Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800719-75.2023.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800719-75.2023.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DE LOURDES LIMA
APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. VÁLIDO.  DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. SÚMULA 18 E.TJPI. SENTENÇA REFORMADA. 

1. Da análise dos autos, verifica-se que o banco  se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade da avença, bem como  a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI; 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE LOURDES LIMA e BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A. e MARIA DE LOURDES LIMA, respectivamente. 


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável vinculado a cartão de crédito, reconhecendo a inexistência do débito, bem como condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com compensação do valor de R$ 1.166,00 depositado na conta da autora, além de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, determinando também a cessação dos descontos no benefício previdenciário, acrescidos de atualização monetária pela taxa SELIC. 


Em suas razões recursais, a parte apelante MARIA DE LOURDES LIMA alega, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade do dano sofrido, defendendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00, bem como sustenta que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, e não apenas nos termos fixados na sentença. Aduz ainda que não deve haver compensação do valor depositado pelo banco, por se tratar de contratação não solicitada, equiparada a amostra grátis nos termos do art. 39, III, do CDC, motivo pelo qual requer a restituição integral em dobro dos valores descontados. 


Em suas razões recursais, a parte apelante Banco Pan S.A., alega, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima e regularmente formalizada, tendo a parte autora aderido ao contrato e solicitado saque no valor de R$ 1.166,00, com ciência das condições contratuais. Sustenta que não houve vício de consentimento nem falha no dever de informação, afirmando que os descontos decorreram do cumprimento regular do contrato. Argumenta ainda que não há prova de dano material ou moral, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, afastando-se a condenação por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a restituição simples dos valores eventualmente devidos, a compensação do valor disponibilizado à autora e a redução ou exclusão da indenização por danos morais, por entender que o valor fixado é excessivo. 


Em suas contrarrazões recursais, a parte apelada Maria de Lourdes Lima, alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois reconheceu corretamente a ilegalidade da contratação realizada sem autorização ou ciência da autora. Sustenta que o banco não comprovou a regularidade da operação, e que o contrato apresentado é nulo por não observar as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, como assinatura a rogo e presença de testemunhas. Defende ainda a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os descontos indevidos configuram dano moral, razão pela qual requer o desprovimento do recurso de apelação. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). 


É o relatório. 


Decido: 

 

Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 


Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da autora. 


No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu. Isso porque apresentou instrumento contratual válido (ID 31367169), contendo a assinatura a rogo, posto que a autora, ora apelante, é analfabeta. 


Insta ressaltar que o contrato cumpre o disposto no Código Civil, no tocante a negócios jurídicos firmados com pessoas analfabetas:  


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Aduz-se que a exigência de assinatura a rogo alinha-se ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se extrai das súmulas a seguir:  

 

SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.  

 

SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. 


Desse modo, o contrato cumpre os requisitos formais. 


Ademais, o banco colacionou aos autos TED e faturas, comprovando a disponibilidade do crédito e a realização do saque a vista. (ids 31367182 e 31367171, pág. 5).


Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.    

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

 

Com efeito, vislumbra-se a regularidade do negócio jurídico impugnado, impondo-se a reforma da sentença para declarar a validade do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos efetuados. 


Do julgamento monocrático

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

 

(…) omissis; 

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento  nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, conheço das apelações cíveis interpostas para 


1.Dar provimento àquela interposta pelo Banco Pan S.A.,  a fim de declarar a validade da avença e dos descontos.  


2.Negar provimento àquela interposta por Maria de Lourdes Lima. 


Em razão do provimento do recurso interposto pela instituição financeira, condeno Maria de Lourdes Lima em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. 


Intimem-se as partes.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-75.2023.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800719-75.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES LIMA

Publicação

06/03/2026