
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0820000-41.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES DE MELO MONTEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820000-41.2024.8.18.0140
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SOARES DE MELO MONTEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com atualização de conta vinculada ao PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira responsável pela operacionalização das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Narra a autora, em síntese, que exerceu atividade como servidora pública, tendo sido vinculada ao programa PASEP durante o período de exercício funcional. Sustenta que, ao se aposentar, ocasião em que teve acesso aos valores existentes em sua conta vinculada ao programa, constatou inconsistências na movimentação financeira e supostas irregularidades na atualização monetária dos depósitos realizados ao longo do tempo.
Segundo afirma, quando de sua aposentadoria, ocorrida no ano de 1994, teria tomado ciência de que os valores existentes na conta vinculada não corresponderiam ao montante que entende devido, circunstância que atribui à gestão inadequada da conta pelo Banco do Brasil, agente responsável pela administração das contas do programa.
A autora sustenta que, ao analisar os registros financeiros relacionados ao PASEP, verificou a existência de supostos desfalques, lançamentos indevidos e ausência de atualização adequada dos valores depositados ao longo do período de sua vinculação ao programa.
Com base nessas alegações, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais decorrentes das supostas irregularidades na gestão da conta vinculada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que eventual direito de ação estaria submetido ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual já teria transcorrido há muito tempo desde os fatos narrados na petição inicial.
Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria aplicado prazo prescricional inadequado à hipótese dos autos. Argumenta a apelante que a pretensão deduzida na demanda estaria submetida ao prazo prescricional trintenário, razão pela qual não haveria que se falar em prescrição da pretensão indenizatória.
Sustenta, ainda, que as irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP possuem natureza continuada, motivo pelo qual a pretensão de ressarcimento não poderia ser limitada pelo prazo prescricional aplicado pelo juízo de origem. Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o julgamento do mérito da demanda, com a consequente condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores que entende indevidamente subtraídos de sua conta vinculada.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, ao argumento de que a pretensão autoral encontra-se manifestamente prescrita.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez que este é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às demandas que discutem supostos desfalques ou irregularidades na gestão de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
A apelante sustenta que a prescrição deve ser afastada, afirmando que tomou ciência das supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP quando de sua aposentadoria, ocorrida no ano de 1994, ocasião em que realizou o saque dos valores existentes na conta, fato que se comprova com o saque efetuado em 05 de outubro de 1994 (ID 31273081). Defende, ainda, que a pretensão deduzida na demanda estaria submetida ao prazo prescricional trintenário, razão pela qual a ação proposta no ano de 2024 não estaria prescrita.
Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou entendimento acerca das ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo as seguintes teses jurídicas:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Todavia, sobreveio julgamento posterior da matéria pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387, cujo acórdão foi publicado em 17/12/2025, oportunidade em que restou fixada nova orientação quanto ao termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas do PASEP.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Referido entendimento altera substancialmente o critério anteriormente aplicado por esta Corte de Justiça e pelos demais tribunais do país, afastando a incidência da ciência subjetiva do titular como marco inicial do prazo prescricional e adotando critério objetivo, consistente na data do saque integral dos valores da conta vinculada.
Cuida-se de tese superveniente, específica e vinculante, diretamente aplicável às demandas que versam sobre a gestão das contas vinculadas ao PASEP, devendo ser observada imediatamente pelos órgãos do Poder Judiciário, inclusive nos processos em curso.
Com efeito, os temas repetitivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça possuem caráter vinculante, na medida em que decorrem do julgamento de controvérsias jurídicas que se repetem em inúmeros processos judiciais, sendo decididas de forma uniforme pela Corte Superior com o objetivo de assegurar a correta interpretação da legislação federal, conferir maior celeridade ao Judiciário e promover segurança jurídica.
Importa destacar que o Tema 1387 não revogou integralmente o entendimento firmado no Tema 1150, permanecendo hígidas as conclusões anteriormente fixadas quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas envolvendo contas do PASEP; à competência da Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas; e à incidência do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
A superação operada pelo novo precedente restringe-se especificamente ao termo inicial do prazo prescricional, que passa a ser a data do saque integral dos valores existentes na conta vinculada, e não mais a data da ciência subjetiva do alegado desfalque.
No caso concreto, observa-se que a própria autora afirma, na petição inicial, que tomou conhecimento das alegadas irregularidades quando de sua aposentadoria, ocorrida no ano de 1994, ocasião em que realizou o saque dos valores existentes na conta vinculada ao programa.
Assim, ainda que se adotasse a tese anteriormente firmada no Tema 1150, a própria narrativa constante da inicial revela que a autora já possuía ciência dos fatos que entende lesivos desde aquele momento.
Todavia, à luz do entendimento superveniente fixado pelo Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial do prazo prescricional deve ser considerado como sendo a data do saque integral da conta PASEP, circunstância que coincide com o próprio momento indicado pela apelante como aquele em que teria tomado ciência das supostas irregularidades.
Desse modo, considerando que o saque dos valores ocorreu no ano de 1994 e que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2024, verifica-se que transcorreram cerca de trinta anos entre o marco inicial da prescrição e o ajuizamento da demanda, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse contexto, revela-se inequívoco que a pretensão deduzida na presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Assim, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o entendimento atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a correção da decisão proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito.
À luz dessas considerações, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
0820000-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DA CONCEICAO SOARES DE MELO MONTEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026