Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800187-72.2023.8.18.0072


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, mantendo sentença que reconheceu o direito do autor à pensão por morte em razão do falecimento de servidora pública estadual com quem mantinha união estável. 2. Fato relevante. A união estável entre o autor e a servidora falecida foi reconhecida judicialmente, com prova de convivência duradoura e existência de filhos em comum. 3. Decisão anterior. O acórdão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e manteve a concessão do benefício previdenciário, reconhecendo que a ausência de designação prévia do companheiro como dependente não impede a concessão da pensão por morte quando comprovada a união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva do Estado do Piauí; (ii) deficiência de fundamentação acerca do reconhecimento do direito à pensão por morte; e (iii) omissão quanto à fundamentação da majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria decidida. 6. A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade do ente federativo em razão da vinculação da Fundação Piauí Previdência à estrutura administrativa estadual e da natureza da relação jurídica previdenciária discutida. 7. O acórdão examinou de forma suficiente os elementos probatórios constantes dos autos e concluiu pela comprovação da união estável entre o autor e a servidora falecida, circunstância que autoriza o reconhecimento da condição de dependente previdenciário, independentemente de designação prévia junto à entidade previdenciária. 8. A majoração dos honorários advocatícios decorre da aplicação do art. 85, §11, do CPC, constituindo consequência automática do desprovimento do recurso de apelação, não havendo omissão ou ausência de fundamentação. 9. As razões apresentadas nos embargos evidenciam mera inconformidade com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização da via aclaratória para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre automaticamente da aplicação do art. 85, §11, do CPC, quando desprovido o recurso interposto.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800187-72.2023.8.18.0072 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800187-72.2023.8.18.0072
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, mantendo sentença que reconheceu o direito do autor à pensão por morte em razão do falecimento de servidora pública estadual com quem mantinha união estável.

2. Fato relevante. A união estável entre o autor e a servidora falecida foi reconhecida judicialmente, com prova de convivência duradoura e existência de filhos em comum.

3. Decisão anterior. O acórdão rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e manteve a concessão do benefício previdenciário, reconhecendo que a ausência de designação prévia do companheiro como dependente não impede a concessão da pensão por morte quando comprovada a união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou contradição quanto à legitimidade passiva do Estado do Piauí; (ii) deficiência de fundamentação acerca do reconhecimento do direito à pensão por morte; e (iii) omissão quanto à fundamentação da majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão da matéria decidida.

6. A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade do ente federativo em razão da vinculação da Fundação Piauí Previdência à estrutura administrativa estadual e da natureza da relação jurídica previdenciária discutida.

7. O acórdão examinou de forma suficiente os elementos probatórios constantes dos autos e concluiu pela comprovação da união estável entre o autor e a servidora falecida, circunstância que autoriza o reconhecimento da condição de dependente previdenciário, independentemente de designação prévia junto à entidade previdenciária.

8. A majoração dos honorários advocatícios decorre da aplicação do art. 85, §11, do CPC, constituindo consequência automática do desprovimento do recurso de apelação, não havendo omissão ou ausência de fundamentação.

9. As razões apresentadas nos embargos evidenciam mera inconformidade com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização da via aclaratória para rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre automaticamente da aplicação do art. 85, §11, do CPC, quando desprovido o recurso interposto.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos da Ação nº 0800187-72.2023.8.18.0072 proposta por SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO.

Na origem, o Autor alegou que convivia em união estável com a servidora pública estadual FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO, falecida em 08/12/2018, conforme certidão de óbito anexada aos autos.

Juntou aos autos Sentença judicial que reconheceu a união estável existente entre a servidora falecida e o Autor.

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí proferiu sentença julgando procedente o pedido “para condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo perante ao órgão cabível”.

O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpôs Apelação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e no mérito alegando: “DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 15, §3º DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/1986. NA REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6.910/2016; DA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO (ART. 195 §5º, DA CRFB)”.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

A 1ª Câmara de Direito Público concedeu da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA DO DEPENDENTE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que reconheceu o direito do autor, companheiro de servidora pública estadual falecida, à pensão por morte, desde o requerimento administrativo.

2. Fato relevante. União estável foi reconhecida judicialmente após o óbito da servidora. Restou comprovada convivência duradoura com a falecida, inclusive com filhos em comum.

