Acórdão de 2º Grau

Estupro 0000161-19.2018.8.18.0061


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de estupro tentado, mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (uso de substância inebriante), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória para a condenação, a imprescindibilidade de perícia técnica na substância utilizada para a configuração da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal e a proporcionalidade do patamar de redução aplicado em razão da tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo inquérito policial, laudo médico de constatação e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sendo a negativa do réu isolada no conjunto probatório. 4. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando apresenta coerência e harmonia com os depoimentos de testemunhas que presenciaram a fuga do acusado e o estado de desfalecimento da ofendida logo após o ocorrido. 5. A ausência de laudo pericial sobre a substância inebriante não afasta o reconhecimento da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a prova testemunhal e o laudo médico que atesta a debilidade clínica imediata são suficientes para suprir a perícia técnica, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 6. A redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 (um terço) mostra-se adequada e proporcional ao iter criminis percorrido, visto que o agente avançou consideravelmente nos atos executórios, aproximando-se da consumação do delito ao desabotoar as vestes da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 8. "Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui elevado valor probatório. O reconhecimento da agravante pelo emprego de recurso que dificulta a defesa, consubstanciado no uso de substância inebriante, prescinde de perícia técnica quando a dinâmica dos fatos e a debilidade da vítima restarem demonstradas por outros meios de prova, conforme o art. 167 do CPP." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 14, II, 33, 61, II, "c", e 213, caput; Código de Processo Penal, art. 167. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000161-19.2018.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000161-19.2018.8.18.0061
APELANTE: LUCAS DOS SANTOS BRITO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de estupro tentado, mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (uso de substância inebriante), fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência probatória para a condenação, a imprescindibilidade de perícia técnica na substância utilizada para a configuração da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal e a proporcionalidade do patamar de redução aplicado em razão da tentativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelo inquérito policial, laudo médico de constatação e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, sendo a negativa do réu isolada no conjunto probatório.

4. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando apresenta coerência e harmonia com os depoimentos de testemunhas que presenciaram a fuga do acusado e o estado de desfalecimento da ofendida logo após o ocorrido.

5. A ausência de laudo pericial sobre a substância inebriante não afasta o reconhecimento da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a prova testemunhal e o laudo médico que atesta a debilidade clínica imediata são suficientes para suprir a perícia técnica, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.

6. A redução da pena pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 (um terço) mostra-se adequada e proporcional ao iter criminis percorrido, visto que o agente avançou consideravelmente nos atos executórios, aproximando-se da consumação do delito ao desabotoar as vestes da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

8. "Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui elevado valor probatório. O reconhecimento da agravante pelo emprego de recurso que dificulta a defesa, consubstanciado no uso de substância inebriante, prescinde de perícia técnica quando a dinâmica dos fatos e a debilidade da vítima restarem demonstradas por outros meios de prova, conforme o art. 167 do CPP."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 14, II, 33, 61, II, "c", e 213, caput; Código de Processo Penal, art. 167.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LUCAS DOS SANTOS BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves que o condenou como incurso nas sanções do crime de estupro tentado, agravado pelo emprego de meio que dificultou a defesa da vítima.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra Lucas dos Santos Brito, nascido em 20/12/1985, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 213, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea c, todos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 11 de outubro de 2015.

Narra a denúncia que, no dia 11 de outubro de 2015, por volta das 21h, a vítima Maria de Jesus Alves Pereira encontrava-se em repouso no quarto da residência onde trabalhava como doméstica, em Miguel Alves-PI, quando foi surpreendida pelo denunciado, Lucas dos Santos Brito, que se deitou ao seu lado na cama.

Ainda, narra a denúncia que o denunciado utilizou força física para pressionar contra o rosto da vítima um pano umedecido com substância de odor forte, semelhante a álcool, provocando seu desmaio momentâneo. Ao recobrar a consciência, a vítima percebeu o réu sobre ela tentando abrir o zíper de sua bermuda para despi-la. Diante da reação da vítima, que passou a gritar por socorro, o agressor a ameaçou de morte, bem como ao seu namorado, evadindo-se do local logo em seguida após a chegada de vizinhos atraídos pelos gritos (Id. 29162053 - Pág. 28).

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de condenação do réu pela prática do crime de tentativa de estupro com a incidência da agravante de meio que dificultou a defesa da vítima, bem como a condenação ao ressarcimento por danos morais e materiais à vítima (Id. 29162053 - Pág. 30).

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Inquérito Policial nº 073/2015 (Id. 29162053 - Pág. 2), Laudo Preliminar de Constatação de Estupro (Id. 29162053 - Pág. 11), Termo de Depoimento de Jaílson dos Anjos Silva (Id. 29162053 - Pág. 7), Termo de Depoimento de Maria da Luz Costa Rabelo (Id. 29162053 - Pág. 8), Termo de Depoimento de Márcia Adriana dos Santos Barbosa (Id. 29162053 - Pág. 9), Termo de Declarações de Guilherme José de Melo Brito (Id. 29162053 - Pág. 15), bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a indicação de bons antecedentes na sentença (Id. 29162127 - Pág. 5).

