![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0840212-83.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 307 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime inicial mais brando e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se é cabível a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem apreensão ou perícia do armamento; (iv) verificar se está configurada a majorante do concurso de pessoas mesmo sem identificação do comparsa; (v) analisar a legalidade da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento; e (vi) avaliar a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico e pessoal foi realizado em conformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, precedido de descrição das características físicas do suspeito, apresentação de outras pessoas ou fotografias semelhantes e formalização por termo circunstanciado, tendo sido posteriormente ratificado em juízo. 4. A eventual hesitação inicial da vítima ou divergências pontuais na descrição física não comprometem a validade do reconhecimento, sobretudo diante das circunstâncias de tensão do fato criminoso e da posterior identificação segura do autor. 5. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo conjunto probatório formado pelo boletim de ocorrência, termos de reconhecimento (fotográfico e pessoal), relatório policial e depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo, destacando-se o relato firme, coerente e harmônico da vítima. 6. Nos crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. 7. A incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do armamento quando há prova testemunhal segura acerca de sua utilização, como no caso em que a vítima relatou que o agente apontou revólver e efetuou disparos durante a ação criminosa. 8. A majorante do concurso de pessoas resta configurada quando demonstrada a atuação conjunta e coordenada de dois agentes na execução do delito, sendo desnecessária a identificação ou condenação do comparsa. 9. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação concreta, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, diante do emprego de violência intensa, disparos de arma de fogo e prejuízos relevantes à vítima. 10. O regime inicial fechado mostra-se adequado, pois a pena aplicada supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, além da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 11. A manutenção da prisão preventiva é legítima diante da gravidade concreta do delito, cometido com violência real e emprego de arma de fogo, bem como da superveniência de sentença condenatória com fixação de regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento pessoal realizado com observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e confirmado em juízo constitui meio idôneo de prova da autoria delitiva. 2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde da apreensão e perícia do armamento quando comprovada por outros meios de prova, especialmente pelo depoimento firme da vítima. 3. A configuração do concurso de pessoas no crime de roubo independe da identificação ou condenação do comparsa, bastando a demonstração de atuação conjunta na prática delitiva.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “a”; art. 59; art. 157, caput, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 226, 283 e 386, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025. STJ, AgRg no HC nº 892.737/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024. STJ, AgRg no HC nº 448.697/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. STJ, AgRg no HC nº 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020. STJ, AgRg no RHC nº 194.084/MA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de MARCOS RENON DE SOUSA CARVALHO contra sentença de ID. 28703421, proferida pelo MM. Juízo a quo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina-PI, que condenou o apelante à pena definitiva em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado e 307 (trezentos e sete) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (ID. 29963421), o apelante, em síntese, requer: I) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento de pessoa, devido à inobservância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal; II) no mérito, a absolvição do apelante, na forma do art. 386, incisos IV e V do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação; III) o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; IV) o afastamento da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II, §2º do art. 157 do Código Penal; V) a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto; VI) o regime inicial aberto ou semiaberto para o início do cumprimento de pena; VII) concessão do direito do apelante recorrer em liberdade. Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 30654742), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 31176458, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação defensiva. