Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800585-84.2025.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de demanda predatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, diante da ausência de fundamentação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de afastar a decisão monocrática que anulou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito, bem como se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais no julgamento do referido recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sob alegação de demanda predatória deve apresentar fundamentação específica, sob pena de nulidade, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, conforme orientação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198. O Agravo Interno não apresenta argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, o que autoriza o órgão colegiado a adotar, por referência, as razões já expostas na decisão agravada. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos relevantes, sendo admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo sob alegação de demanda predatória deve conter fundamentação específica, sob pena de nulidade e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. A ausência de argumentos novos ou relevantes no Agravo Interno autoriza a adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática agravada mediante fundamentação per relationem. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.021, § 3º; 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025 (Tema 1.306); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1.198. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800585-84.2025.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800585-84.2025.8.18.0060
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para anular sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de demanda predatória, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, diante da ausência de fundamentação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de afastar a decisão monocrática que anulou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito, bem como se é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais no julgamento do referido recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sob alegação de demanda predatória deve apresentar fundamentação específica, sob pena de nulidade, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação, conforme orientação da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198.

  2. O Agravo Interno não apresenta argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, o que autoriza o órgão colegiado a adotar, por referência, as razões já expostas na decisão agravada.

  3. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem argumentos novos relevantes, sendo admissível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno.

  4. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A sentença que extingue o processo sob alegação de demanda predatória deve conter fundamentação específica, sob pena de nulidade e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.

  2. A ausência de argumentos novos ou relevantes no Agravo Interno autoriza a adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da decisão monocrática agravada mediante fundamentação per relationem.

  3. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de Agravo Interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.021, § 3º; 1.036 a 1.041.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025 (Tema 1.306); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1.198.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI e Tema 1198 nos seguintes termos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.” (ID nº 30227654)


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática teria violado os princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição ao dar provimento monocrático à apelação; ii) a sentença de primeiro grau extinguiu corretamente o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial; iii) a autora não apresentou documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários, comprovante de residência atualizado e comprovação de tentativa de solução administrativa; iv) tais documentos seriam indispensáveis para verificar eventual contratação do empréstimo consignado e a existência de interesse processual; v) a ausência desses elementos caracterizaria inépcia da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; vi) haveria indícios de demandas predatórias e genéricas relacionadas a empréstimos consignados, motivo pelo qual as diligências determinadas pelo juízo seriam legítimas e alinhadas às recomendações do CNJ e do TJPI.


CONTRARRAZÕES em ID 31412496.


PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.

JuLIA Explica

 



VOTO

1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto pela Agravada, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, ante a ausência de fundamentação específica, afastando de tal maneira a demanda predatória.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o regular prosseguimento da ação na origem, nos termos da Súmula 33 do TJPI e Tema 1.198.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."
(REsp n. 2.148.059/MA, r
elator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). [grifo nosso]


Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas determinando o retorno dos autos para origem.


Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800585-84.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DAS GRACAS SOARES

Publicação

01/04/2026