Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801059-98.2025.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade contratual, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria afirmado simultaneamente a inexistência do contrato e requerido a sua nulidade. A parte autora sustenta que comprovou os descontos em benefício previdenciário e identificou o contrato impugnado, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta pelo fato de a parte autora alegar a inexistência do contrato e, simultaneamente, requerer a sua nulidade; (ii) estabelecer se é válida a sentença que extingue o processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da legalidade impõe que a atuação jurisdicional observe os limites do ordenamento jurídico, exigindo decisões fundamentadas e conformes à lei, conforme os arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Nas demandas submetidas ao regime do Direito do Consumidor, admite-se maior flexibilidade na formulação dos pedidos e na produção de provas, especialmente quando a parte autora apresenta elementos mínimos que indiquem a ocorrência dos descontos e identifique o contrato questionado. A alegação simultânea de inexistência de contrato e de nulidade contratual não configura inépcia da petição inicial quando os fatos narrados permitem a compreensão da controvérsia e a delimitação da pretensão deduzida em juízo. O juiz não pode decidir com base em fundamento não previamente debatido pelas partes, sob pena de violação ao princípio do contraditório, conforme estabelece o art. 10 do CPC. O Código de Processo Civil orienta-se pelo princípio da primazia da decisão de mérito, de modo que a extinção prematura da demanda sem oportunizar o contraditório configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cumulação de alegação de inexistência de contrato com pedido de nulidade contratual não configura inépcia da petição inicial quando os fatos narrados permitem a identificação da controvérsia. O magistrado viola o art. 10 do CPC ao extinguir o processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório das partes. A extinção prematura da demanda em afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 93, IX; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802363-79.2023.8.20.5112, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 25.11.2023, pub. 27.11.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0000604-44.2021.8.17.2210, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801059-98.2025.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801059-98.2025.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de nulidade contratual, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria afirmado simultaneamente a inexistência do contrato e requerido a sua nulidade. A parte autora sustenta que comprovou os descontos em benefício previdenciário e identificou o contrato impugnado, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta pelo fato de a parte autora alegar a inexistência do contrato e, simultaneamente, requerer a sua nulidade; (ii) estabelecer se é válida a sentença que extingue o processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório das partes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da legalidade impõe que a atuação jurisdicional observe os limites do ordenamento jurídico, exigindo decisões fundamentadas e conformes à lei, conforme os arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal.

  2. Nas demandas submetidas ao regime do Direito do Consumidor, admite-se maior flexibilidade na formulação dos pedidos e na produção de provas, especialmente quando a parte autora apresenta elementos mínimos que indiquem a ocorrência dos descontos e identifique o contrato questionado.

  3. A alegação simultânea de inexistência de contrato e de nulidade contratual não configura inépcia da petição inicial quando os fatos narrados permitem a compreensão da controvérsia e a delimitação da pretensão deduzida em juízo.

  4. O juiz não pode decidir com base em fundamento não previamente debatido pelas partes, sob pena de violação ao princípio do contraditório, conforme estabelece o art. 10 do CPC.

  5. O Código de Processo Civil orienta-se pelo princípio da primazia da decisão de mérito, de modo que a extinção prematura da demanda sem oportunizar o contraditório configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.

  6. Reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impõe-se a devolução dos autos à instância de origem para regular processamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cumulação de alegação de inexistência de contrato com pedido de nulidade contratual não configura inépcia da petição inicial quando os fatos narrados permitem a identificação da controvérsia.

  2. O magistrado viola o art. 10 do CPC ao extinguir o processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório das partes.

  3. A extinção prematura da demanda em afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença com retorno dos autos à origem.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 93, IX; CPC, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802363-79.2023.8.20.5112, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 25.11.2023, pub. 27.11.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0000604-44.2021.8.17.2210, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 02.09.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO AGIBANK S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:


A petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a nulidade, pois ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja visto que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE.

(…)

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.

Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Registra-se. Intime-se.

Expedientes necessários.(ID nº 30072109)


Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois teria se limitado a reproduzir fundamentos genéricos baseados na Recomendação CNJ nº 159/2024; ii) houve violação ao direito de ação e ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que o magistrado extinguiu o processo sem examinar o mérito da demanda; iii) ocorreu cerceamento de defesa, pois o processo foi extinto antes mesmo do despacho inicial, sem oportunizar à autora a emenda da petição inicial, conforme prevê o art. 321 do CPC; iv) houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, pois não foi permitida a demonstração da diversidade das causas de pedir; v) a decisão aplicou de forma indevida a Recomendação CNJ nº 159/2024, utilizando-a como fundamento para extinção sumária da demanda sem análise individualizada do caso concreto; e vi) a sentença teria sido proferida com base em presunção de litigância abusiva decorrente do número de ações propostas pela autora, sem comprovação de má-fé ou análise específica da relação jurídica discutida.


A instituição financeira apresentou contrarrazões em ID nº 30072123.


Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

JuLIA Explica




VOTO

 


1. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Portanto, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.


O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.


Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”


Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.


Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito no fato de que a parte autora não pode afirmar em petição inicial que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a nulidade, sendo impossível a nulidade de contrato inexistente.


Cabe-nos, portanto, rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias.


Ademais, o processo em análise submetido ao manto do Direito do Consumidor, o que afasta, ainda mais, o rigor excessivo na formulação dos pedidos e apresentação das provas, logo, considerando que o Autor apresentou comprovação da realização dos descontos através do seu extrato previdenciário, bem como, citou precisamente o contrato que pretende impugnar, entendo que inexiste inépcia da inicial no presente caso.


Não obstante, a decisão a quo também extinguiu o processo com fundamentos não debatidos pelas partes, o que afronta, claramente o teor o artigo 10 do CPC, que estabelece, de forma clara, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para de se manifestar, conforme cito:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Importante ressaltar que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.


Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.


Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis:


DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES. DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.

(TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.

1. O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos.

2. A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual.

3. A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas.

4. A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas.

5. A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la.

6. O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe.

7. Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda.

8. As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes.

9. Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

10. Recurso provido.

(TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho).


Pelo exposto, entendo pela nulidade do julgado por cerceamento de defesa, nos termos da fundamentação acima descrita, determinando o retorno dos autos para regular processamento do feito.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, dou provimento ao presente Recurso, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801059-98.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

01/04/2026