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) DO RECONHECIMENTO PESSOAL. Em suas razões recursais (ID. 29963421), a defesa do apelante pleiteia a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, por inobservância do art. 226 do CPP. Argumenta que a condenação baseou-se essencialmente nesse reconhecimento, o qual ocorreu de forma tardia, sugestionada e contaminada por elementos externos, como a visualização prévia de fotos ou vídeos. Sustenta que havia vínculo prévio - em ambiente de trabalho - entre a vítima e o apelante, o que torna incoerente o fato de a vítima não ter identificado o acusado imediatamente após o crime, somente posteriormente. Argumenta, também, que a vítima afirmou inicialmente que o autor do roubo possuía aproximadamente 1,68m de altura, enquanto o apelante possui cerca de 1,90m, o que representa uma diferença de aproximadamente 22 centímetros, considerada incompatível com a identificação segura do agente. Examinemos. Sobre o tema, o STJ e o STF entendem que as formalidades do art. 226 do CPP não se tratam apenas de mera recomendação, mas regras de observância obrigatória. Os procedimentos de reconhecimento realizados nos presentes autos, pela vítima em delegacia, encontram-se no ID. 28703337, pág. 12/13, sendo este por meio fotográfico, e nos IDs. 28703355 (pág. 9/10) e 28703356, o reconhecimento pessoal. Em ambos foram observados os requisitos legais do art. 226 do CPP, foram precedidos de descrição das características físicas do acusado (moreno, magro, usava “bigodinho fino”, tinha tatuagem no pescoço etc). Após, a vítima visualizou a foto do réu e mais 3 (três) fotografias e posteriormente a pessoa do réu e mais 3 (três) pessoas, tendo apontado e reconhecido, sem hesitação e com plena convicção, o apelante como sendo o autor do crime. Por fim, foi lavrado termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por testemunha. Ressalte-se que no reconhecimento pessoal, registrado em vídeo (ID. 28703355, pág. 9/10 e ID. 28703356), em sede policial, a vítima afirmou que “deu para ver bem, pois olhou bem no olho dele”. Relatou que ficou nervoso, porém, depois analisou e era um ex-funcionário da empresa que trabalhou com ele. A defesa alega irregularidade e inconsistência no reconhecimento, por ter sido de forma tardia, sugestionada e incoerente, pois a vítima e acusado se conheciam previamente (do ambiente de trabalho), no entanto, a vítima não identificou o autor do fato imediatamente após o crime. No entanto, a própria vítima explicou que: - a empresa onde trabalhavam era muito grande, com grande número de funcionários, cerca de 4.000 colaboradores, circunstância que, por si só, dificultava a associação imediata de um rosto específico a um nome ou cargo, embora o réu tivesse trabalhado anteriormente como seu coletor; - além disso, a vítima relatou que jamais havia sido assaltada antes, de modo que o susto provocado pela abordagem armada — com um revólver apontado diretamente para seu rosto por volta das 03h50 da madrugada — afetou momentaneamente sua percepção naquele primeiro instante. Todavia, tais circunstâncias não descredibilizam o reconhecimento posteriormente realizado, o qual ocorreu de forma regular e em conformidade com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Pelo contrário, as explicações prestadas pela vítima apenas evidenciam que a dificuldade inicial de identificação decorreu do contexto excepcional de tensão e surpresa em que se deu a abordagem criminosa. Superado o impacto inicial do ocorrido e submetida ao procedimento formal de reconhecimento, a vítima pôde identificar o réu de maneira segura, seguindo as cautelas legais estabelecidas para conferir maior confiabilidade ao ato. Em verdade, o fato da vítima já conhecer previamente o apelante, uma vez que ambos haviam trabalhado na mesma empresa, torna ainda mais segura a identificação realizada posteriormente. Além disso, a identificação do apelante não decorreu de sugestão indevida, mas sim de recordação despertada após a visualização de imagens que remeteram à memória do fato criminoso, o que não macula o procedimento investigativo. Assim, a existência de hesitação ou dificuldade imediata no momento do fato não invalida o reconhecimento posterior regularmente realizado, tampouco compromete sua credibilidade, especialmente quando observadas as formalidades legais destinadas a resguardar a fidedignidade do ato. Conforme consignado pelo magistrado na sentença de ID. 28703421, a vítima afirmou que, embora não tenha conseguido identificar o réu no momento do crime, o visualizou bem em razão do uso de capacete sem queixeira e da luminosidade fornecida pelo poste localizado nas proximidades do local, o que a levou a reconhecê-lo quando da visualização de um vídeo mostrado por colegas de trabalho e, por via de consequência, a declinar o seu nome à autoridade policial. Pontua, ainda, que o reconhecimento realizado imediatamente após a análise da filmagem não restou viciado por opiniões de terceiros, eis que, conforme relatado pelo ofendido, os referidos colegas não apontaram o réu como autor da subtração sofrida, mas apenas relataram que ele havia sido preso em razão da suposta prática de um outro crime de roubo. Outrossim, em juízo, conforme destacado na sentença, a vítima descreveu o acusado em conformidade com as características registradas no âmbito administrativo — magro, com bigode fino, aparelho ortodôntico e tatuagens no pescoço e no braço —, declarando de forma veemente reconhecê-lo como um dos autores do delito em apreço. Nesses termos, percebe-se que o ato de reconhecimento ocorreu em consonância com o rito disciplinado na lei, além de ter sido ratificado em juízo, não havendo que se falar em descompasso com o art. 226 do CPP, conforme aduz a defesa. Por seu turno, a discrepância apontada pela defesa, quanto a diferença de altura contida na descrição inicial da vítima e a altura real do réu, tem-se que eventuais divergências pontuais na descrição inicial são naturais diante das circunstâncias tensas e dinâmicas do fato criminoso, não sendo aptas a comprometer a idoneidade do reconhecimento. Diante do exposto, a medida cabível é a rejeição da preliminar ventilada.
