
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802149-49.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
Recurso de Apelação interposto por Francisca Araújo do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com nulidade de cláusula contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. Antes da análise do mérito, verificou-se a existência de Agravo de Instrumento nº 0760399-10.2022.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem, previamente distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo processo gera prevenção do relator para o julgamento de recurso subsequente.
O art. 930 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição dos processos nos tribunais deve observar o regimento interno, a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
O parágrafo único do referido dispositivo prevê que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reproduz a mesma lógica normativa, ao dispor que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos posteriores, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
A prévia distribuição do Agravo de Instrumento nº 0760399-10.2022.8.18.0000 ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto fixa a prevenção para o julgamento de recursos subsequentes oriundos do mesmo processo.
Determinada a redistribuição do recurso.
Tese de julgamento:
A interposição do primeiro recurso no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Constatada a existência de recurso anteriormente distribuído no mesmo feito, impõe-se a redistribuição do recurso subsequente ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930 e parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 135-A e parágrafo único.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por FRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.
Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição do Agravo de instrumento nº 0760399-10.2022.8.18.0000 referente ao mesmo processo de origem ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.
Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO., pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
TERESINA-PI, 6 de março de 2026.
0802149-49.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCA ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2026