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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801715-15.2019.8.18.0030 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado contra Acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo sentença condenatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de erro médico e negligência em serviço público de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no Acórdão embargado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), à natureza da responsabilidade civil do Estado, à alegada exorbitância dos valores indenizatórios e à sucumbência recíproca, bem como o caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado abordou expressamente a aplicabilidade do CDC aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) e a inversão do ônus da prova, fundamentando-se na remuneração indireta via tributos e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A decisão colegiada explicitou a responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal) por falha na prestação de serviço público de saúde, com base na teoria do risco administrativo e em jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 5. A proporcionalidade e razoabilidade dos valores indenizatórios por danos materiais, morais e estéticos foram analisadas e consideradas adequadas à extensão dos danos sofridos pela parte embargada, afastando a tese de enriquecimento sem causa. 6. A tese de sucumbência recíproca foi afastada, aplicando-se o Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 326 do STJ, ante o êxito substancial da parte embargada em seus pedidos. 7. As alegadas omissões configuram inconformismo da parte embargante com a tese jurídica adotada e mera tentativa de rediscutir o mérito já apreciado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. 9. "A oposição de Embargos de Declaração com o propósito de rediscutir o mérito de questões expressamente abordadas e fundamentadas no acórdão, sob a alegação de omissão, configura caráter protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 884 e 944; Código de Processo Civil, arts. 86, parágrafo único, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1603443/SC; STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 326; TJPI, Apelação Cível 0000332-91.2012.8.18.0026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (Embargante) contra o Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença de primeiro grau havia julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Indenização ajuizada por MAURENICE FERREIRA DE SOUSA (Embargada), condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 31.898,00), morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 30.000,00), em razão de erro médico e negligência no atendimento de saúde prestado em unidade da rede pública estadual. Em suas razões recursais (ID 27682344), o Embargante alega a existência de omissões no Acórdão, para fins de prequestionamento, nos seguintes pontos: a) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quanto à inversão do ônus da prova, por entender que o serviço público de saúde não se enquadra como relação de consumo, ante a ausência de remuneração direta (Art. 3º, § 2º, do CDC). b) Natureza subjetiva da responsabilidade civil do Estado em casos de omissão, exigindo a comprovação de culpa dos agentes públicos, em contraposição à responsabilidade objetiva aplicada pelo Acórdão (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal). c) Exorbitância dos valores indenizatórios fixados, o que configuraria enriquecimento sem causa da Embargada, requerendo a aplicação dos Arts. 884 e 944 do Código Civil para a redução dos montantes. d) Não aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a Embargada não obteve êxito total em seus pedidos. A Embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 29645245), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos Embargos, por entender que não há vícios no Acórdão, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito. Requereu, ainda, a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já decididas ou ao reexame do mérito da causa, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. Conforme o Art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso em tela, o Embargante aponta supostas omissões no Acórdão, com o declarado propósito de prequestionamento. Contudo, uma análise detida do Acórdão embargado revela que todas as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas e fundamentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado por esta via recursal. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Inversão do Ônus da Prova: O Embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do CDC, argumentando que os serviços de saúde prestados pelo SUS não são remunerados e, portanto, não configuram relação de consumo. O Acórdão, contudo, abordou explicitamente essa questão, conforme se verifica em id 26974727 - Pág. 4: "A tese do Estado de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria inaplicável ao caso, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, não merece acolhimento. De fato, o art. 3º, §2º, do CDC define serviço como atividade fornecida no mercado “mediante remuneração”. Contudo, é importante esclarecer que a ausência de pagamento direto pelo usuário do serviço público, como ocorre nos atendimentos realizados pelo SUS, não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação das normas protetivas do consumidor. Isso porque o custo do serviço é suportado pela coletividade por meio da arrecadação de tributos, o que caracteriza uma forma indireta de remuneração. Assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO E REPASSADO AO HOSPITAL PARTICULAR. ... 5. