
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804764-81.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0804764-81.2023.8.18.0076, em que se verifica a existência de Agravo de Instrumento anteriormente protocolado no Tribunal (nº 0754738-79.2024.8.18.0000), distribuído à relatoria de outro Desembargador, circunstância que suscita a análise da prevenção para o julgamento do recurso subsequente.
A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de Agravo de Instrumento no mesmo processo torna prevento o relator para o julgamento da Apelação Cível posteriormente interposta.
O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça reitera esse comando ao prever que a prevenção subsiste mesmo que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.
A prevenção configura critério de competência funcional de natureza absoluta, vinculado ao princípio do juiz natural.
A observância da prevenção assegura a unidade da prestação jurisdicional, a coerência das decisões e a segurança jurídica, evitando pronunciamentos contraditórios ou dissociados da orientação já delineada no processo.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção constitui regra de competência funcional absoluta, devendo ser reconhecida de ofício para assegurar o princípio do juiz natural e a coerência da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0804764-81.2023.8.18.0076.
Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de prevenção que afasta a competência deste Relator para o julgamento do feito.
Constata-se que a presente apelação é subsequente ao Agravo de Instrumento nº 0754738-79.2024.8.18.0000, anteriormente protocolado neste Tribunal e distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, senão vejamos:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (grifamos)
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 135-A, parágrafo único, reitera esse comando normativo ao dispor que:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” (grifou-se)
A norma consagra critério de competência funcional de natureza absoluta, destinado a resguardar o princípio do juiz natural. Nessa perspectiva, a prevenção emerge da prévia atuação jurisdicional no mesmo processo, ainda que em etapa anterior e mesmo após o trânsito em julgado, impondo-se sua observância para garantir a unidade da prestação jurisdicional, a coerência lógica das decisões e a segurança jurídica, evitando-se pronunciamentos incongruentes ou dissociados da orientação já delineada nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a redistribuição dos presentes autos, por prevenção, ao Exmo. Des. competente, observadas as normas regimentais aplicáveis.
À Distribuição, para as providências de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
0804764-81.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/03/2026