3. Decisão anterior. Sentença de procedência reconheceu o direito à pensão por morte e rejeitou a ilegitimidade passiva do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da ação previdenciária proposta; e (ii) saber se a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário impede a concessão da pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Fundação Piauí Previdência, embora dotada de personalidade jurídica própria, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, o que confere legitimidade ao Estado do Piauí para figurar no polo passivo.

6. A união estável entre o autor e a servidora falecida foi reconhecida judicialmente e comprovada por diversos documentos, incluindo nascimento de filhos e declaração de óbito.

7. A jurisprudência reconhece que, uma vez comprovada a união estável, a ausência de designação prévia como dependente não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte.

8. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes, especialmente diante da omissão da entidade previdenciária diante de direito comprovado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação previdenciária o ente federativo ao qual está vinculado o regime próprio de previdência. 2. A ausência de designação prévia como beneficiário não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, quando comprovada judicialmente a união estável.”

(TJPI. Apelação nº 0800187-72.2023.8.18.0072. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 19/12/2025) 

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ opuseram os presentes embargos de declaração, alegando: “2. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO; 3. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO; 4. DA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acordão.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ opuseram os presentes embargos de declaração, alegando: “2. DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – ILEGITIMIDADE DO ESTADO; 3. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO; 4. DA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

DA PRELIMINAR

DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ

O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que incumbe à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí. 

No caso, a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. In verbis:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Eis os seguintes precedentes:

TJPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide.

2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.

3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.

3. Recurso Improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019)

Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos da Ação nº 0800187-72.2023.8.18.0072 proposta por SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO.

Na origem, o Autor alegou que convivia em união estável com a servidora pública estadual FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO, falecida em 08/12/2018, conforme certidão de óbito anexada aos autos.

Juntou aos autos Sentença judicial que reconheceu a união estável existente entre a servidora falecida e o Autor.

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí proferiu sentença julgando procedente o pedido “para condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo perante ao órgão cabível”, com fundamentação nos seguintes termos: 

“A controvérsia do caso cinge-se apenas se o autor convivia maritalmente com a de cujus, a época do falecimento.

Compulsando os autos, observo que a qualidade de convivente em união estável da parte autora restou fartamente comprovada nos autos, uma vez que têm dois filhos em comum, nascidos em 1998 e 2003, bem como o requerente foi a declarante na certidão de óbito da falecida.

Além disso, foi juntado no ID 37648694 cópia da sentença proferida por este juízo reconhecendo a união estável pós morte entre SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO e FRANCISCA PEREIRA DE CARVALHO.” (Id 27164675 – Pág.1)

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Da análise dos autos constata-se que a prova produzida converge para a conclusão do MM. Juiz sentenciante de que restou configurada a união estável entre o Autor e a de cujus. Registre-se que a união estável já foi reconhecida por Sentença Judicial proferida nos autos da Ação nº 0800150-84.2019.8.18.0072, onde constatou-se prova cabal da convivência duradoura comprovada pelo registro de nascimento de filhos em comum, fotografias e documentos de endereço comum do casal.

Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como no presente feito, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária na Fundação não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia. Vejamos jurisprudência pátria:

TRF4. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO.

1. O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, é beneficiário do servidor público falecido.

2. Nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão de pensão vitalícia.

3. Da prova constante nos autos impõe-se reconhecer a condição da autora de companheira do ex-servidor falecido, união estável que perdurou até o seu óbito, em 05/12/2010.

4. Apelações e reexame oficial improvidas.

(TRF4, APELREEX 5014361-96.2012.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/04/2014)

 

TJSE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO SEGURADO. RESOLUÇÃO 49/97 DA PETROS. FALTA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA. MERA FORMALIDADE. DEVER DE INCLUSÃO COMO DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL. PRECEDENTES. HONORARIOS – ALTERAÇÃO PARA ARBITRÁ-LOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS - DESPROVIDO O RECURSO DA PETROS E PROVIDO O RECURSO AUTORAL. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100816635 Nº único: 0073898-12.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 19/05/2022)

(TJ-SE - AC: 00738981220198250001, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 19/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A ausência de cadastro como beneficiária perante o plano de previdência, por si só, não é óbice para rateio do benefício de suplementação da pensão por morte em favor da esposa do participante falecido. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias - acerca da inexistência de desequilíbrio financeiro, por se tratar de rateio de benefício que já vem sendo pago - exigiria a incursão em matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

( AgInt nos EDcl no AREsp 1.273.023/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO NO PLANO. INDICAÇÃO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte. Em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável. Precedentes.

2. Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito, registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278/1996), ou na sentença judicial declaratória.

3. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a autora vivia em união estável como o ex-participante demandaria o reexame de matéria fático probatória, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos das Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

( AgInt no AgInt no AREsp 1.104.667/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018)

Com efeito, não é indispensável a formalidade do cadastramento do autor como beneficiário/dependente da servidora, cabendo então, para a concessão do benefício, a constatação da qualidade de companheira, como se verifica nos autos.

Quanto a alegada impossibilidade de análise do mérito administrativo, deve prevalecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

A omissão da fundação previdenciária em reconhecer o direito à pensão por morte diante de prova inequívoca de união estável e da qualidade de segurado da instituidora configura ato ilegal e abusivo, violando o direito do companheiro, cuja dependência econômica é presumida por lei.

Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões, obscuridades, contradições ou erro material no acórdão atacado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, no que se refere à alegação de omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, tendo sido consignado que, embora a Fundação Piauí Previdência possua personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, trata-se de entidade integrante da estrutura administrativa do Estado do Piauí e vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social estadual.

Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a formação de litisconsórcio passivo entre o ente federativo e a entidade gestora do regime previdenciário quando a demanda versa sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de vínculo funcional mantido com o próprio Estado, sobretudo quando a controvérsia envolve obrigação cujo cumprimento repercute diretamente na esfera administrativa e financeira da administração pública estadual.

No caso concreto, verifica-se que a demanda originária foi proposta em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí, buscando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de servidora pública estadual vinculada ao Regime Próprio de Previdência do Estado. Consta dos autos que o autor requereu administrativamente o benefício, o qual foi parcialmente deferido apenas em favor dos filhos da instituidora, tendo sido indeferido em relação ao requerente sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de dependente.

Diante disso, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que a discussão travada nos autos envolve direito previdenciário decorrente de vínculo funcional com a Administração Pública estadual, sendo legítima a presença do ente federativo no polo passivo da demanda.

No tocante à alegada deficiência de fundamentação do acórdão embargado, também não assiste razão aos embargantes. O julgado analisou detidamente os elementos constantes dos autos e consignou, de forma expressa, que a união estável entre o autor e a servidora falecida restou devidamente comprovada, inclusive mediante sentença judicial proferida nos autos do processo nº 0800150-84.2019.8.18.0072, na qual foi reconhecida a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre o casal por longo período, com a constituição de entidade familiar e existência de filhos em comum.

Tal circunstância revela-se suficiente para caracterizar a condição de dependente previdenciário do companheiro sobrevivente, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sendo certo que a eventual ausência de cadastramento prévio junto à entidade previdenciária não tem o condão de afastar o direito ao benefício quando demonstrada, por outros meios idôneos, a existência de união estável e dependência econômica.

Também não prospera a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios. Consoante dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, quando houver julgamento de recurso, o tribunal deve majorar os honorários anteriormente fixados, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.

No caso dos autos, tendo sido integralmente desprovido o recurso de apelação interposto pelos entes públicos, a majoração dos honorários sucumbenciais decorre de imposição legal, tratando-se de consectário automático do julgamento do recurso, não havendo falar em ausência de fundamentação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. Vejamos:

STJ. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 12/11/2020 e a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 16/2/2021, portanto, já na vigência do atual Código de Processo Civil. O agravo em recurso especial não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. Ao julgar a apelação o Tribunal de origem majorou os honorários para 12% do valor da condenação. Dessa forma, possível a majoração dos honorários recursais pela decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1905865 SP 2021/0157104-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022)

Portanto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de maneira suficiente as questões suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação adequada e coerente com as provas constantes dos autos e com o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração pretendida por meio dos presentes embargos declaratórios.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos:

STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE.

1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal.

2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)

 

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Registre-se que nos termos da jurisprudência pátria é inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Vejamos:

STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. (...)

2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes.

3. (...)

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800187-72.2023.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

SILVESTRE PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

13/04/2026