Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800419-11.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento integral das custas processuais iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e descumprimento de determinação judicial para pagamento das parcelas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não recolhimento integral das custas processuais iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o descumprimento da determinação judicial de pagamento, mesmo após deferido o parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. 4. A ausência de recolhimento das custas processuais configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. O magistrado de primeiro grau oportuniza à parte autora múltiplas possibilidades para regularização da situação processual, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, analisar pedido de reconsideração e deferir o parcelamento das custas processuais. 6. A parte autora deixa de cumprir a determinação judicial de pagamento das parcelas, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça. 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica da parte, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. 8. O indeferimento da gratuidade da justiça não é impugnado oportunamente por meio de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, V, do CPC, tornando exigível o recolhimento das custas processuais para o regular prosseguimento da demanda. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da ação, desde que observados os requisitos legais, inclusive o recolhimento das custas ou a efetiva demonstração de hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-11.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800419-11.2022.8.18.0140
APELANTE: JOSE MARIA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ORLANDO SEGUNDO AYRES COIMBRA, NAYANE ANDRADE MIRANDA, JOSE FABIANO NOGUEIRA SILVA
APELADO: ANTONIO STENIO DE ALBUQUERQUE LISBOA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento integral das custas processuais iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e descumprimento de determinação judicial para pagamento das parcelas remanescentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não recolhimento integral das custas processuais iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o descumprimento da determinação judicial de pagamento, mesmo após deferido o parcelamento das custas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal.

4. A ausência de recolhimento das custas processuais configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.

5. O magistrado de primeiro grau oportuniza à parte autora múltiplas possibilidades para regularização da situação processual, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça, analisar pedido de reconsideração e deferir o parcelamento das custas processuais.

6. A parte autora deixa de cumprir a determinação judicial de pagamento das parcelas, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça.

7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica da parte, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC.

8. O indeferimento da gratuidade da justiça não é impugnado oportunamente por meio de agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, V, do CPC, tornando exigível o recolhimento das custas processuais para o regular prosseguimento da demanda.

9. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede nova propositura da ação, desde que observados os requisitos legais, inclusive o recolhimento das custas ou a efetiva demonstração de hipossuficiência econômica.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSE MARIA DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Ação Cautelar Antecedente de Sequestro, ajuizada em face de ANTONIO STENIO DE ALBUQUERQUE LISBOA, ora apelado.

A sentença recorrida de ID 24210479, diante da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais de ID 24210480, o autor/apelante sustenta, em síntese, que: a sentença indeferiu indevidamente o benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que o autor seria proprietário de um veículo Toyota Hilux, presumindo-se, por essa circunstância, a capacidade econômica para arcar com as custas processuais; tal conclusão não reflete a realidade financeira do recorrente, que afirma enfrentar graves dificuldades econômicas, encontrando-se com restrições em órgãos de proteção ao crédito; o automóvel mencionado seria financiado e utilizado como instrumento de trabalho no exercício da atividade de representante comercial; pretendia vender o veículo justamente para quitar dívidas e adquirir automóvel de menor valor; a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade; nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido contrário; a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita.

 Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

 

 

VOTO

 

 

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento integral das custas processuais iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que o autor, JOSE MARIA DA SILVA LIMA, ao ajuizar Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Ação Cautelar Antecedente de Sequestro em face de ANTONIO STENIO DE ALBUQUERQUE LISBOA, requereu o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau. Sobreveio pedido de reconsideração, igualmente rejeitado.

Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas processuais iniciais, tendo o autor efetuado o pagamento da primeira parcela. Intimado para comprovar o recolhimento das parcelas remanescentes, o demandante limitou-se a reiterar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, deixando de cumprir a determinação judicial.

Diante do descumprimento da obrigação processual, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

A sentença não merece reparo.

Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Por sua vez, o art. 485, IV, do mesmo diploma estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso concreto, verifica-se que o magistrado oportunizou ao autor diversas possibilidades para viabilizar o regular prosseguimento da demanda: analisou o pedido de justiça gratuita, apreciou pedido de reconsideração e, inclusive, deferiu o parcelamento das custas processuais.

Não obstante tais providências, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial relativa ao pagamento das parcelas, circunstância que impede o regular desenvolvimento do processo.

Cumpre destacar que a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita não foi impugnada pela via recursal adequada à época, qual seja, o agravo de instrumento previsto no art. 1.015, inciso V, do CPC.

Dessa forma, tendo o pedido sido indeferido e não havendo insurgência recursal tempestiva, incumbia à parte autora promover o recolhimento das custas processuais necessárias ao regular desenvolvimento da relação processual.

Quanto à alegação de hipossuficiência financeira, importa registrar que a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte, conforme dispõe o art. 99, §2º, do mesmo diploma.

Ademais, a simples reiteração do pedido de gratuidade da justiça, desacompanhada de elementos novos capazes de demonstrar efetiva impossibilidade financeira, não tem o condão de afastar a exigência de recolhimento das custas processuais já regularmente determinada.

Nesse contexto, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC, não impede o autor de propor novamente a demanda, desde que observados os requisitos legais pertinentes, inclusive o recolhimento das custas ou a demonstração efetiva de hipossuficiência econômica.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo a sentença a quo.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800419-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE MARIA DA SILVA LIMA

Réu

ANTONIO STENIO DE ALBUQUERQUE LISBOA

Publicação

13/04/2026