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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766257-17.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por RONALDO GIESTAS TRISTÃO, ANA BEATRIZ MORAES TRISTÃO, RAPHAEL MORAES TRISTÃO e GABRIELLA MORAES TRISTÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem nº 0801404-60.2025.8.18.0047, ajuizada por MARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO. Conforme se extrai dos autos de origem, o autor da demanda possessória sustenta ser possuidor de áreas rurais denominadas Fazendas Progresso da Palmeira I (matrícula nº 1.655), Progresso da Palmeira II (matrícula nº 1.666) e Fazenda Fortaleza (matrícula nº 1.674), alegando que exerce a posse dos referidos imóveis desde o ano de 2012. Afirma que o acesso às Fazendas Progresso da Palmeira I e II ocorre por meio de estrada que atravessa a área denominada Fazenda Fortaleza, a qual teria sido obstruída pelos réus, mediante a colocação de barricadas, impedindo o trânsito do autor e de seus prepostos. Diante dessas alegações, requereu a concessão de tutela liminar para assegurar o livre acesso pela referida estrada. O juízo de primeiro grau, ao apreciar o pedido inicial, deferiu a liminar possessória, determinando que os demandados se abstivessem de impedir ou dificultar o trânsito do autor pela estrada localizada no imóvel descrito na inicial, garantindo o acesso às fazendas mencionadas. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, ao argumento de que não foram formalmente intimados da decisão agravada, por não integrarem originalmente o polo passivo da demanda; (ii) a incompetência do juízo que proferiu a decisão, defendendo que a controvérsia possui natureza agrária e deveria ser apreciada pela Vara de Conflitos Fundiários, nos termos da legislação estadual pertinente; (iii) a ilegitimidade ativa do agravado e passiva dos agravantes, sob o fundamento de que estes seriam meros prepostos dos verdadeiros proprietários da área e que o agravado não deteria domínio ou posse legítima sobre os imóveis discutidos; (iv) a inexistência de servidão de passagem, afirmando que o eventual uso da estrada pelo agravado decorreria apenas de tolerância dos proprietários, o que não induz posse, conforme dispõe o art. 1.208 do Código Civil; (v) a ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar possessória, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, pois não teria sido comprovada a posse anterior do agravado sobre a passagem, tampouco a ocorrência de esbulho; (vi) a existência de outras demandas judiciais envolvendo as mesmas áreas, notadamente os processos nº 0800962-12.2025.8.18.0042 e 0800750-88.2025.8.18.0042, nos quais se discute a titularidade e a localização das matrículas imobiliárias, havendo decisões que indicariam possível deslocamento irregular das áreas reivindicadas pelo agravado. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e revogar a liminar de reintegração de posse concedida na origem. O pedido de tutela recursal foi submetido à apreciação deste Tribunal. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença, ou não, dos requisitos legais para o deferimento da liminar de reintegração de posse de uma suposta servidão de passagem. A decisão de primeiro grau, com base nos elementos apresentados com a petição inicial — notadamente o boletim de ocorrência e fotografias —, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, por se tratar de ação de força nova. Os Agravantes, por sua vez, levantam teses relevantes que merecem análise, ainda que em sede de cognição sumária. Da Ilegitimidade Passiva A tese de que os Agravantes, como meros prepostos, não teriam legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação possessória, possui robustez jurídica. Ações de natureza real, que visam à constituição de um ônus sobre um imóvel, devem, em regra, ser direcionadas contra o proprietário. Contudo, a matéria se confunde com o próprio mérito da relação jurídica possessória e demanda dilação probatória, sendo prudente sua análise aprofundada pelo juízo de origem após a instrução processual. Por ora, não vislumbro fundamento para extinguir o feito liminarmente em relação aos Agravantes. Dos Requisitos da Liminar Possessória (Art. 561, CPC) O ponto central do recurso é a alegação de que o Agravado não comprovou a posse anterior sobre a passagem, tratando-se o uso de mera tolerância dos proprietários. É cediço que, para a concessão da liminar de reintegração de posse em ação de força nova, o autor deve demonstrar, de plano, sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse. Neste ponto, a jurisprudência, em especial a consolidada na Súmula 415 do STF, ampara a proteção possessória da servidão de passagem, ainda que não titulada, desde que se revista de sinais visíveis e permanentes de seu exercício.
O juízo a quo, mais próximo dos fatos e das provas, formou seu convencimento inicial pela presença desses requisitos. A reforma de tal decisão em sede de agravo de instrumento somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica de plano. As alegações dos Agravantes de que se tratava de mera tolerância e a complexa discussão sobre a titularidade da área, objeto de ação reivindicatória, são questões de mérito que exigem uma análise aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório da liminar. A existência de outra ação, de natureza petitória, não impede, por si só, a proteção possessória, que tutela o fato (posse) e não o direito (propriedade). Ademais, a jurisprudência distingue claramente a servidão de passagem, que visa à comodidade e utilidade, da passagem forçada, que exige o encravamento do imóvel. Assim, a eventual existência de outros acessos não descaracteriza, de imediato, o direito à proteção possessória da servidão aparente.
Portanto, havendo indícios da posse e do esbulho, a manutenção da decisão agravada é medida de prudência, a fim de preservar a situação fática que, aparentemente, perdurava até a ocorrência do ato questionado, sem prejuízo de que, após a devida instrução probatória, o juízo de origem possa reavaliar a questão. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0766257-17.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServidão
AutorRONALDO GIESTAS TRISTAO
RéuMARCOS HUMBERTO DYONISIO VIANA FILHO
Publicação31/03/2026