![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801682-67.2023.8.18.0003
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OSTEOPOROSE AVANÇADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DO FÁRMACO PROLIA 60 MG. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O recurso inominado deve ser desprovido quando não demonstra elementos aptos a afastar os fundamentos da sentença que determinou o fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de doença comprovada. 2. É possível a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no julgamento de recurso no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da legislação aplicável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi diagnosticada com OSTEOPOROSE AVANÇADA (CID 10: M81), o que motivou a prescrição por médico especialista da medicação PROLIA 60 MG, tratamento este que deve ser feito com urgência. Assim, requer a autora a condenação do Estado do Piauí na obrigação de fornecer-lhe o tratamento de saúde necessário. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí na obrigação de fazer, consistente no fornecimento do fármaco PROLIA 60 MG, na quantidade de 01 (uma) dose, por via subcutânea, a cada 06 (seis) meses, devendo o tratamento ser fornecido de modo contínuo, sem interrupções, por tempo indeterminado, até que se alcance a recuperação e manutenção da saúde plena da Autora, havendo ajustes na dosagem, quantidade e forma do tratamento, caso seja necessário, a depender da evolução do quadro clínico da paciente. Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado aduzindo a inexistência de obrigação de fornecimento dos medicamentos, além de que o medicamento não é incorporado ao SUS. Por fim, requer a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas (ID 29611810). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0801682-67.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefensoria Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDA ROSA DA SILVA COSTA
Publicação14/04/2026