Acórdão de 2º Grau

Liminar 0004084-18.2013.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GLAUCOMA CRÔNICO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (DUOTRAVATAN). APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE FIXADA PELO STF. RETRATAÇÃO DO JULGADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticada com glaucoma crônico visando ao fornecimento do medicamento DuoTravatan (travoprosta + maleato de timolol) pelo Estado do Piauí. O Tribunal Pleno, em julgamento anterior, concedeu a segurança para determinar o fornecimento do fármaco. Interposto recurso extraordinário pelo Estado do Piauí, o processo foi sobrestado em razão dos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento das teses pelo STF, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS permanece compatível com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 1234, parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, entre outros requisitos, a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no sistema público de saúde. 7. A Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS constatou que o medicamento pleiteado possui eficácia reconhecida, porém não é imprescindível, existindo alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com os mesmos princípios ativos ou com eficácia equivalente. 8. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma do Ministério da Saúde prevê diversas opções terapêuticas padronizadas no âmbito do SUS para o tratamento da doença, como análogos de prostaglandinas, betabloqueadores e outros agentes hipotensores oculares. 9. Ausente demonstração de ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, não se configuram os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a intervenção judicial substitutiva da política pública de assistência farmacêutica. 10. O acórdão anteriormente proferido mostra-se, portanto, em desconformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação. IV. Dispositivo e tese 11. Em juízo de retratação, reforma-se o acórdão anteriormente proferido para denegar a segurança, afastando a determinação de fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS. Tese de julgamento: “A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração da imprescindibilidade do fármaco e da inexistência de alternativa terapêutica disponível no sistema público de saúde, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral.” (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004084-18.2013.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004084-18.2013.8.18.0000
IMPETRANTE: MARIA DAS DORES DE MOURA OLIVEIRA

IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. GLAUCOMA CRÔNICO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (DUOTRAVATAN). APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE FIXADA PELO STF. RETRATAÇÃO DO JULGADO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

  1. Mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticada com glaucoma crônico visando ao fornecimento do medicamento DuoTravatan (travoprosta + maleato de timolol) pelo Estado do Piauí.

  2. O Tribunal Pleno, em julgamento anterior, concedeu a segurança para determinar o fornecimento do fármaco.

  3. Interposto recurso extraordinário pelo Estado do Piauí, o processo foi sobrestado em razão dos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

  4. Após o julgamento das teses pelo STF, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS permanece compatível com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral.

III. Razões de decidir
6. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 1234, parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, entre outros requisitos, a comprovação da imprescindibilidade do fármaco e a inexistência de alternativa terapêutica disponível no sistema público de saúde.
7. A Nota Técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS constatou que o medicamento pleiteado possui eficácia reconhecida, porém não é imprescindível, existindo alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com os mesmos princípios ativos ou com eficácia equivalente.
8. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma do Ministério da Saúde prevê diversas opções terapêuticas padronizadas no âmbito do SUS para o tratamento da doença, como análogos de prostaglandinas, betabloqueadores e outros agentes hipotensores oculares.
9. Ausente demonstração de ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, não se configuram os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a intervenção judicial substitutiva da política pública de assistência farmacêutica.
10. O acórdão anteriormente proferido mostra-se, portanto, em desconformidade com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação.

IV. Dispositivo e tese
11. Em juízo de retratação, reforma-se o acórdão anteriormente proferido para denegar a segurança, afastando a determinação de fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS.

Tese de julgamento:
“A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração da imprescindibilidade do fármaco e da inexistência de alternativa terapêutica disponível no sistema público de saúde, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral.”

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, reformar o acórdão anteriormente proferido, para denegar a segurança, revogando a determinação de fornecimento do medicamento DuoTravatan, por ausência de demonstração da imprescindibilidade do fármaco e existência de alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde, em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria das Dores de Moura Oliveira contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Piauí e ao Estado do Piauí, visando ao fornecimento do medicamento DuoTravatan (travoprosta + maleato de timolol) para tratamento de glaucoma crônico.

