Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0826316-75.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO INDIVIDUALIZADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, fundada na interrupção do fornecimento ocorrida entre 31.12.2020 e 03.01.2021, em razão do apagão que atingiu diversos bairros de Teresina/PI, sob alegação de falha na prestação do serviço e de dano moral presumido decorrente da essencialidade da energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, em contexto de fenômeno climático extraordinário, caracteriza falha apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de repercussão concreta na esfera individual da consumidora impede o reconhecimento do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo os arts. 14 e 22 do CDC, sem prejuízo do art. 37, § 6º, da CF/1988, que consagra a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, condicionada à demonstração do dano e do nexo causal. O Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL registra que a interrupção decorre de fenômeno meteorológico atípico identificado como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), com ventos de até 87 km/h, 1.758 descargas atmosféricas, precipitação acumulada de 30 mm e queda de aproximadamente 280 árvores, causando severo comprometimento da rede elétrica urbana. A dimensão excepcional do evento afasta a caracterização de falha ordinária do serviço, pois a ocorrência atinge simultaneamente múltiplos pontos da infraestrutura urbana e exige atuação emergencial em larga escala. A concessionária demonstra mobilização operacional extraordinária para recomposição do sistema, com convocação de equipes técnicas de outras localidades, o que evidencia atuação concreta voltada ao restabelecimento do serviço. A configuração de força maior rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, entendimento já consolidado em precedentes da própria Corte em demandas fundadas no mesmo episódio fático. A autora não apresenta protocolos individualizados, registros técnicos da unidade consumidora, prova de perecimento de alimentos, avaria de equipamentos ou qualquer elemento apto a demonstrar que permaneceu sem energia pelo período alegado ou que sofreu prejuízo concreto. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa prova mínima do dano alegado, sendo insuficiente a narrativa genérica de transtornos decorrentes do apagão coletivo. A interrupção de serviço essencial, em contexto excepcional e sem demonstração de gravame singular à personalidade da consumidora, não configura dano moral in re ipsa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica causada por fenômeno climático extraordinário configura hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária quando demonstrada atuação emergencial para recomposição do serviço. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige comprovação mínima do dano individual suportado pelo consumidor. 3. A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, em contexto coletivo e excepcional, não gera dano moral presumido sem prova de ofensa concreta a direito da personalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826316-75.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826316-75.2021.8.18.0140
APELANTE: BENEDITA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO INDIVIDUALIZADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, fundada na interrupção do fornecimento ocorrida entre 31.12.2020 e 03.01.2021, em razão do apagão que atingiu diversos bairros de Teresina/PI, sob alegação de falha na prestação do serviço e de dano moral presumido decorrente da essencialidade da energia elétrica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, em contexto de fenômeno climático extraordinário, caracteriza falha apta a ensejar a responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de repercussão concreta na esfera individual da consumidora impede o reconhecimento do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo os arts. 14 e 22 do CDC, sem prejuízo do art. 37, § 6º, da CF/1988, que consagra a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, condicionada à demonstração do dano e do nexo causal.

  2. O Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL registra que a interrupção decorre de fenômeno meteorológico atípico identificado como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), com ventos de até 87 km/h, 1.758 descargas atmosféricas, precipitação acumulada de 30 mm e queda de aproximadamente 280 árvores, causando severo comprometimento da rede elétrica urbana.

  3. A dimensão excepcional do evento afasta a caracterização de falha ordinária do serviço, pois a ocorrência atinge simultaneamente múltiplos pontos da infraestrutura urbana e exige atuação emergencial em larga escala.

  4. A concessionária demonstra mobilização operacional extraordinária para recomposição do sistema, com convocação de equipes técnicas de outras localidades, o que evidencia atuação concreta voltada ao restabelecimento do serviço.

  5. A configuração de força maior rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar, entendimento já consolidado em precedentes da própria Corte em demandas fundadas no mesmo episódio fático.

  6. A autora não apresenta protocolos individualizados, registros técnicos da unidade consumidora, prova de perecimento de alimentos, avaria de equipamentos ou qualquer elemento apto a demonstrar que permaneceu sem energia pelo período alegado ou que sofreu prejuízo concreto.