A denúncia foi recebida em 16/10/2018 (Id. 29162053 - Pág. 37).

Em Sentença (Id. 29162127), datada de 02/07/2025, o pedido foi julgado procedente. O juízo condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na fundamentação, destacou a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, corroborada pelos depoimentos testemunhais das pessoas que ouviram o clamor por socorro e visualizaram a fuga do réu. No mérito, reconheceu a agravante do art. 61, II, c do CP pelo uso de substância inebriante e aplicou a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II) no patamar de 1/3, considerando que o agente já havia iniciado atos de despir a vítima.

O réu, devidamente citado, apresentou recurso de apelação (Id. 29162149). Em sua Defesa: i) Preliminarmente: Não arguiu preliminares. ii) Mérito: Pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, sustentando a ausência de provas seguras quanto à autoria e o fato de a condenação basear-se exclusivamente no relato da vítima. Subsidiariamente, requereu o afastamento da agravante do art. 61, II, "c" do CP por falta de perícia técnica na substância e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3). iii) Pedidos: Formulou o pedido de absolvição nos termos do art. 386, IV e V do CPP e, sucessivamente, o decote da agravante e a reforma da dosimetria.

O Ministério Público apresentou contrarrazões de apelação (Id. 29162153), formulou os seguintes pedidos: i) o conhecimento e o improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa; ii) a manutenção integral da sentença condenatória, afirmando que a prova produzida em juízo é suficiente para sustentar o decreto condenatório e os parâmetros da pena.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (Id. 30342678) opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

 Eminentes Pares

FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

No tocante à imputação do crime de estupro tentado atribuída ao réu Lucas dos Santos Brito, a materialidade delitiva resta sobejamente demonstrada pelo Inquérito Policial nº 073/2015 (Id. 29162053 - Pág. 2), pelo Laudo Preliminar de Constatação de Estupro (Id. 29162053 - Pág. 11) — que, embora não aponte conjunção carnal, registra o estado clínico de debilidade da vítima — e, primordialmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

A autoria, de igual modo, revela-se incontroversa diante do robusto conjunto probatório. Em crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando apresenta coerência e harmonia com os demais elementos de convicção. No caso em tela, o depoimento da ofendida, Maria de Jesus Alves Pereira, descreve com riqueza de detalhes a invasão de seu quarto pelo acusado e a utilização de um pano com substância inebriante para reduzir sua resistência.

A negativa de autoria sustentada pelo réu em seu interrogatório judicial encontra-se isolada nos autos. Em contrapartida, o testemunho de Jaílson dos Anjos Silva é determinante ao confirmar que, logo após ouvir os gritos de socorro vindos do interior da residência, avistou o acusado empreendendo fuga em uma motocicleta cinza (Id. 29162127 - Pág. 4). Tal circunstância, aliada ao relato da testemunha Márcia Adriana dos Santos, que encontrou a vítima em estado de choque e desfalecimento imediato após o ocorrido, corrobora a tese acusatória e afasta a alegação defensiva de insuficiência de provas.

A conduta do réu é típica, ilícita e culpável, uma vez que iniciou atos executórios tendentes à prática de ato libidinoso mediante violência e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a resistência da ofendida e a aproximação de terceiros.

Relativamente à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, a tese defensiva de necessidade de perícia técnica na substância química não merece prosperar.

A jurisprudência pátria, em alinhamento ao artigo 167 do Código de Processo Penal, admite que a prova testemunhal supra a ausência de laudo pericial quando os vestígios tenham desaparecido ou quando a dinâmica fática demonstrar o emprego de meio inebriante. O depoimento da vítima, corroborado pelo laudo médico que atestou seu mal-estar clínico logo após o fato, é suficiente para o reconhecimento da agravante.

Nesse sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


STJ


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS . SÚMULA N.7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes. 2. A Corte de origem motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito - palavra da vítima, em consonância com as demais provas dos autos .Assim, para se verificar elementos aptos a ensejar a absolvição do agravante seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2467901 SC 2023/0339860-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024). (grifei).


Outrossim, quanto à causa de diminuição da tentativa, a fração de 1/3 aplicada pelo juízo sentenciante mostra-se adequada e proporcional ao iter criminis percorrido. Verifica-se que o acusado avançou consideravelmente na execução do delito, chegando a deitar-se sobre a vítima e a iniciar o desabotoamento de suas vestes, o que denota proximidade com a consumação e justifica a redução no patamar mínimo legal.

Por fim, as circunstâncias judiciais foram corretamente analisadas, arguindo que a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; é possuidor de bons antecedentes; Não consta dos autos dados que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado; Não houve motivação diversa daquela inerente ao crime; O crime foi praticado sob circunstâncias normais; Não houve consequências específicas no crime; o ofendido em nada contribuiu para a consecução do crime, mantendo-se o regime inicial semiaberto diante do quantum da pena e da natureza do delito, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso interposto e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença que condenou Lucas dos Santos Brito como incurso nas sanções dos artigos 213, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea "c", todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000161-19.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

LUCAS DOS SANTOS BRITO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026