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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800751-66.2018.8.18.0059
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO POR NOTAS FISCAIS E EMPENHOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5002570-33.2019.8.21.0005, Rel. Des. Marilene Bonzanini, 22ª Câmara Cível, j. 08.08.2024; TJSC, Apelação nº 5000359-24.2019.8.24.0075, Rel. Des. Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 01.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE LUIZ CORREIA – PI, contra sentença proferida pelo Magistrado a quo, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por GERSON SANTOS ROCHA ME., ora apelada. Na sentença (Id 25259140), o magistrado primevo, julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar o Município de Luís Correia-PI ao pagamento de R$ 172.806,43 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e seis reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento da dívida até o efetivo pagamento. b) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Réu isento de custas. Inconformado, o MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA, interpôs recurso (Id 25259141), alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; Da condenação em honorários advocatícios. Com isso, requer, o conhecimento do apelo e provimento para reformar a sentença combatida, bem como a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios. Apesar de intimado, a parte apelada na apresentou contrarrazões, certidão Id 25259144. Recurso recebido em ambos os efeitos (Id 27719270). Parecer Ministerial Superior (Id 28683413), devolveu os autos sem apreciação do mérito, face a ausência de interesse. É o relatório,
VOTO
2 ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. Ademais, houve o recolhimento do preparo, face a isenção legal.
3 DO MÉRITO A questão em discussão consiste em definir se o Município deve ser condenado ao pagamento dos valores referentes a materiais efetivamente fornecidos e comprovados por empenhos e notas fiscais, diante da ausência de contraprestação financeira pela Administração. Na origem, trata-se de ação de Cobrança ajuizada por Gerson Santos Rocha -ME em desfavor do Município de Luis Correira – PI, objetivando o pagamento referentes ao fornecimento de materiais adquiridos, conforme consta dos documentos colacionados aos autos (Id 25258259, ID 25258260, ID 25258261). Em contestação (Id 25259083), o ente municipal limita-se apenas a atacar as notas fiscais juntadas aos autos, porém não negou a relação jurídica entre as partes, assim como não apresentou nenhum fato modificativo, impeditivo ou extintivo, do direito do autor, como determina o art. 373, II, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que o autor/apelado comprovou o fornecimento dos materiais por meio de empenhos e notas fiscais demonstrando o adimplemento da obrigação. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na realização de contratações e no cumprimento das obrigações delas decorrentes, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal. Comprovado o fornecimento de bens à Administração, mediante empenhos, notas fiscais e recibo de entrega, e ausente prova de pagamento, é devida a cobrança, sendo inaplicáveis alegações genéricas de ausência de contratação formal ou de empenho, sob pena de enriquecimento sem causa. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, veda o enriquecimento sem causa pela administração pública. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO . DESNECESSIDADE. PROVA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO QUE COMPROVA À SACIEDADE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. PAGAMENTO DEVIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . - É preclara a orientação, tanto no âmbito do STJ quanto no deste Tribunal, de que se devidamente comprovada a prestação de serviços em favor de ente público, ausente má-fé do prestador, é devido o pagamento, desimportando ausência de empenho, a fim de se evitar o enriquecimento sem justa causa da administração pública.- Caso em que ficou comprovada a prestação dos serviços discriminados nas ordens de serviço, de modo que devido o seu pagamento, mesmo que haja eventual irregularidade na contratação; entendimento em sentido contrário acarretaria no enriquecimento sem justa causa da administração pública, o que não pode ser tolerado. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025703320198210005, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50025703320198210005 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) grifei Na hipótese dos autos, a prova documental que demonstra a origem da dívida notas fiscais, restou evidenciada, sendo certa a contratação realizada com o objetivo de fornecimento de gêneros alimentícios perecíveis para a municipalidade e suas Secretarias, de acordo com os documentos (Id 25259111; Id 25259112; 25259113 e 25259114), documentos assinados pelo responsável da unidade recebendo as mercadorias. De ressaltar que, conforme consignado pelo magistrado a quo na sentença, o portal da transparência do município, reconhece parte da dívida, no valor de R$ 139.305,83 (Cento e trinta e nove mil trezentos e cinco reais e oitenta e três centavos). Aliás, inexiste qualquer processo administrativo instaurado pelo município para apurar eventuais irregularidades na entrega das mercadorias, o que reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte autora. Além disso, caberia ao ente apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito, como estabelece o art. 373, II, do CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe:(…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Ademais, o ente municipal não apresentou provas concretas que modificassem, extinguissem ou impedissem o direito da parte autora, limitando-se a alegar ausência de comprovação de entrega das mercadorias adquiridas. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS POR VÍCIO DO PRODUTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL - INSUBSISTÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA E A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO AO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC)- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), e na sua ausência impõe-se a procedência da demanda quando o autor tiver comprovado o fato constitutivo do seu direito (art . 373, I, CPC). (TJ-SC - APL: 50003592420198240075, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 01/06/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) Na forma apontada, não demonstrado o fato constitutivo do seu direito, por parte da municipalidade, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 DISPOSITIVO Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059/STJ, observados os limites legais. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0800751-66.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLimitação de Juros
AutorMunicipio de Luis Correia
RéuGERSON SANTOS ROCHA - ME
Publicação25/04/2026