
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0817383-11.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar]
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: TEREZA MARTINS BOTELHO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. para combater a sentença proferida pelo douto Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS proposta por TEREZA MARTINS BOTELHO em desfavor do apelante.
O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento para combater a referida decisão e o recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Irresignado, a parte apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria.
Vieram-me os autos conclusos.
Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0755201-21.2024.8.18.0000, distribuído ao relator Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Com a superveniência da sentença que julgou procedente a demanda, a apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Agravo de Instrumento nº 0755201-21.2024.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0817383-11.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RéuTEREZA MARTINS BOTELHO
Publicação06/03/2026