Na inicial, a impetrante alegou ser portadora de glaucoma e sustenta que o medicamento prescrito por seu médico assistente seria imprescindível ao tratamento da doença, sob pena de agravamento do quadro clínico e risco de perda visual.

O Tribunal Pleno desta Corte, em acórdão anteriormente proferido, concedeu a segurança, determinando ao Estado do Piauí o fornecimento do medicamento pleiteado.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, sustentando, em síntese, violação aos arts. 2º, 37, 196 e 198 da Constituição Federal, bem como a necessidade de observância das diretrizes da política pública de assistência farmacêutica do SUS.

O processamento do recurso extraordinário foi sobrestado, em razão da existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, posteriormente complementado pelo Tema 1234, ambos relativos ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

Com o julgamento das referidas teses pelo STF e o levantamento da causa suspensiva, os autos retornaram a este Tribunal para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Estado do Piauí sustentou que o medicamento requerido não integra as listas do SUS, existindo alternativas terapêuticas padronizadas no sistema público, razão pela qual o acórdão recorrido estaria em desconformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Foi solicitada nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, a qual concluiu que, embora o medicamento prescrito possua eficácia reconhecida, não há comprovação de imprescindibilidade, pois existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS com eficácia comprovada. 

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1. Do cabimento do juízo de retratação

Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete ao tribunal de origem proceder ao juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

No caso concreto, a matéria discutida nos autos – fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS – foi objeto de definição pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral, razão pela qual se impõe verificar a compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com as teses fixadas.

2. Do Tema 1234 do STF

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, estabeleceu parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS.

Conforme fixado pela Corte Suprema, o deferimento judicial do medicamento depende da demonstração cumulativa de requisitos, entre eles:

  • comprovação da eficácia e segurança do medicamento;

  • inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS;

  • demonstração da imprescindibilidade do fármaco para o caso concreto;

  • observância das diretrizes da política pública de assistência farmacêutica.

Além disso, o STF ressaltou a necessidade de deferência às decisões técnicas adotadas pelo Sistema Único de Saúde e à atuação da CONITEC na definição das tecnologias incorporadas ao sistema público.

3. Do caso concreto

No caso em análise, a impetrante pleiteia o fornecimento do medicamento DuoTravatan, associação fixa de travoprosta e maleato de timolol, indicado para redução da pressão intraocular no tratamento do glaucoma.

Contudo, conforme informado nos autos, o referido medicamento não integra as listas de dispensação do SUS, embora seus princípios ativos possuam correspondentes terapêuticos disponíveis no sistema público de saúde.

O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma (PCDT), aprovado pelo Ministério da Saúde, estabelece diversas alternativas terapêuticas para o controle da doença, incluindo análogos de prostaglandinas, betabloqueadores, inibidores da anidrase carbônica e agonistas alfa-adrenérgicos.

No mesmo sentido, a nota técnica elaborada pelo NATJUS consignou que:

  • o medicamento solicitado é eficaz;

  • entretanto, não há comprovação de que seja imprescindível ao tratamento;

  • existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS capazes de produzir o mesmo efeito farmacológico.

Destacou ainda o parecer técnico que a diferença entre o medicamento requerido e aqueles disponibilizados pelo SUS reside essencialmente na forma de apresentação farmacêutica (associação fixa), inexistindo evidência científica de superioridade terapêutica.

Assim, não se encontra demonstrada a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, requisito indispensável para a concessão judicial do medicamento não incorporado.

Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido não se harmoniza com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234, pois determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS sem comprovação da imprescindibilidade e da ausência de alternativas terapêuticas eficazes no sistema público.

Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação, com a consequente reforma do acórdão recorrido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de reformar o acórdão anteriormente proferido, para denegar a segurança, revogando a determinação de fornecimento do medicamento DuoTravatan, por ausência de demonstração da imprescindibilidade do fármaco e existência de alternativas terapêuticas disponíveis no Sistema Único de Saúde, em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0004084-18.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DAS DORES DE MOURA OLIVEIRA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

06/04/2026