3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO A defesa pleiteia a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, incisos IV ou V, do CPP, alegando que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para sustentar a condenação. Aduz que a acusação não produziu prova técnica ou material que confirme a autoria delitiva, estando a condenação baseada apenas na palavra da vítima, a qual apresentou reconhecimento tardio e contraditório. Diante da existência de dúvida razoável quanto à autoria, a defesa afirma ser aplicável o princípio constitucional in dubio pro reo. Analisemos. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente: boletim de ocorrência; termos de reconhecimento fotográfico e pessoal; relatório final do inquérito policial; depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo. Tais elementos foram devidamente analisados pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela responsabilidade penal do apelante. Com efeito, em audiência de instrução, a vítima descreveu detalhadamente a dinâmica do crime, relatando que foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, ocasião em que o apelante, na condição de garupa, apontou arma de fogo para sua cabeça e efetuou dois disparos durante a tentativa de subtração da motocicleta, além de terem sido levados o celular e a mochila da vítima. A vítima também forneceu detalhes físicos precisos que coincidiam com a aparência do réu, incluindo o fato de ser magro, possuir um bigode fino, usar aparelho ortodôntico e ter tatuagens no pescoço e no braço. Explicou que conseguiu visualizar o rosto do autor do crime porque ele utilizava um capacete com a frente levantada e a abordagem ocorreu sob a iluminação de um poste de rua. Além disso, a vítima revelou que o réu havia sido seu colega de trabalho em uma empresa, onde o acusado atuava como coletor e a vítima como motorista, o que reforçou a segurança do reconhecimento. Em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima também ratificou o reconhecimento do réu. O relato apresentado pelo ofendido mostrou-se coerente, firme e harmônico, tanto na fase policial quanto em juízo, não havendo indícios de má-fé ou contradições capazes de comprometer sua credibilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes patrimoniais, em grande parte praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifo nosso) No caso concreto, além do depoimento judicial da vítima, houve reconhecimento fotográfico e posterior reconhecimento pessoal do apelante, ambos realizados com segurança, circunstância que reforça a conclusão acerca da autoria delitiva. Não bastasse isso, o apelante limitou-se a negar genericamente a prática do crime, sem apresentar álibi consistente ou prova capaz de infirmar o robusto conjunto probatório produzido pela acusação, circunstância que fragiliza sua versão defensiva. Cumpre ressaltar que eventuais lacunas investigativas — como a ausência de perícia no local ou exame de corpo de delito — não possuem o condão de afastar a materialidade ou autoria, sobretudo quando o conjunto probatório se mostra suficiente para embasar o decreto condenatório. Nesse contexto, verifica-se que a sentença condenatória apreciou adequadamente as provas constantes dos autos, fundamentando de forma idônea a condenação do apelante. Assim, não subsiste dúvida razoável quanto à autoria delitiva, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3.2) DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO A defesa requer o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, ante a inexistência de prova material e de testemunhas que confirmem o uso do armamento. Sustenta que não houve apreensão da arma, tampouco foram encontrados vestígios balísticos, cápsulas, projéteis ou qualquer elemento técnico que comprove a ocorrência de disparo. Afirma que não foi realizado exame de corpo de delito ou perícia no local dos fatos, o que evidencia falha investigativa e rompimento da cadeia de custódia da prova material, tornando insustentável a aplicação da majorante. Pois bem. Conforme se extrai do conjunto probatório, especialmente do depoimento judicial da vítima, restou demonstrado que o apelante abordou o ofendido utilizando arma de fogo, inclusive efetuando dois disparos durante o confronto físico ocorrido no momento da subtração. A vítima descreveu detalhadamente a dinâmica do delito, relatando que o réu apontou o revólver para seu rosto, ordenando que se deitasse ao chão, momento em que iniciou luta corporal e foram efetuados dois disparos. Nesse ponto, a sentença foi precisa ao destacar que, embora não tenha havido apreensão da arma ou realização de perícia, tal circunstância não afasta a incidência da majorante, pois o relato firme e coerente da vítima evidencia o emprego do armamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apreensão da arma de fogo não é requisito indispensável para a incidência da causa de aumento, sendo suficiente a prova testemunhal segura acerca de sua utilização. Nesse sentido: “Em relação à dosimetria, amparadas no conjunto probatório colhido na instrução processual, as instâncias ordinárias concluíram que houve utilização da arma de fogo durante a empreitada criminosa. Desse modo, incide o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e pela Terceira Seção desta Corte de que a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa circunstância se há outros elementos de prova que demonstrem o emprego do artefato.” (AgRg no HC n. 892.737/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (grifo nosso) Prosseguindo, sobre a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma, bem como sobre a importância das declarações da vítima, entende a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). (...) (AgRg no HC n. 448.697/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso) Nesse trilhar, nos crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, circunstância que se verifica no presente caso. Assim, demonstrado que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, mostra-se correta a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, devendo ser rejeitada a pretensão defensiva. 