Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803630-38.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DETERIORADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO PELA USUÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO ÀS SUAS EXPENSAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, nos autos de ação proposta por consumidora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a substituição de poste de energia elétrica deteriorado localizado em frente à residência da autora, às expensas da concessionária, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço público de energia elétrica e condenou a concessionária à substituição de poste deteriorado e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A análise dos autos demonstra que a sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. A confirmação da decisão recorrida por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Mantêm-se, portanto, as determinações impostas à concessionária, inclusive quanto à obrigação de substituição do poste deteriorado e à indenização por danos morais fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803630-38.2024.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803630-38.2024.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SANTOS SOUSA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DETERIORADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. CONDICIONAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO AO PAGAMENTO PELA USUÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE REALIZAR A SUBSTITUIÇÃO ÀS SUAS EXPENSAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, nos autos de ação proposta por consumidora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a substituição de poste de energia elétrica deteriorado localizado em frente à residência da autora, às expensas da concessionária, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço público de energia elétrica e condenou a concessionária à substituição de poste deteriorado e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

  2. A análise dos autos demonstra que a sentença apresenta fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

  3. A confirmação da decisão recorrida por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

  4. Mantêm-se, portanto, as determinações impostas à concessionária, inclusive quanto à obrigação de substituição do poste deteriorado e à indenização por danos morais fixada na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 Cuida-se de ação em que afirma a autora FRANCISCA MARIA SANTOS SOUSA que solicitou junto à requerida a substituição do poste de energia elétrica deteriorado localizado em frente a sua residência. Contudo, a concessionária condicionou a execução do serviço ao pagamento de valor expressivo pela consumidora. 

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (ID 29443684):



Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) Condenar a requerida a proceder à substituição do poste deteriorado, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento;



Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 29443686).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803630-38.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA MARIA SANTOS SOUSA

Publicação

14/04/2026