Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800278-80.2023.8.18.0067


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPI. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de indenização mínima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) à vítima. A defesa requer (i) a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, (ii) a exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica, (iii) o afastamento da indenização fixada na sentença por ausência de comprovação do prejuízo e (iv) a concessão de justiça gratuita. O fato delituoso consistiu no arrombamento da porta da cozinha da residência da vítima, com a subtração de diversos bens e alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal; (ii) estabelecer se é possível afastar a pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do condenado; (iii) determinar se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem prova concreta do prejuízo e sem instrução probatória específica; e (iv) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao réu assistido pela Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se o benefício da justiça gratuita ao réu assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC. 4. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e da sistemática trifásica prevista no art. 68 do Código Penal, razão pela qual a pena intermediária permanece no mínimo legal quando a pena-base já se encontra nesse patamar. 5. A pena de multa constitui sanção penal autônoma e integra o preceito secundário do tipo penal, não sendo possível sua exclusão com fundamento na hipossuficiência econômica do condenado, por ausência de previsão legal. 6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e instrução probatória apta a demonstrar de forma concreta o prejuízo suportado pela vítima. 7. A inexistência de prova documental ou instrução probatória específica quanto ao valor do prejuízo impede a fixação do quantum indenizatório na sentença penal condenatória, devendo eventual reparação ser buscada em ação autônoma na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para excluir a reparação de danos. Tese de julgamento: “1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada nesse patamar, em observância à Súmula 231 do STJ. 2. A hipossuficiência econômica do réu não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no tipo penal. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso e prova concreta do prejuízo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A ausência de instrução probatória específica acerca do prejuízo impede a fixação do quantum indenizatório na sentença penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”. CP, arts. 44, 49, 50, 51, 65, III, “d”, 68 e 155, §4º, I. CPP, arts. 63, 387, IV, e 804. CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 2.097.438/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.227.478/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800278-80.2023.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800278-80.2023.8.18.0067

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI

Apelante: RAPHAEL MARCOS DE OLIVEIRA

Defensor Público: Álvaro Francisco S. Cavalcante Monteiro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO TJPI. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, e ao pagamento de indenização mínima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) à vítima. A defesa requer (i) a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, (ii) a exclusão da pena de multa por hipossuficiência econômica, (iii) o afastamento da indenização fixada na sentença por ausência de comprovação do prejuízo e (iv) a concessão de justiça gratuita. O fato delituoso consistiu no arrombamento da porta da cozinha da residência da vítima, com a subtração de diversos bens e alimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal; (ii) estabelecer se é possível afastar a pena de multa em razão da hipossuficiência econômica do condenado; (iii) determinar se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos sem prova concreta do prejuízo e sem instrução probatória específica; e (iv) verificar a possibilidade de concessão da justiça gratuita ao réu assistido pela Defensoria Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Concede-se o benefício da justiça gratuita ao réu assistido pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC.

4. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ e da sistemática trifásica prevista no art. 68 do Código Penal, razão pela qual a pena intermediária permanece no mínimo legal quando a pena-base já se encontra nesse patamar.

5. A pena de multa constitui sanção penal autônoma e integra o preceito secundário do tipo penal, não sendo possível sua exclusão com fundamento na hipossuficiência econômica do condenado, por ausência de previsão legal.

6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e instrução probatória apta a demonstrar de forma concreta o prejuízo suportado pela vítima.

7. A inexistência de prova documental ou instrução probatória específica quanto ao valor do prejuízo impede a fixação do quantum indenizatório na sentença penal condenatória, devendo eventual reparação ser buscada em ação autônoma na esfera cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para excluir a reparação de danos.

Tese de julgamento: “1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada nesse patamar, em observância à Súmula 231 do STJ. 2. A hipossuficiência econômica do réu não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no tipo penal. 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória exige pedido expresso e prova concreta do prejuízo, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A ausência de instrução probatória específica acerca do prejuízo impede a fixação do quantum indenizatório na sentença penal.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”. CP, arts. 44, 49, 50, 51, 65, III, “d”, 68 e 155, §4º, I. CPP, arts. 63, 387, IV, e 804. CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, REsp 2.097.438/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.227.478/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021; STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800278-80.2023.8.18.0067

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA/PI

Apelante: RAPHAEL MARCOS DE OLIVEIRA

Defensor Público: Álvaro Francisco S. Cavalcante Monteiro

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAPHAEL MARCOS DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos.

Consta da denúncia que, no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 08h26min, na cidade de Piracuruca/PI, o denunciado arrombou a porta da cozinha da residência da vítima Venilda Pereira de Araújo, adentrando no imóvel e subtraindo produtos de limpeza, brinquedos, perfumes, dois bonés, uma faca de cozinha e alimentos, sendo a ação registrada por câmeras de segurança instaladas no local.

