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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761273-87.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO FUNDIÁRIO RURAL. PEDIDO LIMINAR. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA POSSE CONTEMPORÂNEA E DA PERDA DA POSSE. DOCUMENTAÇÃO DOMINIAL QUE NÃO SUPRE A DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. CONTROVÉRSIA FUNDIÁRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABERTURA DE ESTRADA INTERNA. PRETENSÃO DE NATUREZA PETITÓRIA/OBRIGACIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
a) se estão presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para concessão liminar de reintegração de posse em favor do agravante; b) se é juridicamente possível, em sede de ação possessória e em cognição sumária, determinar liminarmente a abertura de estrada que atravessa imóvel rural objeto da controvérsia. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c tutela provisória nº 0800750-88.2025.8.18.0042, ajuizada em face de Romário Araújo de Brito, Tiago Eloizio Correia Gomes e Ronivaldo Nunes França Matos. O agravo foi interposto contra o decisum de ID 81199558, que indeferiu tanto o pedido liminar principal de reintegração de posse quanto o pedido subsidiário de abertura/desbloqueio da estrada. A admissibilidade formal do recurso e o pagamento das custas recursais constam dos autos. Na origem, sustenta o autor ser proprietário de três imóveis rurais contíguos situados em Palmeira do Piauí/PI, a saber: Fazenda Progresso de Palmeira I, Fazenda Progresso de Palmeira II e Fazenda Fortaleza (antiga João Lopes), afirmando que o acesso histórico às Fazendas Progresso I e II sempre se deu por estrada interna que margeia ou atravessa a Fazenda Fortaleza. Narra que, em 05/04/2025, os réus teriam invadido a Fazenda Fortaleza e construído barricada/aterro na porteira, impedindo o ingresso do autor e de seus prepostos, além de bloquear a estrada que serviria de acesso às demais propriedades, justamente quando estas estariam em preparação para a safra 2025/2026. A narrativa fática do agravante, inclusive com referência à barricada e ao bloqueio do acesso, está expressa na petição recursal. Consta, ainda, que, em momento anterior, o juízo de origem indeferiu provisoriamente a liminar e determinou a designação de audiência de justificação prévia, com menção à necessidade de melhor apuração acerca da utilização do imóvel e do contexto possessório; posteriormente, por ausência de citação de um dos demandados, a audiência foi adiada; ao final, foi proferida a decisão ora agravada, mantendo-se o indeferimento da tutela liminar principal e também do pedido subsidiário de abertura da estrada. Tal sequência processual foi descrita pelo próprio agravante em suas razões recursais. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a posse e a propriedade da Fazenda Fortaleza estariam suficientemente demonstradas por documentos registrais, fiscais, ambientais e certidões municipais; que as fotografias e imagens de satélite evidenciariam a existência da porteira, da estrada de chão e da utilização da área; que os agravados sequer permaneceriam no local, circunstância que, em sua ótica, afastaria qualquer discussão sobre “função social da posse”; e que o bloqueio do acesso às Fazendas Progresso I e II estaria lhe causando severos prejuízos econômicos. Requer, assim, a reforma da decisão para concessão da liminar de reintegração de posse e, subsidiariamente, a expedição de ordem de abertura da estrada que cruza a Fazenda Fortaleza, além da concessão da tutela recursal. Após despacho inicial desta Relatoria, entendeu-se prudente aguardar a formação do contraditório antes da apreciação da tutela recursal, em razão da complexidade da matéria, determinando-se a intimação dos agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Irresignado com esse despacho, o agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao exame do pedido subsidiário de abertura da estrada. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado, assentando-se que a pretensão de desbloqueio da via teria natureza petitória/obrigacional, vinculada à discussão sobre servidão de passagem ou passagem forçada, e, por isso, seria inadequada à cognição sumária própria da via possessória. Em contrarrazões, o agravado Tiago Eloizio Correia Gomes suscita, preliminarmente e no mérito, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que seria mero preposto do suposto real titular e possuidor da área, Ronaldo Tristão. Aduz, ainda, que a controvérsia dominial e possessória já foi submetida anteriormente ao crivo judicial em outros processos, inclusive em agravo de instrumento diverso e em ação de natureza petitória, sustentando que o agravante teria deslocado indevidamente títulos para invadir área alheia. Defende, por isso, a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se, diante dos elementos colacionados aos autos, estão presentes os requisitos