  7. A responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa prova mínima do dano alegado, sendo insuficiente a narrativa genérica de transtornos decorrentes do apagão coletivo.

  8. A interrupção de serviço essencial, em contexto excepcional e sem demonstração de gravame singular à personalidade da consumidora, não configura dano moral in re ipsa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica causada por fenômeno climático extraordinário configura hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária quando demonstrada atuação emergencial para recomposição do serviço. 2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige comprovação mínima do dano individual suportado pelo consumidor. 3. A interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, em contexto coletivo e excepcional, não gera dano moral presumido sem prova de ofensa concreta a direito da personalidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA LOPES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Consta da petição inicial que a autora sustenta ter sido atingida pela interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida entre 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, afirmando que permaneceu sem energia por longo período em razão do apagão que atingiu diversos bairros de Teresina, fundamentando sua pretensão no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, segundo o qual houve severo comprometimento da rede elétrica em razão de fenômeno climático extremo.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o evento decorreu de circunstância extraordinária da natureza, com fortes ventos, descargas atmosféricas e queda de árvores, entendendo ausentes os pressupostos suficientes para responsabilização civil da concessionária.

Nas razões recursais, a apelante sustenta que: 1) a responsabilidade da concessionária é objetiva; 2) a falha na recomposição do serviço afasta a excludente de responsabilidade; 3) o dano moral seria presumido diante da essencialidade da energia elétrica.

A concessionária não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos aptos a ensejar a responsabilização civil da concessionária de energia elétrica em razão da interrupção do fornecimento ocorrida no período compreendido entre 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021.

Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, razão pela qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 14 e 22, sem prejuízo da incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público.

Nessa perspectiva, a concessionária responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, desde que demonstrados o dano e o nexo causal, admitindo-se, todavia, a exclusão de responsabilidade quando comprovada causa apta a romper esse vínculo causal.

No caso concreto, embora seja incontroversa a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica em diversos pontos da cidade de Teresina no período indicado na inicial, a análise dos autos evidencia que tal situação decorreu de evento climático extraordinário de elevada severidade, circunstância expressamente registrada no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, segundo o qual, em 31 de dezembro de 2020, por volta de 16h30min, a capital piauiense foi atingida por fenômeno meteorológico atípico, identificado como Vórtice Ciclônico em Altos Níveis (VCAN), acompanhado de ventos de até 87 km/h, intensa atividade elétrica atmosférica com 1.758 descargas e precipitação acumulada de 30 mm, ocasionando a queda de aproximadamente 280 árvores e danos significativos à rede de distribuição elétrica.

A dimensão do evento afasta a configuração de falha ordinária do serviço, pois se trata de ocorrência excepcional que atingiu simultaneamente múltiplos pontos da infraestrutura urbana, exigindo atuação emergencial em larga escala.

Ainda que o relatório administrativo mencione dificuldades da concessionária na recomposição tempestiva do sistema, inclusive quanto à distribuição de equipes técnicas, também reconhece que houve mobilização operacional extraordinária, com convocação de reforços de outras localidades para atendimento das ocorrências emergenciais, circunstância que demonstra atuação concreta voltada ao restabelecimento do serviço.

Nesse contexto, a situação se amolda à hipótese de força maior, apta a romper o nexo causal, entendimento já reiteradamente adotado por esta Corte em demandas fundadas exatamente no mesmo episódio fático.

No julgamento da Apelação nº 0824365-46.2021.8.18.0140, de relatoria do Des. Olímpio José Passos Galvão, assentou-se que a interrupção não decorreu de falha corriqueira, mas de evento climático atípico que atingiu toda a cidade de Teresina, circunstância suficiente para afastar o dever de indenizar. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(...)

4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada.”

 

Igual compreensão foi reafirmada na Apelação nº 0843354-03.2021.8.18.0140, de relatoria da Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, que concluiu que a severidade do fenômeno natural rompeu o nexo causal entre o evento e os danos alegados pelos consumidores:


EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO ATÍPICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.

(...)

1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, embora objetiva nos termos do CDC, pode ser afastada diante da comprovação de excludente legal, como caso fortuito ou força maior, conforme o § 3º do art. 14 do CDC.

