Acórdão de 2º Grau

Servidão 0766257-17.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Palmeira do Piauí/PI, que deferiu liminar em ação de reintegração de posse de servidão de passagem, determinando que os réus se abstivessem de impedir ou dificultar o trânsito do autor pela estrada existente no imóvel. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar possessória, bem como se procede a alegação de ilegitimidade passiva dos agravantes. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão de liminar em ação possessória exige demonstração da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse. 4. Os elementos apresentados na petição inicial, como boletim de ocorrência e registros fotográficos, constituem indícios suficientes para, em juízo de cognição sumária, evidenciar a posse anterior e o esbulho, legitimando a concessão da tutela possessória. 5. A alegação de ilegitimidade passiva dos agravantes, sob o argumento de serem meros prepostos dos proprietários do imóvel, confunde-se com o mérito da demanda e demanda dilação probatória, razão pela qual não pode ser acolhida nesta fase processual. 6. A jurisprudência admite a proteção possessória da servidão de passagem aparente, ainda que não titulada, desde que evidenciado seu uso contínuo e ostensivo. 7. Inexistindo demonstração de ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação na decisão agravada, deve ser preservado o entendimento do juízo de origem, mais próximo da análise do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A liminar possessória em ação de reintegração de posse pode ser mantida quando presentes indícios suficientes da posse anterior e do esbulho, sendo incabível, em sede de agravo de instrumento, afastar a legitimidade passiva ou reexaminar questões que demandem dilação probatória. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766257-17.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766257-17.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: RONALDO GIESTAS TRISTAO, ANA BEATRIZ MORAES TRISTAO, RAPHAEL MORAES TRISTAO, GABRIELLA MORAES TRISTAO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES
AGRAVADO: MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCIO MANO HACKME
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Palmeira do Piauí/PI, que deferiu liminar em ação de reintegração de posse de servidão de passagem, determinando que os réus se abstivessem de impedir ou dificultar o trânsito do autor pela estrada existente no imóvel.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar possessória, bem como se procede a alegação de ilegitimidade passiva dos agravantes.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a concessão de liminar em ação possessória exige demonstração da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse.
4. Os elementos apresentados na petição inicial, como boletim de ocorrência e registros fotográficos, constituem indícios suficientes para, em juízo de cognição sumária, evidenciar a posse anterior e o esbulho, legitimando a concessão da tutela possessória.
5. A alegação de ilegitimidade passiva dos agravantes, sob o argumento de serem meros prepostos dos proprietários do imóvel, confunde-se com o mérito da demanda e demanda dilação probatória, razão pela qual não pode ser acolhida nesta fase processual.
6. A jurisprudência admite a proteção possessória da servidão de passagem aparente, ainda que não titulada, desde que evidenciado seu uso contínuo e ostensivo.
7. Inexistindo demonstração de ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação na decisão agravada, deve ser preservado o entendimento do juízo de origem, mais próximo da análise do conjunto fático-probatório.

 

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A liminar possessória em ação de reintegração de posse pode ser mantida quando presentes indícios suficientes da posse anterior e do esbulho, sendo incabível, em sede de agravo de instrumento, afastar a legitimidade passiva ou reexaminar questões que demandem dilação probatória.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RONALDO GIESTAS TRISTÃO, ANA BEATRIZ MORAES TRISTÃO, RAPHAEL MORAES TRISTÃO e GABRIELLA MORAES TRISTÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem nº 0801404-60.2025.8.18.0047, ajuizada por MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO.

Conforme se extrai dos autos de origem, o autor da demanda possessória sustenta ser possuidor de áreas rurais denominadas Fazendas Progresso da Palmeira I (matrícula nº 1.655), Progresso da Palmeira II (matrícula nº 1.666) e Fazenda Fortaleza (matrícula nº 1.674), alegando que exerce a posse dos referidos imóveis desde o ano de 2012. Afirma que o acesso às Fazendas Progresso da Palmeira I e II ocorre por meio de estrada que atravessa a área denominada Fazenda Fortaleza, a qual teria sido obstruída pelos réus, mediante a colocação de barricadas, impedindo o trânsito do autor e de seus prepostos.

Diante dessas alegações, requereu a concessão de tutela liminar para assegurar o livre acesso pela referida estrada.

O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido inicial, deferiu a liminar possessória, determinando que os demandados se abstivessem de impedir ou dificultar o trânsito do autor pela estrada localizada no imóvel descrito na inicial, garantindo o acesso às fazendas mencionadas.

Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese:

(i) a tempestividade do recurso, ao argumento de que não foram formalmente intimados da decisão agravada, por não integrarem originalmente o polo passivo da demanda;

(ii) a incompetência do juízo que proferiu a decisão, defendendo que a controvérsia possui natureza agrária e deveria ser apreciada pela Vara de Conflitos Fundiários, nos termos da legislação estadual pertinente;

(iii) a ilegitimidade ativa do agravado e passiva dos agravantes, sob o fundamento de que estes seriam meros prepostos dos verdadeiros proprietários da área e que o agravado não deteria domínio ou posse legítima sobre os imóveis discutidos;

(iv) a inexistência de servidão de passagem, afirmando que o eventual uso da estrada pelo agravado decorreria apenas de tolerância dos proprietários, o que não induz posse, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil;

(v) a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar possessória, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, pois não teria sido comprovada a posse anterior do agravado sobre a passagem, tampouco a ocorrência de esbulho;

(vi) a existência de outras demandas judiciais envolvendo as mesmas áreas, notadamente os processos nº 0800962-12.2025.8.18.0042 e 0800750-88.2025.8.18.0042, nos quais se discute a titularidade e a localização das matrículas imobiliárias, havendo decisões que indicariam possível deslocamento irregular das áreas reivindicadas pelo agravado.

Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e revogar a liminar de reintegração de posse concedida na origem.

O pedido de tutela recursal foi submetido à apreciação deste Tribunal.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. 

 

VOTO

 

1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença, ou não, dos requisitos legais para o deferimento da liminar de reintegração de posse de uma suposta servidão de passagem.

A decisão de primeiro grau, com base nos elementos apresentados com a petição inicial — notadamente o boletim de ocorrência e fotografias —, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação de força nova.

Os Agravantes, por sua vez, levantam teses relevantes que merecem análise, ainda que em sede de cognição sumária.

Da Ilegitimidade Passiva

A tese de que os Agravantes, como meros prepostos, não teriam legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação possessória, possui robustez jurídica. Ações de natureza real, que visam à constituição de um ônus sobre um imóvel, devem, em regra, ser direcionadas contra o proprietário. Contudo, a matéria se confunde com o próprio mérito da relação jurídica possessória e demanda dilação probatória, sendo prudente sua análise aprofundada pelo juízo de origem após a instrução processual. Por ora, não vislumbro fundamento para extinguir o feito liminarmente em relação aos Agravantes.

Dos Requisitos da Liminar Possessória (Art. 561, CPC)

O ponto central do recurso é a alegação de que o Agravado não comprovou a posse anterior sobre a passagem, tratando-se o uso de mera tolerância dos proprietários.

É cediço que, para a concessão da liminar de reintegração de posse em ação de força nova, o autor deve demonstrar, de plano, sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse.

Neste ponto, a jurisprudência, em especial a consolidada na Súmula 415 do STF, ampara a proteção possessória da servidão de passagem, ainda que não titulada, desde que se revista de sinais visíveis e permanentes de seu exercício.

TJ-SC — Apelação Cível 0301604-06.2015.8.24.0081

(...) SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. (...) PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO. POSSE EVIDENCIADA. (...) ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA.

O juízo a quo, mais próximo dos fatos e das provas, formou seu convencimento inicial pela presença desses requisitos. A reforma de tal decisão em sede de agravo de instrumento somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica de plano.

As alegações dos Agravantes de que se tratava de mera tolerância e a complexa discussão sobre a titularidade da área, objeto de ação reivindicatória, são questões de mérito que exigem uma análise aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório da liminar. A existência de outra ação, de natureza petitória, não impede, por si só, a proteção possessória, que tutela o fato (posse) e não o direito (propriedade).

Ademais, a jurisprudência distingue claramente a servidão de passagem, que visa à comodidade e utilidade, da passagem forçada, que exige o encravamento do imóvel. Assim, a eventual existência de outros acessos não descaracteriza, de imediato, o direito à proteção possessória da servidão aparente.

TJ-PR — Agravo de Instrumento 0064936-76.2024.8.16.0000

(...) EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ENTRADA NA PROPRIEDADE. IRRELEVÃNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM E PASSAGEM FORÇADA QUE NÃO SE CONFUNDEM. INSTITUTOS DISTINTOS. DESNECESSIDADE DE ENCRAVAMENTO DA PROPRIEDADE.

Portanto, havendo indícios da posse e do esbulho, a manutenção da decisão agravada é medida de prudência, a fim de preservar a situação fática que, aparentemente, perdurava até a ocorrência do ato questionado, sem prejuízo de que, após a devida instrução probatória, o juízo de origem possa reavaliar a questão.

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0766257-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Servidão

Autor

RONALDO GIESTAS TRISTAO

Réu

MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO

Publicação

31/03/2026