Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800891-24.2025.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos, especialmente comprovante de endereço atualizado. O apelante sustenta que a exigência de documentos configuraria indevida redistribuição do ônus da prova e violação ao direito de acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado necessário à verificação da competência territorial e à regularidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestiva, adequada e interposta por parte legítima, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça. 4. Em demandas de natureza consumerista, a verificação da competência territorial exige a comprovação do domicílio da parte autora, podendo o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição contratual ou no local de cumprimento da obrigação. 5. A exigência de comprovante de endereço atualizado constitui providência legítima do magistrado para aferição da competência territorial e para prevenir irregularidades processuais, em consonância com o poder geral de cautela e com o dever de cooperação das partes no processo. 6. A determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais não configura violação ao acesso à justiça nem indevida redistribuição do ônus da prova, mas medida destinada a assegurar a regularidade da demanda e a verossimilhança mínima das alegações. 7. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 8. No caso concreto, o comprovante de endereço juntado aos autos encontrava-se desatualizado, sendo anterior em mais de dois anos ao ajuizamento da ação, circunstância que evidencia o não atendimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de endereço atualizado para verificação da competência territorial e regularidade da demanda em ações de natureza consumerista. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022; TJMS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2021, DJe 09.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800891-24.2025.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800891-24.2025.8.18.0102
APELANTE: DOMINGOS MOTA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos, especialmente comprovante de endereço atualizado. O apelante sustenta que a exigência de documentos configuraria indevida redistribuição do ônus da prova e violação ao direito de acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado necessário à verificação da competência territorial e à regularidade da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestiva, adequada e interposta por parte legítima, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça.

4.        Em demandas de natureza consumerista, a verificação da competência territorial exige a comprovação do domicílio da parte autora, podendo o consumidor ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no domicílio do réu, no foro de eleição contratual ou no local de cumprimento da obrigação.

5.        A exigência de comprovante de endereço atualizado constitui providência legítima do magistrado para aferição da competência territorial e para prevenir irregularidades processuais, em consonância com o poder geral de cautela e com o dever de cooperação das partes no processo.

6.        A determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais não configura violação ao acesso à justiça nem indevida redistribuição do ônus da prova, mas medida destinada a assegurar a regularidade da demanda e a verossimilhança mínima das alegações.

7.        O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

8.        No caso concreto, o comprovante de endereço juntado aos autos encontrava-se desatualizado, sendo anterior em mais de dois anos ao ajuizamento da ação, circunstância que evidencia o não atendimento da determinação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        O magistrado pode exigir a apresentação de comprovante de endereço atualizado para verificação da competência territorial e regularidade da demanda em ações de natureza consumerista.

2.        O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I; CDC, art. 101, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012; TJPI, AC nº 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2022; TJMS, AC nº 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2021, DJe 09.12.2021. 





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MOTA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID de origem n° 88356294), o apelante sustenta que: i) a exigência de juntada de extratos bancários como condição para prosseguimento da demanda configura indevida redistribuição do ônus da prova; ii) a parte autora é pessoa idosa, trabalhadora rural e hipossuficiente, não possuindo meios técnicos ou econômicos para obter os extratos exigidos; iii) em ações que discutem nulidade de contrato bancário, cabe à instituição financeira apresentar o contrato e comprovar eventual depósito de valores; iv) a exigência de documentos dessa natureza viola o direito constitucional de acesso à justiça e contraria o princípio da facilitação da defesa do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; v) requereu, assim, a anulação da sentença para que os autos retornem à origem e seja determinado o regular processamento da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e retornos dos autos a origem.

Contrarrazões do Apelado, a parte recorrida alegou que: i) o recurso não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que o apelante teria apenas reiterado os argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; ii) a extinção do processo foi correta, pois o autor deixou de cumprir determinação judicial para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação; iii) a exigência de documentação mínima visa evitar demandas abusivas ou predatórias em ações envolvendo empréstimos consignados; iv) também sustenta a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de demonstração de pretensão resistida, bem como questiona a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.


VOTO

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 


2. MÉRITO

2.1. QUANTO À JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO 

Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado, e em seu nome, dentro do prazo de 3 (três) meses do ingresso da ação.

Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)


No caso, o comprovante de endereço (pág. 6, ID de origem n° 30275232) é datado de fevereiro de 2023, enquanto o processo foi protocolado em 29 de agosto de 2025, não estando, portanto, atualizado.

Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.

Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.

  

3. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800891-24.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS MOTA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/04/2026