Encerrada a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, bem como fixando indenização mínima à vítima no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais (ID 30546440), a defesa suscita: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena, ainda que aquém do mínimo legal; b) a desconsideração da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência financeira do apelante, assistido pela Defensoria Pública; c) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima à vítima, diante da ausência de comprovação do valor efetivamente subtraído; d) a concessão da justiça gratuita.

Em contrarrazões (ID 30546443), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto a aplicação da atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, bem como por inexistir fundamento legal para afastar a pena de multa ou a indenização fixada à vítima.

Em fundamentado parecer (ID 30713438), a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINAR

A) JUSTIÇA GRATUITA

A defesa pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

MÉRITO

A) DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL

A defesa do Apelante vindica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, visando que a pena intermediária seja fixada abaixo do mínimo legal, argumentando, em síntese, que “não há qualquer previsão que indique o contrário, ou seja, nenhum dispositivo legal que faculte ao magistrado a não aplicação das atenuantes quando a pena-base já estiver fixada no mínimo legal, razão pela qual a defesa entende que o referido Enunciado Sumular viola o princípio da legalidade, mais especificamente, a legalidade estrita, na medida em que tolhe um direito do acusado sem expressa previsão em lei”. 

In casu, em sentença, o magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo, manteve a pena intermediária no mínimo legal, tendo em vista o verbete da súmula nº 231. Vejamos:

“(...) Quanto à segunda fase de dosimetria, verifica-se a ausência de circunstâncias agravantes e presente a atenuante de confissão, nos moldes do art. 65, III, d, do CP, razão pela qual estabilizo a pena-base e fixo-a em 2 anos de reclusão.


Dessa forma, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há o que se falar em qualquer repercussão na dosimetria.

Isso em razão do disposto no enunciado da súmula nº 231 do STJ, – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”, já observado pelo magistrado a quo, não se podendo conduzir a pena a valor menor do que já se encontra, uma vez que inviável a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal.

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu parâmetros, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a compreensão de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

A propósito, “(...) No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar” (REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo nº 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

Portanto, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ela não produz qualquer repercussão na dosimetria da pena, por já se encontrar fixada no mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.

B) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que seja desconsiderada a pena de multa imposta ao recorrente, sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, estabelecida de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)

Deve-se considerar ainda a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

C) DA REPARAÇÃO DE DANOS 

A defesa requer a desconsideração dos valores fixados pelo magistrado a título de reparação de danos, afirmando que “Deve ser afastada a condenação do apelante da indenização do valor de R$ 1.600,00, em razão da ausência de prova inequívoca do valor subtraído pelo recorrente, considerando que a vítima não apresentou provas da quantidade realmente subtraída, bem como notas fiscais dos produtos, não se podendo acolher na incerteza do valor informado em audiência. Embora o recorrente tenha afirmando a prática do furto, não confirmou se o valor era o mesmo apresentado pela vítima”.

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“(...) 4. DA REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS CAUSADOS Na audiência de instrução, a vítima afirmou que a conduta criminosa ocasionou um prejuízo de cerca de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00. Ademais, o condenado confessou a autoria delitiva. Dessa forma, CONDENO o réu RAPHAEL MARCOS DE OLIVEIRA à reparação dos danos causados, no valor de R$ 1.600,00, nos termos do artigo 387, IV do CPP, ressalvado o disposto no art. 63 do CPP. O valor que será apurado em liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto n.º 006/2009, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como incidirão os juros à razão de 1% ao mês, ambos desde a data da infração até a data do efetivo pagamento”.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.

Noutra perspectiva, é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)

Analisando os autos, observo que o Ministério Público, apesar de ter feito o pedido de indenização em sede de alegações finais, não demonstrou nos autos o prejuízo suportado pela vítima, portanto, sem a realização de instrução probatória.

Dessa forma, para a fixação do quantum da indenização, devem ser observados os prejuízos devidamente comprovados nos autos, de forma contundente e precisa. 

Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.1. (...)

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018).

8. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício.

(AgRg no AREsp 1958052/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)

Logo, não estando devidamente comprovados os valores dos bens, inexistindo nos autos documentos hábeis demonstrando os valores do prejuízo sofrido em razão da conduta praticada pelo acusado, afasto a condenação em reparação de danos.

Ora, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para se manifestar sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos da vítima e do acusado, eis que, da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

Por conseguinte, considerando que não houve a realização de instrução probatória, é imperioso o afastamento da condenação à reparação dos danos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor indenizatório de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, mantendo a sentença em todos os demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800278-80.2023.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RAPHAEL MARCOS DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026