Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000647-43.2017.8.18.0027


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0000647-43.2017.8.18.0027. A decisão homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), sem extinguir a execução. 2. A parte agravante sustenta que a decisão teria natureza de sentença, por encerrar a fase de cumprimento, sendo cabível o recurso de apelação. 3. A decisão agravada entendeu inadmissível o recurso de apelação, por tratar-se de decisão interlocutória, não sujeita a tal espécie recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória que homologa cálculos e determina a expedição de RPV no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue a execução é o agravo de instrumento. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Não se verifica dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que impede o aproveitamento da apelação como agravo de instrumento. 8. A decisão recorrida deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, sem extinguir a execução. 2. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000647-43.2017.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000647-43.2017.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS


APELADO: GILDESIO BARBOSA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA, ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0000647-43.2017.8.18.0027. A decisão homologou os cálculos da parte exequente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), sem extinguir a execução.

2. A parte agravante sustenta que a decisão teria natureza de sentença, por encerrar a fase de cumprimento, sendo cabível o recurso de apelação.

3. A decisão agravada entendeu inadmissível o recurso de apelação, por tratar-se de decisão interlocutória, não sujeita a tal espécie recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso de apelação contra decisão interlocutória que homologa cálculos e determina a expedição de RPV no cumprimento de sentença, sem extinguir a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue a execução é o agravo de instrumento.

6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

7. Não se verifica dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que impede o aproveitamento da apelação como agravo de instrumento.

8. A decisão recorrida deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É incabível recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença que homologa cálculos e determina a expedição de RPV, sem extinguir a execução. 2. A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno nos autos da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos de cumprimento de sentença que objetiva a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial relativa ao pagamento de vencimentos não adimplidos.

O Juízo a quo homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de RPV.

Irresignado com o prosseguimento da execução, o ente MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI interpôs o presente recurso de apelação, alegando excesso de execução.

A parte Autora não apresentou contrarrazões.

Em Decisão, Id 29305454, a Apelação não foi conhecida ante a sua manifesta inadmissibilidade.

A parte Apelante interpôs o presente Agravo Interno requerendo: “O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar integralmente a decisão monocrática agravada, reconhecendo-se o cabimento da apelação”, alegando que: “o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento.”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

VOTO

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de Agravo Interno nos autos da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos de cumprimento de sentença que objetiva a satisfação de valores decorrentes de condenação judicial relativa ao pagamento de vencimentos não adimplidos.

O Juízo a quo homologou os cálculos apresentados, determinando a expedição de RPV, nos seguintes termos:

“A Fazenda Pública, por sua vez, apesar de devidamente intimada deixou transcorrer o prazo e não apresentou impugnação à execução.

Desta feita, não havendo impugnação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela exequente.

Considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, e que os valores devidos pelo Município de Sebastião Barros/PI no presente cumprimento de sentença são superiores ao teto previdenciário estabelecido, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante a expedição do precatório.” (Id 29254413 – Pág.1)

Firme a jurisprudência no sentido de que, contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que determina o prosseguimento da execução, cabe interposição de agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o uso de apelação, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade. 

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.

2. (...)

3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.098.834/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade.

Precedente.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento.

Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.818.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)

No caso, trata-se de decisão interlocutória, vez que não pôs fim à execução, assim, contra tal decisão o recurso cabível é agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, consonante jurisprudência firme e consolidada.

Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.

É como voto.


 


Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.



Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000647-43.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

GILDESIO BARBOSA DE SOUZA

Publicação

13/04/2026