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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800287-05.2019.8.18.0060 EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. GENITORA DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.069/1990; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 01.03.2023 (Tema 1.097 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.464.756/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 23.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
1. RELATÓRIOCuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Luzilândia/PI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Redução de Carga Horária ajuizada por Leia do Prado Teixeira. Na origem, a autora, professora da rede municipal, com carga horária de 40 horas semanais, requereu a redução de sua jornada laboral em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de vencimentos e sem necessidade de compensação, fundamentando o pleito na necessidade de acompanhar o tratamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0). A sentença confirmou a tutela de urgência e determinou a redução da carga horária pela metade, impondo à servidora o dever de comprovar mensalmente a realização das atividades de acompanhamento do menor. Em suas razões recursais, o Município apelante suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, defende a ausência de amparo legal para o pedido, a falta de prova de contemporaneidade da necessidade (laudos desatualizados) e a impossibilidade de redução de jornada sem a correspondente redução salarial, sob pena de ônus indevido ao erário e violação ao interesse público. A apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior, em parecer técnico, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, recomendando a manutenção integral da sentença. É o relatório. Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes Julgadores. 2.1. PRELIMINARES2.1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A assistência judiciária gratuita foi deferida pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento da presunção de hipossuficiência da pessoa natural. O apelante limitou-se a refutar o benefício de forma genérica, sem colacionar elementos de prova capazes de elidir a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo prova de que a apelada possua recursos para custear o processo sem prejuízo de seu sustento, rejeito a preliminar e mantenho a benesse. 2.1.2. QUESTÕES PROCESSUAISO recurso é próprio, tempestivo e o ente público é isento de preparo, nos termos da lei. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do apelo. 2.2. MÉRITOA controvérsia cinge-se à legalidade da redução de carga horária de servidora pública municipal, genitora de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem prejuízo de remuneração. A proteção à pessoa com deficiência e à criança possui estatura constitucional, conforme o art. 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à convivência familiar. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça o princípio da proteção integral. No plano normativo infraconstitucional, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com dependente portador de deficiência, independentemente de compensação de horário, quando comprovada a necessidade por junta médica. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1097 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990 aplica-se, para todos os efeitos, aos servidores públicos estaduais e municipais. O ponto central dessa discussão é o Tema 1.097 de Repercussão Geral do STF, que pacificou a questão. 2.2.1. Aplicação do Estatuto do Servidor Federal (Lei nº 8.112/1990)O principal fundamento para a concessão do direito é a aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que é o Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Essa lei garante ao servidor federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência um horário especial de trabalho, sem necessidade de compensação e sem redução de vencimentos. 2.2.2. Da Tese Firmada pelo STF no Tema 1.097Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.237.867, o STF firmou a seguinte tese, que possui caráter vinculante para todas as instâncias do Judiciário: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990.” Esse entendimento vinculante da Corte Suprema, significa que, mesmo que não exista uma lei específica no município ou no estado prevendo esse direito, a norma federal deve ser aplicada para garantir a proteção constitucional à pessoa com deficiência e à criança, conforme detalhado no voto que você apresentou. Colaciono abaixo, decisões posteriores do Supremo Tribunal Federal, que confirmam e fundamentam esse direito: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. III – A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. IV – Restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. V - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, o que é o caso dos autos. Além de se tratar da implementação de direito de ordem constitucional com vistas a garantir dignidade às pessoas com deficiência e a seus familiares, haverá redução da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais e municipais sem alteração em seus vencimentos. Não há, portanto, aumento de gasto público. VI - A lide não foi decidida com apoio no princípio isonomia com objetivo de aumentar o vencimento de servidores públicos, motivo pelo qual não há falar em violação à Súmula Vinculante 37. VII - Conforme fixado na tese do Tema 1097, da sistemática de Repercussão Geral, aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990, assim, os critérios para a redução da jornada devem, por analogia, seguir o estabelecido em relação à lei federal citada VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1237867 SP, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2023 PUBLIC 13-03-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PAI DE FILHA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR NO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA FILHA COM DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante tese fixada no julgamento do RE 1.237.867 RG/SP (Tema 1.097 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei n. 8.112/1990, o qual prevê o direito a horário especial a servidor público que possua filho com deficiência. Outrossim, como assentado no referido julgamento, a convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. II — Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1464756 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024) Quanto à alegação de ausência de prova contemporânea, os laudos médicos e recomendações profissionais constantes nos autos atestam a condição clínica do menor e a essencialidade do acompanhamento materno nas terapias fonoaudiológicas e psicopedagógicas para o seu desenvolvimento. Ademais, a sentença impôs condição resolutiva, obrigando a servidora a comprovar mensalmente a continuidade do tratamento, o que supre a necessidade de vigilância administrativa sobre a permanência dos requisitos do benefício. A pretensão do Município de reduzir os vencimentos da servidora em razão da carga horária reduzida, também não prospera, pois esvaziaria a finalidade protetiva da norma, que visa garantir condições materiais para o cuidado de pessoa vulnerável. Desta forma, em consonância com o parecer ministerial, a sentença de origem deve ser mantida em seus exatos termos. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI. Em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem no patamar total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0800287-05.2019.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDoença em Pessoa da Família
AutorMUNICIPIO DE LUZILANDIA
RéuLEIA DO PRADO TEIXEIRA
Publicação30/03/2026