
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000416-96.2012.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
APELADO: VALTER MARTINS DA SILVA, EDIVANEIDE MARIA DE CARVALHO, ADRIANA DE SOUSA REIS, ERIVOM RODRIGUES DA SILVA, MARIA DAS MERCES TEIXEIRA LEAL, GERMANA ANA DE CARVALHO, LUVERCY ALEXANDRE GOMES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.003, § 5º, C/C ART. 183 E ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000416-96.2012.8.18.0057.
A ação originária, um Procedimento Comum Cível (Ação Ordinária de Cobrança), foi ajuizada em 19/07/2012 por VALTER MARTINS DA SILVA e outros (professores) em face do Município de Massapê do Piauí, buscando indenização por horas extras decorrentes da não observância do horário pedagógico e seus reflexos.
Após regular instrução processual, que incluiu a apresentação de contestação pelo Município (alegando inépcia da inicial e prescrição quinquenal, além de ausência de provas), réplica dos autores e indeferimento de prova emprestada, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento em 21/07/2020, reconhecendo a prescrição parcial das verbas anteriores a 15/05/2007 e fixando o ponto controvertido.
A Sentença foi prolatada em 04/04/2022, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município a indenizar as requerentes pela inobservância do horário pedagógico, calculados sobre o salário-base da época, observada a prescrição reconhecida e detraindo-se eventuais afastamentos. A sentença, contudo, afastou os reflexos sobre 13º salário e férias, por entender que a verba possuía natureza indenizatória. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram seus cálculos em 20/07/2022. Em 29/01/2024, o Juízo de origem determinou a correção dos cálculos, por considerá-los confusos e com erros materiais, e exigiu a observância das regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Os exequentes, então, apresentaram novos cálculos em 30/01/2024, aplicando o IPCA-E para correção monetária e a Taxa Selic para juros.
O Município de Massapê do Piauí apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 17/05/2024, alegando excesso de execução, em razão da aplicação de índices de juros e correção monetária diversos dos legalmente permitidos para condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/2009 e Tema 905 do STJ), bem como a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 524 do CPC. Requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial.
Em 25/06/2024, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que não conheceu da impugnação apresentada pelo executado, sob o fundamento de que este não apontou o valor que reputava devido, atraindo a incidência do art. 535, § 2º, do CPC. Por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de precatório em favor dos autores e RPV referente aos honorários advocatícios.
Contra esta decisão de homologação dos cálculos, o Município de Massapê do Piauí interpôs a presente Apelação Cível em 01/08/2025, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para anular a homologação dos cálculos ou reformar a sentença para aplicar os parâmetros corretos.
Os apelados apresentaram contrarrazões em 13/08/2025, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação, a ausência de dialeticidade e a litigância de má-fé do apelante.
Em 26/01/2026, o servidor da Vara Única da Comarca de Jaicós certificou que a decisão interlocutória de ID nº 59326115, que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, transitou em julgado em 16/08/2024 (ID 30544606).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ contra a decisão que homologou os cálculos de cumprimento de sentença. A análise inicial da admissibilidade recursal revela um óbice intransponível ao conhecimento do apelo.
Conforme o Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º. Contudo, em se tratando da Fazenda Pública, o prazo é em dobro, conforme o art. 183 do mesmo diploma legal:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, exceto para os embargos de declaração. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Portanto, o Município apelante dispunha do prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso de apelação.
A decisão recorrida, que homologou os cálculos e determinou a expedição dos requisitórios, foi proferida em 25/06/2024.
Em 26/01/2026, foi exarada certidão pela Vara Única da Comarca de Jaicós (ID 30544606), atestando expressamente que a decisão interlocutória de ID nº 59326115 (referente à homologação dos cálculos) transitou em julgado em 16/08/2024.
O recurso de apelação, por sua vez, foi interposto pelo Município em 01/08/2025.
É manifesta a intempestividade do apelo. A interposição do recurso ocorreu quase um ano após o trânsito em julgado da decisão que se pretendia impugnar. A tempestividade é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso, e sua ausência impede o conhecimento da insurgência.
A jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso interposto fora do prazo legal:
"É inadmissível o recurso interposto fora do prazo legal, por se tratar de requisito objetivo de admissibilidade recursal.” (STJ – AgRg no AREsp 437.380/SP)
Ainda que a Fazenda Pública goze de prazo em dobro, tal prerrogativa não a exime da observância do termo final do prazo recursal. Uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão, qualquer recurso interposto posteriormente é intempestivo.
Diante da flagrante intempestividade, o recurso não preenche um dos pressupostos de admissibilidade, cabendo ao Relator não o conhecer, conforme preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A certidão de trânsito em julgado é documento hábil a comprovar a preclusão temporal da faculdade de recorrer.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, em razão de sua manifesta intempestividade.
Após o decurso do prazo recursal para esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis, notadamente o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0000416-96.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuVALTER MARTINS DA SILVA
Publicação06/03/2026