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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755876-47.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: JOSIMAR ALVES FEITOSA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ADAPTAÇÃO DE PROVA. SALA INDIVIDUAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA BANCA EXAMINADORA. TUTELA RECURSAL PARA REAPLICAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RETRATAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE CUMPRIMENTO DA ORDEM A SER APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Teresina contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deferiu parcialmente tutela recursal para determinar a reaplicação da prova discursiva em sala individual ao agravado, candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em conformidade com condição previamente deferida administrativamente pela banca examinadora do certame (IDECAN). O Município sustenta impossibilidade de cumprimento da ordem, ausência dos requisitos da tutela de urgência, vedação a liminar satisfativa e risco de violação à isonomia no concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos que justifiquem a retratação da decisão monocrática que concedeu tutela recursal determinando a reaplicação da prova discursiva em sala individual a candidato com deficiência, bem como se a alegada impossibilidade de cumprimento da ordem pelo ente municipal impede a manutenção da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A documentação médica e os registros administrativos da banca examinadora indicam que o agravado é pessoa com deficiência (TEA) e que lhe foi previamente deferida, em âmbito administrativo, a realização da prova em sala individual, evidenciando plausibilidade do direito invocado. 2. A tutela recursal busca assegurar a acessibilidade do candidato no certame e preservar a utilidade do provimento jurisdicional, sem esgotar o mérito da controvérsia, que permanece sujeito à apreciação colegiada no agravo de instrumento ou ao exame definitivo na origem. 3. Os argumentos apresentados no agravo interno não infirmam, de plano, a cognição sumária que fundamentou a decisão agravada, limitando-se a suscitar questões próprias do debate colegiado acerca da responsabilidade pelo cumprimento da ordem e da extensão subjetiva do comando judicial. 4. A eventual impossibilidade de cumprimento da decisão pelo Município, em razão da atribuição da banca executora para a reaplicação da prova, constitui matéria que pode ser apreciada pelo órgão colegiado, mas não impõe, por si só, a retratação da decisão monocrática. 5. A efetivação concreta da tutela recursal e a adoção de eventuais medidas executivas ou coercitivas devem ocorrer, como regra, perante o juízo de origem, onde tramita o processo principal e se processa a fiscalização do cumprimento da ordem judicial. 6. Inexistindo, até o momento, decisão do juízo de origem certificando recusa ou impossibilidade de cumprimento da ordem, não se justifica a instauração, nesta instância recursal, de incidente de natureza executiva, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de deferimento administrativo de condição especial de prova a candidato com deficiência evidencia a probabilidade do direito e autoriza a concessão de tutela recursal destinada a assegurar a acessibilidade no concurso público. A alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial pelo ente público, sem demonstração inequívoca nos autos, não impõe retratação da decisão monocrática que concede tutela de urgência. A fiscalização do cumprimento material da tutela concedida em sede recursal, bem como a adoção de medidas executivas ou coercitivas, deve ocorrer prioritariamente perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §2º; 139, IV; 536, §1º; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, por meio da qual este Relator deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conferindo efeito suspensivo ativo para determinar “que a parte agravada proceda à reaplicação da prova discursiva em sala individual”, nos termos do deferimento administrativo anteriormente concedido pelo IDECAN. No agravo interno, o Município sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de cumprimento da determinação pelo ente municipal, por não ser responsável direto pela reaplicação da prova, atribuição da banca/ente executor; (ii) ausência dos requisitos para tutela de urgência; (iii) vedação legal a liminar de caráter satisfativo; e (iv) risco de dano reverso e violação à isonomia em concurso público. Requer a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, ou, caso mantida, a submissão do recurso ao órgão colegiado para fins de reforma da decisão impugnada (ID. 27570334). O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática e destacando que a banca teria deferido expressamente sala individual, de modo que a tutela apenas assegura o cumprimento do ato administrativo previamente concedido (ID. 28517136). Consta ainda petições do agravado noticiando descumprimento da liminar, com pedido de intimação dos agravados para comprovarem o cumprimento e, persistindo o descumprimento, adoção de medidas coercitivas (arts. 139, IV, e 536, §1º, CPC), inclusive multa e eventual responsabilização por ato atentatório (art. 77, §2º, CPC) (ID. 26897492; ID. 28336033; ID. 28517138). É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Entendo, porém, não assistir razão ao agravante. Reexaminando os fundamentos do agravo interno, não vislumbro razão para retratação. Na decisão monocrática, em sede de cognição sumária, consignou-se que o laudo médico (ID. 24812516 – Pág. 22) e os documentos do IDECAN (ID. 24812516 – Pág. 15/16) apontam que o agravado é pessoa com deficiência (TEA) e que lhe foi deferida, administrativamente, a condição de realização da prova em sala individual, circunstância relevante à probabilidade do direito e à tutela de acessibilidade no certame. Com base nisso, deferiu-se parcialmente a tutela recursal para determinar a reaplicação da prova discursiva em sala individual, e determinou-se o oficiamento ao juízo de origem e intimação dos agravados. Os argumentos do Município — embora relevantes e próprios do debate colegiado — não infirmam, de plano, a cognição sumária que embasou a medida, especialmente porque a decisão buscou preservar a utilidade do provimento jurisdicional sem esgotar definitivamente o mérito, mantendo-se a discussão para o julgamento do próprio agravo de instrumento e/ou do mérito na origem. Quanto à alegação de impossibilidade de cumprimento pelo Município, trata-se de questão que pode ser enfrentada no colegiado (eventual delimitação subjetiva da ordem), mas não impõe retratação automática, sobretudo porque a ordem foi endereçada “à parte agravada” no contexto do processo, com contraditório assegurado aos agravados e com atuação cooperativa para viabilizar o comando judicial. Diante disso, mantenho a decisão monocrática e exerço juízo negativo de retratação. Registre-se, ainda, que o agravado apresentou petições noticiando suposto descumprimento da tutela concedida, requerendo a adoção de medidas voltadas à sua efetivação. Sem prejuízo da autoridade desta Relatoria sobre o comando concedido em sede recursal, a implementação e fiscalização do cumprimento material da tutela — inclusive mediante adoção de medidas executivas e coercitivas — devem ocorrer, como regra, perante o juízo de origem, onde tramita o processo principal e onde se processa a efetivação concreta da ordem judicial. No caso, há notícia de que o Juízo de origem determinou a intimação da parte requerida para proceder à reaplicação da prova discursiva em sala individual, no prazo de 30 dias, “nos termos da decisão monocrática” do agravo de instrumento. Isso evidencia que a tutela recursal foi encaminhada para cumprimento e que a marcha executiva está sendo conduzida na instância própria. Assim, por ora, e à míngua de decisão do juízo de origem certificando eventual recusa ou impossibilidade de cumprimento, ou mesmo indeferindo medidas executivas voltadas à efetivação da tutela, não cabe a esta Relatoria instaurar, originariamente, incidente de natureza executiva, sob pena de supressão de instância e sobreposição indevida de atos de execução. Nada impede, caso haja resistência comprovada ou esvaziamento da tutela que comprometa a autoridade do provimento recursal, que a matéria retorne à apreciação desta instância, mediante provocação adequada e com lastro decisório/ certificatório da origem. Dispositivo Diante do exposto, conheço do agravo interno e, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de reconsiderar a decisão agravada, votando pelo desprovimento do recurso. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0755876-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
RéuJOSIMAR ALVES FEITOSA JUNIOR
Publicação30/03/2026