prazo prescricional.

  5. Ainda que se adote o prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.150, a ação ajuizada em janeiro de 2020 foi proposta após o transcurso do prazo, o que impõe o reconhecimento da prescrição.

  6. A manutenção da sentença observa o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e não configura violação ao direito de ação nem ao princípio do acesso à justiça, mas aplicação regular do instituto da prescrição em favor da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A comprovação documental de saque integral com zeramento da conta evidencia a ciência inequívoca do titular acerca do valor final recebido. 3. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo prescricional, ainda que considerado o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Tema 1.150 do STJ; Tema 1.387 do STJ; Tema 1.059 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/12/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800137-48.2020.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: ELETICE RODRIGUES MENDES SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Eletice Rodrigues Mendes Silva, autora na origem, contra sentença proferida nos autos da ação movida em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado.


A sentença rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do réu. No mérito, acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o prazo prescricional decenal teve início com o saque das verbas do PASEP após a aposentadoria da autora em 12/09/1999, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 31/01/2020. Houve condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a prescrição. Argumenta que somente teve ciência do alegado desfalque em sua conta PASEP em 04/09/2019, quando obteve acesso aos extratos junto ao banco, razão pela qual o prazo prescricional deveria ser contado dessa data. Defende que a demanda não versa sobre revisão de índices de correção monetária, mas sobre saque indevido e não preservação do saldo existente na conta, requerendo a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.


Em contrarrazões, o apelado sustenta a manutenção da sentença. Alega que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal e que a autora teve ciência do saldo de sua conta PASEP quando realizou o saque das cotas, razão pela qual o ajuizamento da ação após mais de dez anos configura prescrição. Defende ainda a inexistência de irregularidade na gestão da conta e requer o desprovimento do recurso.


Determinada manifestação em 05 dias acerca da aplicabilidade e eventual repercussão dos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387, todos do Superior Tribunal de Justiça. 


Apenas o Banco do Brasil manifestou-se sustentando que o ônus da prova cabe à autora quanto aos alegados desfalques na conta PASEP. Afirma que os débitos indicados correspondem a pagamentos de rendimentos, conversões monetárias ou créditos em folha ou conta corrente, inexistindo irregularidade. Requer a apresentação de contracheques e extratos pela autora.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


É o relatório. Passo a decidir.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

Da Admissibilidade


Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que a parte apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.


Do Mérito


A controvérsia recursal envolve a verificação da ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques na conta individualizada do PASEP.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsp nº 2.214.879/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/12/2025).


A aplicação do referido precedente pressupõe a demonstração inequívoca de que houve saque integral do principal, com consequente ciência do titular acerca do valor final reputado devido pela instituição financeira.


No caso concreto, embora a parte autora alegue que só teve ciência dos fatos em data recente, a partir de extratos detalhados, verifica-se que o saque integral ocorreu em 18/08/1998, conforme registro de saque integral em conta individualizada (ID 25034799, fl. 03). Naquela ocasião, a conta foi zerada, circunstância que marca o início da contagem do prazo prescricional, pois o titular teve ciência inequívoca do valor final recebido a título de PASEP no momento do levantamento integral.


À luz do Tema 1.150, ainda que se adote o prazo prescricional decenal, a ação, ajuizada em janeiro de 2020, está prescrita.


Assim, deve ser mantida integralmente a sentença, por estar em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387. Não há violação ao direito de ação nem ao princípio do acesso à justiça, mas simples aplicação do instituto da prescrição, em favor da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 


É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800137-48.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ELETICE RODRIGUES MENDES SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/04/2026