Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0806872-51.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0806872-51.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Atualização de Conta, Sucumbenciais ]
APELANTE: ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA, ELIANE MONTEIRO DE AQUINO, MARIA DA CONCEICAO MONTEIRO FEITOSA, ROSILENE MONTEIRO, JOSE MONTEIRO DE AQUINO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO DA CONTA. TEMA 1387 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA TARDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixa tese segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço relacionada à gestão da conta PASEP.

 O saque integral do saldo representa o encerramento da relação operacional da conta individualizada, momento em que o titular passa a ter plena disponibilidade econômica do numerário e condições de verificar eventual divergência ou irregularidade.

 No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o levantamento integral do saldo da conta ocorreu em 1995, por ocasião da aposentadoria do titular, circunstância que caracteriza o termo inicial do prazo prescricional.

 Considerando o prazo decenal aplicável, a pretensão estaria prescrita desde 2005, sendo a ação ajuizada apenas em 2024, muito além do lapso legal.

 

  1. A alegação de ciência tardia dos supostos prejuízos, somente após a obtenção de extratos em 2023/2024, não se sustenta, pois a parte autora não comprova a existência de impedimento concreto ao acesso às informações da conta em momento anterior, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
  2. A sentença recorrida aplica corretamente o entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ, razão pela qual o relator pode negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, do CPC.

 





DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA, ELIANE MONTEIRO DE AQUINO, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO FEITOSA, ROSILENE MONTEIRO e JOSÉ MONTEIRO DE AQUINO, partes autoras, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinta a ação com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O magistrado entendeu que, conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular toma ciência dos valores da conta PASEP, circunstância que, no caso, ocorreu quando os autores realizaram o saque do saldo disponível por ocasião da aposentadoria, em 05/01/1995. Assim, como a ação foi ajuizada apenas em 2024, declarou-se prescrita a pretensão e condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença interpretou de forma equivocada o termo inicial da prescrição previsto no Tema 1150 do STJ, defendendo que o prazo prescricional deve iniciar-se com a ciência inequívoca dos desfalques, e não com a mera realização do saque. Alegam que tal ciência somente ocorreu quando obtiveram os extratos e microfilmagens fornecidos pelo banco, nos anos de 2023 e 2024, inexistindo prova de que tinham conhecimento dos alegados desfalques em 1995. Argumentam, ainda, que o processo havia sido suspenso em razão do Tema 1300 do STJ, que trata do ônus da prova nas ações envolvendo contas PASEP, sustentando nulidade da sentença por ter sido proferida sem adequada fundamentação quanto ao levantamento da suspensão. Ao final, requerem a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a prescrição, com o prosseguimento do feito e eventual condenação do banco ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de danos morais.

Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção da sentença, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado da data em que os autores tiveram conhecimento do saldo da conta, o que ocorreu quando realizaram o saque por ocasião da aposentadoria. Argumenta que admitir como termo inicial a data em que a parte decidiu solicitar extratos permitiria a manipulação do prazo prescricional, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:



DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.



DA PRESCRIÇÃO

A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, notadamente quanto a alegados desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. 

A parte apelante sustenta que o prazo prescricional somente teria início em 2023/2024, data em que afirma ter tomado ciência dos supostos prejuízos, defendendo, assim, a inexistência de prescrição. Tal argumentação, contudo, não encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tampouco se harmoniza com o conjunto fático-probatório dos autos. 

Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, a pretensão de ressarcimento por eventuais danos decorrentes de desfalques ou irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

No Tema 1150, o STJ firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

Posteriormente, ao apreciar o Tema 1387, a Corte Superior estabeleceu critério específico para a definição do termo inicial da prescrição, fixando a seguinte tese:



O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

Assim, consolidou-se o entendimento de que o prazo prescricional não se inicia a partir da obtenção posterior de extratos ou da redescoberta dos valores depositados, mas sim no momento em que o titular realiza o saque integral do saldo existente em sua conta PASEP, ocasião em que toma conhecimento do montante efetivamente disponibilizado.

Com efeito, o saque integral do principal representa o encerramento da relação operacional da conta individualizada do PASEP, momento a partir do qual o titular passa a ter plena disponibilidade econômica do numerário e, por consequência, plenas condições de verificar eventual divergência, desfalque ou ausência de rendimentos, seja mediante consulta administrativa, seja por meio de extratos ou documentos oficiais.

No caso concreto, o extrato das microfichas da conta individual do participante JOÃO INÁCIO MONTEIRO evidencia que o levantamento integral do saldo ocorreu quando do pagamento relacionado à aposentadoria, ocasião em que houve débito denominado “AS Paga – Aposentadoria”, no valor de 991,94, seguido de lançamentos que culminaram no esvaziamento da conta, com saldo final zerado, conforme demonstrado no extrato juntado aos autos.

Conforme se verifica, tais operações ocorreram em 1995, momento em que o titular da conta procedeu ao levantamento integral dos valores existentes no fundo. Dessa forma, nos termos da orientação fixada pelo Tema 1387 do STJ, é precisamente a partir desse saque integral que se inicia a contagem do prazo prescricional para eventual pretensão indenizatória relacionada à gestão da conta PASEP.

Considerando que o levantamento ocorreu em 1995, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, encerrou-se em 2005. Todavia, a demanda somente foi ajuizada em 2024, ou seja, quase três décadas após o saque integral do saldo da conta, período manifestamente superior ao lapso prescricional aplicável.

Nessa perspectiva, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, pois a parte autora deixou transcorrer largo período sem exercer o direito de ação, circunstância que impede a rediscussão judicial de eventuais irregularidades relacionadas à conta vinculada ao PASEP.

No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, adotou exatamente o critério objetivo definido no Tema 1387/STJ, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque integral do principal, ocorrido em momento substancialmente anterior ao ajuizamento da demanda. 



Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques.

No caso em análise, verifico que a disponibilização do saldo ocorreu em Folha de Pagamento, em 24/11/1994, conforme transcrição de microfichas em id 65971165.

Analisando a referida transcrição, observo que houve o efetivo saque dos valores disponibilizados, logo após a aposentadoria, em 05/01/1995.

Neste sentido, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto o Autor tomou ciência dos desfalques, no meu entendimento, no momento em realizou o saque na conta, fato ocorrido 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da ação.”



A alegação recursal de que a ciência dos supostos prejuízos somente teria ocorrido em 2023/2024 não veio acompanhada de qualquer prova robusta capaz de demonstrar a existência de obstáculo concreto, técnico ou jurídico que impedisse o acesso às informações da conta em momento anterior. Não se comprovou, por exemplo, negativa administrativa reiterada de fornecimento de extratos, erro sistêmico impeditivo ou qualquer circunstância excepcional apta a afastar a incidência da regra objetiva firmada pelo STJ. 

Cumpre ressaltar que o ônus da prova quanto à alegada ciência tardia — apta a excepcionar o marco objetivo do saque integral — compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 

Assim, ao contrário do que sustenta a parte apelante, a sentença não apenas observou a jurisprudência dominante, como aplicou corretamente tese vinculante, razão pela qual não há falar em reforma do decisum quanto ao reconhecimento da prescrição. 

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da sentença, por estar em absoluta consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, inexistindo qualquer violação ao direito de ação ou ao princípio do acesso à justiça, mas sim a aplicação legítima e necessária do instituto da prescrição como instrumento de pacificação social e estabilidade das relações jurídicas. 



DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento firmado em incidente de demandas repetitivas, tal como ocorreu, nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC e no precedente firmado no Tema 1387 do STJ, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.  

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 





Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806872-51.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806872-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ROSEMARY MONTEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/03/2026