
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0753086-56.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: WILSON OLIVEIRA DIAS
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. Constatou-se a existência de recurso anterior relacionado ao mesmo processo de origem, previamente distribuído à relatoria diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo de origem torna prevento o relator para apreciação de recursos subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
4.O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 135-A, parágrafo único, reafirma a regra de prevenção, determinando que o primeiro recurso protocolado fixa a competência do relator para os recursos posteriores, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
5.A prevenção busca assegurar a racionalidade do sistema processual e evitar decisões conflitantes em processos relacionados.
6.Constatada a distribuição anterior de agravo de instrumento vinculado ao mesmo processo, impõe-se a redistribuição do recurso ao relator prevento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Determinada a redistribuição do recurso ao relator prevento.
Tese de julgamento:
1.O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para a apreciação de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos.
2.A prevenção deve ser observada ainda que o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado, conforme previsão regimental do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; CPC, art. 55, § 3º; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A e parágrafo único.
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposta por BANCO DO BRASIL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos do processo de origem nº 0804632-91.2025.8.18.0031 que move WILSON OLIVEIRA DIAS, ora agravado.
Antes da análise do mérito, constata-se distribuição anterior de recurso, em 08/02/2026, ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, relativo ao mesmo processo de origem, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751587-37.2026.8.18.0000.
Assim, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único e art. 55, § 3º do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, com o objetivo de evitar decisões conflitantes, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito autos ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0753086-56.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuWILSON OLIVEIRA DIAS
Publicação06/03/2026