Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0753248-51.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0753248-51.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: NOE IDALINO LOPES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Decisão Mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A parte agravante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e
(ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova.

III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória.
4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo.
IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido. Decisão mantida.

Tese de julgamento:
"1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado."
"2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova."



DECISÃO MONOCRÁTICA



 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOE IDALINO LOPES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., processo nº 0801252-21.2025.8.18.0044.

Na origem, o autor, ora agravante, pessoa aposentada e beneficiária de proventos previdenciários, afirma ter sido surpreendido com descontos mensais realizados em sua conta bancária, vinculados à rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem que tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado a realização de tais débitos.

Sustenta que os descontos teriam iniciado em outubro de 2020, no valor aproximado de R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), resultando, até a propositura da ação, em montante total de R$ 1.080,60 (mil e oitenta reais e sessenta centavos), cujo ressarcimento em dobro corresponderia à quantia de R$ 2.161,20 (dois mil cento e sessenta e um reais e vinte centavos).

Com base nesses fatos, ajuizou a demanda buscando:

  • a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos descontos questionados;

  • a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

  • a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais;

  • bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua alegada hipossuficiência econômica.

Ao apreciar a petição inicial, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte autora apresentasse documentos e esclarecimentos considerados necessários à adequada análise da demanda.

Na referida decisão, o magistrado consignou a necessidade de complementação documental, determinando, entre outras providências:

  • apresentação de procuração específica, com indicação do contrato objeto da controvérsia;

  • juntada de comprovante atualizado de endereço;

  • apresentação de extratos bancários completos, abrangendo período anterior e posterior à suposta contratação;

  • detalhamento das circunstâncias da alegada contratação irregular;

  • comprovação de eventual tentativa de solução extrajudicial da controvérsia;

  • quantificação precisa dos valores objeto de repetição de indébito.

     

O magistrado fundamentou tais determinações, entre outros argumentos, na necessidade de prevenção de litigância abusiva ou predatória, fazendo referência à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, à Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), à Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, que admite a exigência de emenda da petição inicial diante de indícios de demandas abusivas.

Além disso, o Juízo de origem determinou, de ofício, a alteração do procedimento da demanda, estabelecendo que o feito passasse a tramitar pelo rito do Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, ao entendimento de que as demandas envolvendo descontos indevidos, empréstimos consignados, cartões de crédito consignados e tarifas bancárias se caracterizam, em regra, como causas de baixa complexidade, aptas à tramitação no sistema dos Juizados Especiais.

Segundo consignado na decisão agravada, a adoção do rito sumaríssimo se justificaria pela simplicidade da controvérsia, pela celeridade processual e pela gratuidade do procedimento, circunstâncias que favoreceriam o acesso à justiça, especialmente em demandas propostas por pessoas hipossuficientes.

Diante disso, determinou-se:

I – a retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível;
II – a
intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos especificados na decisão;
III – após o cumprimento das determinações, a
citação da instituição financeira ré para apresentação de resposta;
IV – posterior manifestação da parte autora;
V – conclusão dos autos para eventual julgamento antecipado da lide.

 

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a determinação judicial que converteu o procedimento comum em rito dos Juizados Especiais teria sido indevida e potencialmente prejudicial ao exercício do direito de defesa.

Alega o agravante que, desde a petição inicial, foi indicada a necessidade de produção de prova pericial, razão pela qual a demanda não poderia ser considerada de baixa complexidade. Argumenta que o procedimento dos Juizados Especiais restringe a produção de prova técnica formal, o que comprometeria a adequada instrução processual e a apuração da veracidade das alegações.

Sustenta, ainda, que o rito sumaríssimo não admite intervenção de terceiros, o que poderia ser necessário em casos envolvendo instituições financeiras e eventuais cessões de crédito, circunstância que reforçaria a necessidade de tramitação pelo procedimento comum.

Defende, por fim, que a alteração do rito processual realizada de ofício pelo magistrado viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, requerendo a reforma da decisão agravada para que a ação originária prossiga pelo procedimento comum, conforme originalmente proposto.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão impugnada.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Do Mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.

Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando a juntada de documentação.

De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.

Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a decisão não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).

Por todo o exposto, a manutenção da decisão é medida que se impõe, uma vez que respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

3 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura no sistema.




 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753248-51.2026.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753248-51.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

NOE IDALINO LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2026