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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800926-93.2024.8.18.0077
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA EFETIVA. REGIME SUPLEMENTAR DE 40 HORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800926-93.2024.8.18.0077 A parte autora, professora efetiva do município desde 22/04/2013, alega que inicialmente foi nomeada para jornada de 20 horas semanais, mas que, por necessidade da Administração, passou a exercer jornada de 40 horas semanais, de forma contínua e ininterrupta. Sustenta que, embora esteja em exercício de jornada integral, percebe vencimentos apenas proporcionais a 20 horas, acrescidos de gratificação, e requer, com base na Lei Municipal nº 869/2024, a equiparação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério para a jornada de 40 horas, com o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos. O Município, em contestação, suscitou preliminares de inépcia e prescrição, e, no mérito, argumentou ausência de prova do direito invocado, destacando que o regime suplementar de trabalho é devidamente remunerado por meio de gratificação, sem incorporação ao vencimento básico. Após réplica e regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente o pleito inicial.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0800926-93.2024.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSalário-Família
AutorMARIA DILZA PEREIRA MOTA
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação26/04/2026