Acórdão de 2º Grau

Salário-Família 0800926-93.2024.8.18.0077


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. REGIME SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A autora, professora efetiva com jornada original de 20 horas semanais, passou a exercer carga horária de 40 horas semanais, por necessidade da Administração, tendo recebido, além do vencimento base, gratificação referente ao regime suplementar, conforme previsão legal municipal. A questão em discussão consiste em definir se a servidora, embora nomeada para 20 horas semanais e remunerada com gratificação por jornada suplementar, faz jus ao recebimento do piso nacional do magistério proporcional à carga horária de 40 horas, com repercussão nas demais verbas e pagamento retroativo. Nos termos da legislação local (Leis Municipais n.º 615/2012, 681/2015 e 877/2024), a segunda jornada de trabalho (regime suplementar) é remunerada por meio de gratificação específica, sendo um acréscimo de 70% do seu vencimento, sem incorporação ao vencimento base. A sentença pode ser confirmada com base no art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos, porquanto não há ilegalidade na remuneração da jornada suplementar. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800926-93.2024.8.18.0077 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800926-93.2024.8.18.0077
REQUERENTE: MARIA DILZA PEREIRA MOTA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. REGIME SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

  1. A autora, professora efetiva com jornada original de 20 horas semanais, passou a exercer carga horária de 40 horas semanais, por necessidade da Administração, tendo recebido, além do vencimento base, gratificação referente ao regime suplementar, conforme previsão legal municipal.
  2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora, embora nomeada para 20 horas semanais e remunerada com gratificação por jornada suplementar, faz jus ao recebimento do piso nacional do magistério proporcional à carga horária de 40 horas, com repercussão nas demais verbas e pagamento retroativo.
  3. Nos termos da legislação local (Leis Municipais n.º 615/2012, 681/2015 e 877/2024), a segunda jornada de trabalho (regime suplementar) é remunerada por meio de gratificação específica, sendo um acréscimo de 70% do seu vencimento, sem incorporação ao vencimento base.
  4. A sentença pode ser confirmada com base no art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos, porquanto não há ilegalidade na remuneração da jornada suplementar.
  5. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.




 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800926-93.2024.8.18.0077
APELANTE: MARIA DILZA PEREIRA MOTA 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

A parte autora, professora efetiva do município desde 22/04/2013, alega que inicialmente foi nomeada para jornada de 20 horas semanais, mas que, por necessidade da Administração, passou a exercer jornada de 40 horas semanais, de forma contínua e ininterrupta. Sustenta que, embora esteja em exercício de jornada integral, percebe vencimentos apenas proporcionais a 20 horas, acrescidos de gratificação, e requer, com base na Lei Municipal nº 869/2024, a equiparação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério para a jornada de 40 horas, com o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos.

  O Município, em contestação, suscitou preliminares de inépcia e prescrição, e, no mérito, argumentou ausência de prova do direito invocado, destacando que o regime suplementar de trabalho é devidamente remunerado por meio de gratificação, sem incorporação ao vencimento básico.

Após réplica e regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pleito inicial.


  JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.


MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800926-93.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Salário-Família

Autor

MARIA DILZA PEREIRA MOTA

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

26/04/2026