Acórdão de 2º Grau

Liminar 0766874-74.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINAVA REINGRESSO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI. A decisão recorrida na origem havia deferido tutela de urgência para determinar o reingresso do autor no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida ou reformada, à luz dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. No caso, a decisão agravada determinou o reingresso imediato do candidato em curso de formação de concurso público, providência que possui caráter satisfativo e pode gerar situação de difícil reversão caso posteriormente reconhecida a improcedência da pretensão. 6. A controvérsia envolve a anulação de concurso público em razão de fraude apurada em investigação administrativa e policial, matéria que demanda análise aprofundada no julgamento do mérito do agravo de instrumento. 7. Diante da possibilidade de irreversibilidade fática da medida e da necessidade de preservação da utilidade do julgamento do recurso, mostra-se adequada a concessão de efeito suspensivo como medida de prudência jurisdicional. 8. Inexistindo demonstração de erro, ilegalidade ou inadequação na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida possui potencial de gerar situação fática de difícil reversão, especialmente em hipóteses de determinação judicial de reingresso em curso de formação decorrente de concurso público cuja validade é objeto de controvérsia. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766874-74.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766874-74.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

AGRAVADO: JOSE EDVALDO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL PEDRO PEREIRA SOBREIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINAVA REINGRESSO DO CANDIDATO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI.

  2. A decisão recorrida na origem havia deferido tutela de urgência para determinar o reingresso do autor no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida ou reformada, à luz dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir
4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
5. No caso, a decisão agravada determinou o reingresso imediato do candidato em curso de formação de concurso público, providência que possui caráter satisfativo e pode gerar situação de difícil reversão caso posteriormente reconhecida a improcedência da pretensão.
6. A controvérsia envolve a anulação de concurso público em razão de fraude apurada em investigação administrativa e policial, matéria que demanda análise aprofundada no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
7. Diante da possibilidade de irreversibilidade fática da medida e da necessidade de preservação da utilidade do julgamento do recurso, mostra-se adequada a concessão de efeito suspensivo como medida de prudência jurisdicional.
8. Inexistindo demonstração de erro, ilegalidade ou inadequação na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.

 

IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida possui potencial de gerar situação fática de difícil reversão, especialmente em hipóteses de determinação judicial de reingresso em curso de formação decorrente de concurso público cuja validade é objeto de controvérsia.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ EDVALDO DA SILVA JÚNIOR contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0766874-74.2025.8.18.0000, pela qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0856448-13.2024.8.18.0140.

Na origem, o magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, para determinar seu reingresso no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, assegurando sua participação na etapa formativa do certame.

Irresignados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI interpuseram agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a legalidade da anulação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2014, em razão da constatação de fraude no certame apurada em investigação conduzida pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado – GRECO, bem como a inexistência de direito subjetivo do candidato à participação no curso de formação, por possuir apenas mera expectativa de direito.

Ao analisar o pedido de tutela recursal, este Relator deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.

Contra essa decisão monocrática foi interposto o presente agravo interno, no qual o recorrente sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida suspensiva, afirmando que sua exclusão do curso de formação acarretaria dano irreparável, especialmente diante da inexistência de previsão para a realização de nova turma.

Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão monocrática.

É o relatório. 

 

 

VOTO

 

O recurso não merece provimento.

Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo-se, para sua procedência, a demonstração de equívoco ou ilegalidade no decisum impugnado.

No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por entender presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a decisão recorrida na origem determinou o reingresso imediato do autor no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares, medida que possui caráter satisfativo e que, caso mantida durante o curso do processo, pode produzir efeitos de difícil reversão.

Tal circunstância evidencia o risco de irreversibilidade fática da medida, sobretudo considerando que a participação no curso de formação constitui etapa essencial do certame e pode culminar na consolidação de situação jurídica de difícil desfazimento.

Além disso, a controvérsia posta nos autos envolve questão sensível relativa à anulação de concurso público em razão de fraude, matéria que exige análise mais aprofundada acerca da validade do ato administrativo e dos efeitos jurídicos decorrentes do exercício do poder de autotutela pela Administração Pública.

Nesse contexto, a concessão do efeito suspensivo mostra-se adequada como medida de prudência jurisdicional, destinada a preservar a utilidade do julgamento do recurso e evitar a consolidação de situação potencialmente irreversível.

Importa destacar que a decisão agravada foi proferida em caráter provisório e não implica prejulgamento do mérito do agravo de instrumento, o qual será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado.

Por sua vez, as razões apresentadas no agravo interno não demonstram qualquer erro, ilegalidade ou inadequação na decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados no momento da apreciação da tutela recursal.

Assim, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos do decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0766874-74.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE EDVALDO DA SILVA JUNIOR

Publicação

30/03/2026