
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0764702-62.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NATUREZA RELATIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO COMUM PARA O RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO RITO COMUM. SÚMULA 33 DO STJ. NECESSIDADE POTENCIAL DE PROVA PERICIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, determinou de ofício a conversão do rito comum para o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. A agravante sustenta a nulidade da decisão ao argumento de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, cabendo à parte autora optar pelo rito processual, além de afirmar que a causa pode demandar prova pericial grafotécnica, incompatível com o procedimento dos juizados.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão judicial que, de ofício, converte o procedimento comum escolhido pela parte autora para o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, o que confere à parte autora a faculdade de optar entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e o rito comum da Justiça ordinária.
A declaração de incompetência relativa não pode ocorrer de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A conversão do rito processual sem provocação da parte viola o princípio da inércia da jurisdição e restringe indevidamente a autonomia processual do autor.
A possibilidade de produção de prova pericial grafotécnica, especialmente em demanda que envolve alegação de contratação não reconhecida por pessoa idosa e analfabeta funcional, revela potencial complexidade probatória incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a opção do autor pelo rito comum deve ser respeitada, sendo inviável a declinação de competência para o Juizado Especial Cível de ofício.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, cabendo à parte autora optar pelo ajuizamento da demanda perante o procedimento comum ou o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, sendo vedada a conversão judicial do rito comum para o procedimento dos Juizados Especiais sem provocação da parte.
A potencial necessidade de prova pericial complexa reforça a adequação do processamento da demanda pelo rito comum.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; Lei nº 9.099/95; Súmula 33 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, AI nº 0760434-67.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2023; TJPI, AI nº 0761448-86.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.08.2023; TJPI, AI nº 0755774-98.2020.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801064-86.2025.8.18.0057), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A decisão agravada, proferida de ofício, determinou a conversão do rito processual comum para o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de ser o mais adequado à causa.
Inconformada, a agravante sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da decisão. Alega que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, constituindo uma faculdade da parte autora a escolha do procedimento, sendo vedado ao magistrado declinar da competência de ofício.
Aduz, ainda, que a conversão do rito para o sumaríssimo lhe é prejudicial, uma vez que a controvérsia pode demandar a produção de prova pericial complexa, incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais. Ressalta sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, o que reforça a necessidade de uma instrução probatória mais ampla, garantida pelo rito comum.
Ao final, pugna pela reforma da decisão para que o feito retome seu trâmite sob o procedimento comum ordinário.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
Devidamente intimado, o banco agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à validade da decisão que, de ofício, converteu o rito procedimental escolhido pela parte autora para o dos Juizados Especiais Cíveis.
A decisão agravada merece reforma.
É cediço que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, é de natureza relativa. Tal fato confere ao autor a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, sob o rito ordinário, ou perante o sistema dos Juizados, quando preenchidos os requisitos legais.
A conversão do rito de ofício pelo magistrado, como ocorreu no caso em tela, representa ofensa direta ao princípio da inércia da jurisdição e à autonomia da vontade da parte. Mais do que isso, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 33, que dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Este Tribunal de Justiça do Piauí adota o mesmo posicionamento, conforme se extrai de reiterados julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.Conheço do recurso, e dou-lhe provimento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760434-67.2022.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761448-86.2022.8.18.0000, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a alegação da agravante de que a causa pode demandar a produção de prova pericial grafotécnica — por ser pessoa idosa, analfabeta funcional, que nega a contratação de empréstimo — reforça a inadequação do rito sumaríssimo, incompatível com procedimentos probatórios de maior complexidade. A escolha pelo rito comum, nesse contexto, mostra-se prudente para garantir a ampla defesa e o contraditório.
Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou em caso análogo, protegendo a parte hipossuficiente de alteração prejudicial do rito processual , senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755774-98.2020.8.18. 0000 AGRAVANTE: MARIA FIRMINA DA CONCEICAO FRADES Advogado do (a) AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUSA BILIO – PI15957-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.Advogado do (a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA – CE16383-A RELATOR (A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FIRMINA DA CONCEIÇÃO, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela agravante em face do BANCO PAN, ora agravado. Na referida decisão, o magistrado de origem adotou o rito da lei dos juizados especiais cíveis, e determinou, sob pena de indeferimento da inicial: a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré; a juntada de procuração por instrumento público, vez que é analfabeta. Nas suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: em razão de sua hipossuficiência e da condição do agravado, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova; foram cumpridos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320 do CPC; juntou procuração assinada a rogo com duas testemunhas conforme determina a lei, documento de identidade, comprovante de residência, cartão de benefício e extrato do INSS que possui fé pública e comprova os descontos; é desnecessária a juntada de extratos bancários e de instrumento público para patrocínio da causa; a conversão do rito comum para o especial é prejudicial. Diante do que expôs, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, e, no mérito, o seu provimento. Na decisão de ID nº 2274684, foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e concedida a inversão do ônus da prova, de modo que ação tenha regular prosseguimento na origem, até ulterior julgamento deste agravo. Em suas contrarrazões, alegou o agravado, em síntese, que a decisão de primeiro grau dever mantida pelos seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755774-98.2020.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/06/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com súmula do STJ e com a jurisprudência dominante deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso de forma monocrática, nos termos do art. 932, V, "a" e "b", do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, c/c a Súmula 33 do STJ e a jurisprudência pacífica desta Corte, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento da Ação nº 0801064-86.2025.8.18.0057 sob o rito comum ordinário, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0764702-62.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAPARECIDA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2026