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. Precedentes. ... (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1603443 SC 2016/0141598-9, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2018)". O Acórdão fundamentou sua decisão no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do CDC em casos de serviços médicos prestados pelo SUS, em razão da remuneração indireta via tributos. Ademais, a inversão do ônus da prova foi justificada também pelo Art. 373, §1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e do domínio da prova pela Administração Pública. Não há, portanto, omissão, mas sim inconformismo do Embargante com a tese jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. Da Natureza da Responsabilidade Civil do Estado: O Embargante sustenta que a responsabilidade do Estado, em casos de omissão, seria subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. O Acórdão, igualmente, enfrentou essa questão de forma clara, reafirmando a responsabilidade objetiva do Estado por falhas na prestação de serviços públicos de saúde, conforme o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Vejamos o trecho pertinente em id 26974727 - Pág. 5: "No que diz respeito à conduta do ente, é cediço que a responsabilidade civil do Estado, quando se trata da prestação de serviços públicos — e entre eles se inclui o serviço de saúde — é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre ambos." E ainda, em id 26974727 - Pág. 6, o Acórdão cita precedente deste próprio Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante a responsabilidade civil da Administração, o direito pátrio acolheu a teoria do risco administrativo. Dessa forma, existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade, o Estado deverá ser responsabilizado. ... (TJ-PI - Apelação Cível: 0000332-91.2012 .8.18.0026, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)". A fundamentação do Acórdão é explícita ao aplicar a teoria do risco administrativo, que embasa a responsabilidade objetiva do Estado em casos de falha na prestação de serviços públicos, inclusive os de saúde. A alegação de omissão, neste ponto, configura mera tentativa de rediscutir a tese jurídica já adotada. Da Exorbitância dos Valores Indenizatórios: O Embargante questiona os valores fixados para os danos morais e estéticos, invocando os Arts. 884 e 944 do Código Civil, sob a alegação de enriquecimento sem causa. O Acórdão, ao analisar o mérito da Apelação, expressamente considerou a adequação dos valores indenizatórios, conforme se lê em id 26974727 - Pág. 7: "No tocante aos danos morais, o sofrimento físico e emocional vivenciado pela autora, em razão da condição incapacitante provocada por complicações do procedimento cirúrgico e da omissão do Estado, justifica a fixação da indenização no montante de R$ 20.000,00 – valor que não se mostra exorbitante nem desproporcional. Já os danos estéticos restam igualmente evidenciados por meio de fotografias e relatórios médicos, que atestam deformidade na região abdominal decorrente do procedimento e de complicações subsequentes. A quantia de R$ 30.000,00 fixada a esse título mostra-se justa e razoável." A decisão colegiada avaliou a proporcionalidade e razoabilidade dos valores, considerando o sofrimento da vítima e a extensão dos danos, concluindo pela sua adequação. A pretensão do Embargante, neste particular, é de obter a reforma do julgado quanto ao quantum indenizatório, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Da Sucumbência Recíproca: O Embargante sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do Art. 86 do CPC, uma vez que a Embargada não obteve a totalidade dos valores pleiteados na inicial. O Acórdão também se manifestou sobre este ponto, afastando a tese da sucumbência recíproca, conforme id 26974727 - Pág. 7: "Não há, portanto, razões jurídicas que justifiquem a reforma da sentença. Tampouco se observa a existência de sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito substancial em suas pretensões, conforme previsto no parágrafo único do art. 86 do CPC." A decisão colegiada aplicou o disposto no Art. 86, parágrafo único, do CPC, que estabelece que "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca em ações de indenização por dano moral, conforme Súmula 326 do STJ: "Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Portanto, a questão foi devidamente analisada e decidida, não havendo omissão. Do Prequestionamento e do Caráter Protelatório: O Embargante declara que a finalidade dos Embargos é o prequestionamento das matérias. Conforme Súmula 98 do STJ: "Súmula 98 do STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." No entanto, o prequestionamento não autoriza a oposição de Embargos de Declaração quando não há, de fato, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O Art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento ficto, segundo o qual: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Isso significa que, mesmo na ausência de vícios, a simples oposição dos Embargos de Declaração para fins de prequestionamento já cumpre o requisito, desde que a matéria tenha sido suscitada. Contudo, a insistência em rediscutir o mérito sob a alegação de omissão, quando as questões foram expressamente abordadas e fundamentadas no Acórdão, pode configurar abuso do direito de recorrer. A Embargada, em suas contrarrazões, pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do CPC, citando precedente do STF que aplica multa em casos de Embargos meramente procrastinatórios. "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Considerando que todas as questões levantadas pelo Embargante foram clara e exaustivamente analisadas e fundamentadas no Acórdão, a oposição dos presentes Embargos de Declaração, sob o pretexto de omissão, revela-se uma tentativa de reexame da matéria e de protelar o trânsito em julgado da decisão. Embora o propósito de prequestionamento seja legítimo, ele não pode servir de escudo para a interposição de recurso manifestamente infundado e com nítido intuito protelatório. Diante da ausência de quaisquer dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, e da manifesta intenção de rediscutir o mérito já apreciado, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração e a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, mas REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Outrossim, condeno o Embargante, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da Embargada, MAURENICE FERREIRA DE SOUSA, nos termos do Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes Embargos de Declaração. Determino, após o trânsito em julgado, a baixa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0801715-15.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMAURENICE FERREIRA DE SOUSA
Publicação30/03/2026