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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004084-18.2013.8.18.0000
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GLAUCOMA CRÔNICO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (DUOTRAVATAN). APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE FIXADA PELO STF. RETRATAÇÃO DO JULGADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar o acórdão anteriormente proferido, para denegar a segurança, revogando a determinação de fornecimento do medicamento DuoTravatan, por ausência de demonstração da imprescindibilidade do fármaco e existência de alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde, em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral.
RELATÓRIO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria das Dores de Moura Oliveira contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Piauí e ao Estado do Piauí, visando ao fornecimento do medicamento DuoTravatan (travoprosta + maleato de timolol) para tratamento de glaucoma crônico. Na inicial, a impetrante alegou ser portadora de glaucoma e sustenta que o medicamento prescrito por seu médico assistente seria imprescindível ao tratamento da doença, sob pena de agravamento do quadro clínico e risco de perda visual. O Tribunal Pleno desta Corte, em acórdão anteriormente proferido, concedeu a segurança, determinando ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento pleiteado. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, sustentando, em síntese, violação aos arts. 2º, 37, 196 e 198 da Constituição Federal, bem como a necessidade de observância das diretrizes da política pública de assistência farmacêutica do SUS. O processamento do recurso extraordinário foi sobrestado, em razão da existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, posteriormente complementado pelo Tema 1234, ambos relativos ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Com o julgamento das referidas teses pelo STF e o levantamento da causa suspensiva, os autos retornaram a este Tribunal para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Estado do Piauí sustentou que o medicamento requerido não integra as listas do SUS, existindo alternativas terapêuticas padronizadas no sistema público, razão pela qual o acórdão recorrido estaria em desconformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Foi solicitada nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, a qual concluiu que, embora o medicamento prescrito possua eficácia reconhecida, não há comprovação de imprescindibilidade, pois existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com eficácia comprovada. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):1. Do cabimento do juízo de retrataçãoNos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete ao tribunal de origem proceder ao juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No caso concreto, a matéria discutida nos autos – fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS – foi objeto de definição pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral, razão pela qual se impõe verificar a compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com as teses fixadas. 2. Do Tema 1234 do STFO Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, estabeleceu parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS. Conforme fixado pela Corte Suprema, o deferimento judicial do medicamento depende da demonstração cumulativa de requisitos, entre eles:
Além disso, o STF ressaltou a necessidade de deferência às decisões técnicas adotadas pelo Sistema Único de Saúde e à atuação da CONITEC na definição das tecnologias incorporadas ao sistema público. 3. Do caso concretoNo caso em análise, a impetrante pleiteia o fornecimento do medicamento DuoTravatan, associação fixa de travoprosta e maleato de timolol, indicado para redução da pressão intraocular no tratamento do glaucoma. Contudo, conforme informado nos autos, o referido medicamento não integra as listas de dispensação do SUS, embora seus princípios ativos possuam correspondentes terapêuticos disponíveis no sistema público de saúde. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma (PCDT), aprovado pelo Ministério da Saúde, estabelece diversas alternativas terapêuticas para o controle da doença, incluindo análogos de prostaglandinas, betabloqueadores, inibidores da anidrase carbônica e agonistas alfa-adrenérgicos. No mesmo sentido, a nota técnica elaborada pelo NATJUS consignou que:
Destacou ainda o parecer técnico que a diferença entre o medicamento requerido e aqueles disponibilizados pelo SUS reside essencialmente na forma de apresentação farmacêutica (associação fixa), inexistindo evidência científica de superioridade terapêutica. Assim, não se encontra demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, requisito indispensável para a concessão judicial do medicamento não incorporado. Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido não se harmoniza com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, pois determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem comprovação da imprescindibilidade e da ausência de alternativas terapêuticas eficazes no sistema público. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação, com a consequente reforma do acórdão recorrido. DISPOSITIVOAnte o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de reformar o acórdão anteriormente proferido, para denegar a segurança, revogando a determinação de fornecimento do medicamento DuoTravatan, por ausência de demonstração da imprescindibilidade do fármaco e existência de alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde, em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0004084-18.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DAS DORES DE MOURA OLIVEIRA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação06/04/2026