3.3) DO CONCURSO DE PESSOAS A defesa requereu também o afastamento da majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sob o argumento de inexistência de prova robusta acerca da participação de um segundo agente. Argumenta que a suposta atuação de comparsa foi mencionada apenas pela vítima, sem qualquer outro elemento de corroboração nos autos. Não houve identificação do suposto coautor, nem diligências para sua localização, inexistindo demonstração do liame subjetivo ou da comunhão de esforços necessária para configuração da majorante. Por consequência, o apelante almeja a desclassificação da conduta para o crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Examinemos. Dos autos verifica-se que a vítima relatou, de forma clara e consistente, que o crime foi praticado por dois indivíduos, sendo que enquanto o apelante realizava a abordagem armada, o comparsa participou ativamente da ação, desferindo agressões e, posteriormente, subtraindo a motocicleta do ofendido. A sentença consignou que restou demonstrada a união de esforços e o liame subjetivo entre os agentes, circunstância suficiente para caracterizar o concurso de pessoas, ainda que o corréu não tenha sido identificado. Como dito anteriormente, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando-se meio idôneo e suficiente. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a identificação ou condenação do comparsa não é requisito para incidência da majorante, bastando a comprovação de atuação conjunta na empreitada criminosa. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) (grifo nosso) No caso concreto, a atuação coordenada dos agentes — um responsável pela abordagem armada e outro pela violência física e subtração do bem — evidencia a cooperação mútua e a divisão de tarefas típica do concurso de pessoas. Portanto, correta a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação nos termos fixados pelo juízo de origem. 3.4) DA DOSIMETRIA DA PENA A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, afirmando que a pena aplicada superior a 13 anos de reclusão é ilegal e desproporcional. Argumenta que o juízo de primeiro grau elevou a pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, desconsiderando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são neutras ou favoráveis ao réu. Assim, sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Aduz que o apelante é réu primário, com bons antecedentes e não há registros de condenações anteriores, bem como possui residência fixa e ocupação lícita, exercendo atividade de servente de pedreiro. Razão pela qual são favoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal. Examinemos. A defesa sustenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta. Também nesse ponto não assiste razão ao apelante. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do delito, elevando justificadamente a pena-base. A exasperação foi devidamente motivada, tendo sido considerado o modo particularmente violento de execução do crime, que envolveu disparos de arma de fogo e agressões físicas à vítima, circunstâncias que extrapolam o grau normal de reprovabilidade da conduta. O juízo a quo enfatizou também que o réu e o comparsa utilizaram para fins de consumação da conduta criminosa outra motocicleta de origem ilícita, razão pela qual negativou o vetor circunstâncias delitivas. Além disso, as consequências do delito foram relevantes, tendo a vítima sido privada de sua motocicleta, além de outros bens pessoais, sofrendo prejuízos materiais expressivos. Desse modo, observa-se que a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, em conformidade com os critérios previstos no art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, não há motivo para redimensionamento da reprimenda. 3.5) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA A defesa pede a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, argumentando que a fixação do regime fechado viola o art. 33 do Código Penal. Afirma que o apelante é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, de modo que, com eventual redução da pena, o regime adequado seria semiaberto ou aberto, sendo vedada a imposição de regime mais gravoso baseado apenas na gravidade abstrata do delito. Vejamos. A defesa requer a fixação de regime inicial mais brando. Todavia, considerando que a pena definitiva ultrapassa 8 anos de reclusão, a imposição do regime inicial fechado decorre diretamente do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. Além disso, a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, reforça a adequação do regime fixado. Assim, não há qualquer ilegalidade na determinação do regime inicial fechado, devendo ser mantido o estabelecido na sentença. 3.6) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A defesa requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal. Entende que não há fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, como risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Ademais, afirma existir possibilidade real de absolvição ou redução significativa da pena em sede recursal. Analisemos. Por fim, a defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Entretanto, a sentença manteve a prisão preventiva do réu com base em fundamentos concretos, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do delito, cometido com violência real e emprego de arma de fogo. Ademais, a superveniência da sentença condenatória, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. Nesse cenário, compreende-se que, diante da prolação da sentença condenatória e não havendo fato novo, deve-se manter a prisão do sentenciado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1. O pleito defensivo relativo à ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva não comporta acolhida, tendo em vista que, para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao risco concreto de reiteração delitiva, seria necessário o exame de matéria fática, providência vedada na estreita via do habeas corpus, que pressupõe cognição célere e prova pré-constituída do direito alegado. (...) 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. "O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade" (AgRg no HC n. 875.534/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.). (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 194.084/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso) Nesse caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência. Portanto, pelas razões expostas, mantenho a vedação de recorrer em liberdade ao apelante. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por MARCOS RENON DE SOUSA CARVALHO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
|
|
0840212-83.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS RENON DE SOUSA CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026