para a concessão, em sede liminar, de reintegração de posse da área apontada como Fazenda Fortaleza ou, subsidiariamente, para a expedição de ordem de abertura/desbloqueio da estrada por onde o agravante afirma acessar as Fazendas Progresso I e II. A análise da questão exige abordagem cuidadosa, especialmente por se tratar de litígio inserido em contexto de conflito fundiário rural, no qual frequentemente se entrelaçam, de modo nem sempre nítido, alegações de domínio, exercício possessório, uso produtivo do imóvel, circulação por estradas internas e disputas paralelas de natureza petitória. Em matéria agrária, a tutela jurisdicional de urgência deve ser firme quando o quadro probatório for claro, mas igualmente prudente quando os autos revelarem superposição de títulos, controvérsia séria sobre a posse efetiva e necessidade de instrução mais aprofundada. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, demonstrar: (i) sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Em se tratando de pedido liminar, a demonstração desses requisitos deve emergir, desde logo, de modo suficientemente seguro, sobretudo quando se pretende o deslocamento imediato da situação fática antes da formação plena do contraditório. No caso concreto, o agravante trouxe aos autos documentação dominial, ambiental e fiscal relativa aos imóveis, além de fotografias, imagens de satélite e narrativa segundo a qual os agravados, em 05/04/2025, teriam construído barricada na porteira, obstruindo o acesso à Fazenda Fortaleza e, por consequência, às Fazendas Progresso I e II. As próprias razões recursais destacam que a Fazenda Fortaleza é área de vegetação nativa, “sem exploração comercial (ainda)”, e que os documentos de propriedade, a existência da porteira e os sinais de estrada batida serviriam para demonstrar o exercício possessório. Sucede que, para a tutela possessória, propriedade não se confunde com posse. O exercício da posse, sobretudo em imóvel rural sem exploração econômica direta ostensiva, deve ser extraído de elementos concretos e contemporâneos aptos a revelar poder de fato sobre a coisa, com exteriorização minimamente segura do corpus possessório. Por isso, o fundamento consignado na decisão agravada, e reproduzido pelo agravante em seu recurso, no sentido de que “os documentos de cunho registral, fiscal ou ambiental, embora relevantes, não demonstram, por si, o exercício possessório contemporâneo ao alegado esbulho com ânimo de senhor e destinação produtiva idônea” não se mostra, em princípio, dissociado da técnica possessória. Ao contrário: expressa distinção juridicamente correta entre prova do domínio e prova da posse. A moldura fática também recomenda prudência por outra razão. As contrarrazões informam que a controvérsia não se exaure no simples quadro narrado pelo agravante, havendo alegação de que o recorrente litiga em cenário mais amplo de disputa possessória e dominial já judicializada em outros feitos, inclusive com invocação de pretenso possuidor diverso, Ronaldo Tristão, e com menção a decisões pretéritas sobre a mesma realidade fundiária. Ainda que esta instância não vá, neste momento, emitir juízo definitivo sobre tais alegações, a sua existência evidencia que o caso não apresenta a linearidade probatória que autorizaria, sem maior cautela, a pronta reintegração liminar do imóvel maior. Some-se a isso o fato de que o próprio andamento do processo de origem revela que o juízo de primeiro grau já havia inicialmente determinado audiência de justificação prévia para melhor apurar a situação de uso e ocupação do imóvel, providência compatível com a sensibilidade própria dos conflitos fundiários. O posterior adiamento da audiência por ausência de citação de um dos requeridos reforça que a instrução ainda se encontrava em fase incipiente quando sobreveio a decisão agravada. Nesse contexto, não se mostra desarrazoada a opção do magistrado singular por não conceder, de plano, tutela reintegratória fundada em quadro fático ainda controvertido. Também não socorre plenamente o agravante a alegação de que os agravados não mais estariam no local. Isso porque, se por um lado tal circunstância pode enfraquecer eventual tese de posse qualificada dos demandados, por outro não basta, por si só, para comprovar, em favor do autor, o atendimento integral dos pressupostos do art. 561 do CPC. A tutela reintegratória não decorre automaticamente da inexistência de permanência física dos réus, mas da prova segura da posse anterior do autor e da perda dessa posse por ato de esbulho. No que se refere ao pedido subsidiário de abertura da estrada, o quadro é ainda mais sensível. O agravante sustenta que o bloqueio da via interna impede o acesso às Fazendas Progresso I e II e que a estrada seria utilizada historicamente, com base em imagens de satélite e no traçado existente. Há, de fato, nos autos referências à estrada interna ligada ao “Eixão”, inclusive com alegação de uso pretérito e de bloqueio recente.
