Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801374-49.2025.8.18.0136


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação proposta por aposentado, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cessação de descontos em benefício previdenciário e restituição de valores, sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), que afirma não ter solicitado nem recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de alegada contratação não autorizada de empréstimo consignado na modalidade RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido. A análise do conjunto argumentativo e probatório não evidencia elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença de primeiro grau. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia, autorizando sua confirmação pelos próprios fundamentos. No âmbito dos Juizados Especiais, é admitida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801374-49.2025.8.18.0136 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801374-49.2025.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR DE DEUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCAS OLIVEIRA PORTELA DE CARVALHO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação proposta por aposentado, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cessação de descontos em benefício previdenciário e restituição de valores, sob alegação de contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), que afirma não ter solicitado nem recebido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de alegada contratação não autorizada de empréstimo consignado na modalidade RMC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

  2. A análise do conjunto argumentativo e probatório não evidencia elementos capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença de primeiro grau.

  3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia, autorizando sua confirmação pelos próprios fundamentos.

  4. No âmbito dos Juizados Especiais, é admitida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

IV. DISPOSITIVO E TESE


  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, afirmou o autor que é aposentado e que sofre com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato de empréstimo consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), apesar de não ter solicitado ou recebido qualquer valor, tampouco possuir cartão de crédito vinculado.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 29452001).

Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 29452002).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801374-49.2025.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE RIBAMAR DE DEUS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/04/2026