Acórdão de 2º Grau

Defensoria Pública 0801682-67.2023.8.18.0003


Ementa

DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OSTEOPOROSE AVANÇADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO PROLIA 60 MG. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento PROLIA 60 MG à autora, diagnosticada com osteoporose avançada (CID-10: M81), na dosagem de uma aplicação subcutânea a cada seis meses, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado possui obrigação de fornecer medicamento prescrito por médico especialista para tratamento de osteoporose avançada, ainda que sustente a necessidade de verificação de tratamento alternativo disponível no SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida quando os elementos constantes dos autos comprovam o diagnóstico da doença, a prescrição médica específica e a necessidade do medicamento para o tratamento da paciente. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A manutenção da decisão é medida adequada quando o recurso não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso inominado deve ser desprovido quando não demonstra elementos aptos a afastar os fundamentos da sentença que determinou o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de doença comprovada. 2. É possível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no julgamento de recurso no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da legislação aplicável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801682-67.2023.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801682-67.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: RAIMUNDA ROSA DA SILVA COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OSTEOPOROSE AVANÇADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO PROLIA 60 MG. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento PROLIA 60 MG à autora, diagnosticada com osteoporose avançada (CID-10: M81), na dosagem de uma aplicação subcutânea a cada seis meses, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica especializada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Estado possui obrigação de fornecer medicamento prescrito por médico especialista para tratamento de osteoporose avançada, ainda que sustente a necessidade de verificação de tratamento alternativo disponível no SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença deve ser mantida quando os elementos constantes dos autos comprovam o diagnóstico da doença, a prescrição médica específica e a necessidade do medicamento para o tratamento da paciente.

  2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

  3. A manutenção da decisão é medida adequada quando o recurso não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. O recurso inominado deve ser desprovido quando não demonstra elementos aptos a afastar os fundamentos da sentença que determinou o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de doença comprovada. 2. É possível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no julgamento de recurso no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da legislação aplicável.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi diagnosticada com OSTEOPOROSE AVANÇADA (CID 10: M81), o que motivou a prescrição por médico especialista da medicação PROLIA 60 MG, tratamento este que deve ser feito com urgência.

Assim, requer a autora a condenação do Estado do Piauí na obrigação de fornecer-lhe o tratamento de saúde necessário.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do fármaco PROLIA 60 MG, na quantidade de 01 (uma) dose, por via subcutânea, a cada 06 (seis) meses, devendo o tratamento ser fornecido de modo contínuo, sem interrupções, por tempo indeterminado, até que se alcance a recuperação e manutenção da saúde plena da Autora, havendo ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso seja necessário, a depender da evolução do quadro clínico da paciente.

Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado aduzindo a inexistência de obrigação de fornecimento dos medicamentos, além de que o medicamento não é incorporado ao SUS. Por fim, requer a improcedência da demanda.

Contrarrazões apresentadas (ID 29611810).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

 Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801682-67.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defensoria Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDA ROSA DA SILVA COSTA

Publicação

14/04/2026