2. O Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da Aneel aponta que a interrupção no fornecimento decorreu de fenômeno climático atípico (Vórtice Ciclônico em Altos Níveis - VCAN), com ventos de até 87 km/h, intensa atividade elétrica e queda de aproximadamente 280 árvores, o que configura força maior e afasta o nexo causal entre o evento e o suposto dano.

(...)”

Além disso, ainda que se afastasse a excludente de responsabilidade, a pretensão recursal não poderia prosperar pela insuficiência probatória quanto ao dano efetivamente suportado pela autora. A apelante limita-se a reproduzir narrativa genérica acerca do apagão coletivo e dos transtornos dele decorrentes, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar que sua unidade consumidora permaneceu sem fornecimento pelo período alegado, tampouco comprova prejuízo específico à sua esfera pessoal, patrimonial ou existencial.

Não há protocolos individualizados, registros técnicos referentes à sua unidade consumidora, comprovação de perecimento de alimentos, avaria de equipamentos ou qualquer outro elemento apto a individualizar a repercussão do evento em sua situação particular.

A jurisprudência desta Câmara tem exigido, mesmo em hipóteses de responsabilidade objetiva, a demonstração mínima do dano alegado, não sendo suficiente a mera invocação abstrata da essencialidade do serviço. Na Apelação nº 0843835-63.2021.8.18.0140, de minha relatoria, firmou-se entendimento de que a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa prova mínima dos danos sofridos, sendo inviável acolher pedido indenizatório fundado apenas em alegações genéricas de interrupção do serviço. Confira-se:

“III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se à relação de consumo, conforme a Lei nº 8.078/90.

A jurisprudência exige que o autor da ação apresente provas mínimas dos danos sofridos, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, o que não ocorreu no presente caso.

As alegações das autoras sobre falhas no fornecimento de energia elétrica e oscilações não foram acompanhadas de provas suficientes que demonstrassem a existência de danos materiais ou morais, como a deterioração de eletrodomésticos ou sofrimento psicológico.

Embora a teoria do dano "in re ipsa" possa ser aplicável em algumas situações, a inexistência de provas concretas não permite a configuração do dano moral, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo ou constrangimento.”

Também não prospera a tese de dano moral presumido. Embora a energia elétrica constitua serviço essencial, a interrupção ocorrida em contexto excepcional e coletivo, sem demonstração de repercussão singular ou gravame concreto à personalidade da autora, não autoriza, por si só, a condenação indenizatória.

Acerca da indenização por danos morais por interrupção do serviço público de energia elétrica, o Superior tribunal de Justiça assim se manifestou:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO.(...) A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ” (STJ - REsp: 1705314 RS 2017 /0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27 /02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) (grifei)

Acrescenta-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu, em março/2026, que, em interrupção decorrente de evento climático severo, a ausência de provas sobre ofensa a direito personalíssimo afasta a configuração do dano moral, mesmo diante da responsabilidade objetiva da concessionária:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COPEL. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. MARINGÁ/PR. OUTUBRO/2023. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE SEVERO EVENTO CLIMÁTICO QUE ATINGIU A REGIÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR). CREDIBILIDADE E VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00093774620258160018 Maringá, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 02/03/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2026)”

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em fevereiro/2026, embora reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária, assentou que a interrupção do serviço, por si só, não gera direito automático à indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo:

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Mérito: a responsabilidade da concessionária pelo fornecimento de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica; não obstante, a interrupção do serviço por si só não gera direito automático à indenização por dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.705.314/RS), sendo imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo. (...) Tese de julgamento: "1. A caracterização do dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica exige a demonstração dos prejuízos concretos sofridos pelos consumidores, não sendo presumida a indenização; (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50007304120238130499, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 05/02/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2026).

O desconforto experimentado, embora indesejável, insere-se no âmbito dos transtornos decorrentes de evento extraordinário que afetou indistintamente grande parcela da população da capital, sem que isso implique automaticamente lesão moral indenizável.

Dessa forma, ausentes elementos concretos que demonstrem dano individualizado e estando presente excludente apta a afastar o nexo causal, não se identifica fundamento jurídico suficiente para reforma da sentença de improcedência.

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0826316-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BENEDITA LOPES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/03/2026