Isso porque a pretensão de compelir a parte contrária a desobstruir estrada que cruza imóvel rural pode assumir, conforme a causa de pedir e a estrutura do pedido, feição de servidão de passagem, passagem forçada ou obrigação correlata ao direito de acesso entre prédios, matérias que não se confundem, necessariamente, com a tutela possessória clássica sobre o imóvel maior. Tanto é assim que, nos embargos de declaração opostos contra o despacho desta Relatoria, ficou expressamente assentado que o pleito subsidiário ostenta natureza petitória/obrigacional, incompatível com a cognição possessória sumária então examinada, sem prejuízo de veiculação em via processual própria. E aqui cabe uma observação própria do direito agrário: em imóveis rurais contíguos, especialmente em áreas extensas, a circulação por estradas internas nem sempre traduz posse autônoma sobre a faixa de passagem; muitas vezes, revela apenas uma utilidade de acesso cujo regime jurídico exige exame mais minucioso da origem do uso, da eventual encravamento, do traçado, da necessidade, da oponibilidade aos terceiros e da conformação com a estrutura fundiária local. Antecipar, por tutela liminar em agravo de instrumento possessório, ordem de abertura compulsória da via, sem adequada delimitação do título jurídico correspondente, implica risco de se converter indevidamente a via possessória em sucedâneo de ação petitória ou obrigacional. De outro lado, não desconheço que o agravante alega risco econômico relevante, por afirmar que as Fazendas Progresso I e II estariam em preparação para o plantio da safra 2025/2026. Tal elemento evidencia, em tese, urgência fática. Porém, urgência, por si só, não supre a necessidade de adequação da via eleita nem elimina as incertezas acerca da natureza jurídica do pedido subsidiário. Em conflitos agrários, a proteção emergencial deve ser calibrada com ainda mais rigor, para evitar que a decisão judicial, em vez de pacificar, agrave a tensão fundiária. À vista de todo esse conjunto, tenho que a decisão recorrida deve ser mantida. Não se verifica, neste momento processual, quadro probatório bastante para reformar o indeferimento da liminar reintegratória do imóvel rural; tampouco se mostra adequada, no bojo da presente ação possessória e em sede de cognição sumária, a concessão da ordem subsidiária de abertura da estrada, por envolver matéria que demanda delimitação jurídica mais precisa e, se for o caso, dedução em via própria. Isso não significa negar tutela jurisdicional à parte agravante. Significa, apenas, reconhecer que, neste estágio, a complexidade do conflito e a natureza dos pedidos recomendam a preservação da decisão de origem, com prosseguimento regular da instrução, inclusive para que o juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos e da realidade fundiária local, possa aprofundar a apuração do efetivo estado de posse, da cadeia de ocupação, da extensão do alegado bloqueio e da natureza jurídica da pretensão acessória de passagem. DISPOSITIVOAnte o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse e o pedido subsidiário de abertura/desbloqueio da estrada, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito originário, com aprofundamento da instrução quanto ao quadro possessório e, se for o caso, dedução da pretensão acessória de passagem pela via processual adequada. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0761273-87.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO
RéuRomário Araujo de Brito
Publicação31/03/2026