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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000431-46.2013.8.18.0052
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO APRESENTADA NO CORPO DA CONTESTAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO AO ART. 299 DO CPC/1973. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Gurguéia contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais aos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível reconvenção apresentada no corpo da contestação sob a vigência do CPC/1973; e (ii) estabelecer se o ajuizamento de ação pelo ente público configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/1973 exigia que a reconvenção fosse apresentada em peça autônoma, simultaneamente à contestação (art. 299). 4. A teoria do isolamento dos atos processuais impede a aplicação retroativa da regra do art. 343 do CPC/2015. 5. O vício formal da reconvenção é insanável, impondo sua extinção sem resolução do mérito. 6. A mera autuação pelo ente público, no exercício do poder de polícia, não configura dano moral sem prova de conduta abusiva e de prejuízo efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Sob a vigência do CPC/1973, a reconvenção deve ser apresentada em peça autônoma, simultaneamente à contestação. 2. O ajuizamento de ação judicial pelo ente público, por si só, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, § 6º; CPC/1973, art. 299; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º e 11, 343 e 1.013; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada em face de JOSÉ PEDRO DOS SANTOS e de JANILDA ANGELA DE SOUSA SANTOS, in verbis: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃO, para CONDENAR o Município de São Gonçalo do Gurguéia ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor dos réus, com correção e juros na forma da fundamentação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O órgão recorrente sustenta a legalidade da conduta municipal, por se configurar exercício regular do poder de polícia. Aduz, ainda, a excludente de responsabilidade civil do Estado consubstanciada na culpa exclusiva dos apelados. Outrossim, sustenta a inexistência de dano moral indenizável, tendo havido mero aborrecimento. Requer a reforma do julgado, a fim de que seja julgado improcedente o pedido reconvencional de indenização por dano imaterial. Contrarrazões foram apresentadas, com preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Inicialmente, esta Relatoria recebeu o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo (Id 28897448). O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito (Id 29788075). Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público interno (artigo 1.007, § 1º, do CPC). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR Dialeticidade recursal O recurso não viola o princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, este eg. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, segundo a qual “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”. O recurso interposto pelo ente estatal buscou a reforma de uma sentença que lhe foi desfavorável, declinando os fundamentos que entende amparar sua pretensão, especificamente a inocorrência de dano moral indenizável. Nesse contexto, não há que se falar em vagueza ou em imprecisão do apelo. Assim, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito.
MÉRITO Como delineado no relatório, a irresignação recursal diz respeito apenas e tão somente ao capítulo da sentença que reconheceu a existência de dano moral e, consequentemente, acolheu pleito reconvencional e condenou o ente municipal ao pagamento de indenização em favor da parte ré.
Reconvenção Saliente-se, de plano, que “A reconvenção é modalidade de resposta em que o réu, ao ensejo da defesa, deduz em seu benefício e diante do autor, um pedido diverso da mera rejeição da demanda. Trata-se de verdadeiro pedido formulado pelo demandado, aproveitando-se do mesmo processo e juízo em que é acionado” (FUX, Luiz. Processo civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 115). A reconvenção foi oferecida em 05 de novembro de 2013, no corpo da contestação (Id 28164725 - p. 55/67), ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Contudo, o CPC era claro ao dispor, em seu artigo 299, que “A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais” (negritou-se). Logo, a reconvenção foi apresentada ao arrepio do diploma processual vigente à época. Anote-se que, conquanto o CPC de 2015 preveja que a reconvenção deve ser apresentada no corpo da contestação (artigo 343, caput), imperiosa a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais. Nessa toada, o artigo 14 do atual Codex Processual impõe que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Inadmissível, portanto, a reconvenção na forma procedida. Nesse sentido, verbi gratia:
JUSTIÇA GRATUITA – Requisitos legais previstos no artigo 98, do novo Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98, do novo Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual. PEDIDO CONTRAPOSTO – Ação de cobrança – Necessidade de apresentação de reconvenção, simultaneamente com a contestação, em peça apartada e sujeita a distribuição – Inteligência dos arts. 253, par. único, e 299, ambos do Código de Processo Civil de 1973: – Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em ação sujeita ao rito comum ordinário, a formulação de pedidos pelo réu deveria ser veiculada em reconvenção, apresentada em peça apartada, simultaneamente com a contestação, e sujeita a distribuição, móvito pelo qual não pode ser conhecido pedido contraposto de indenização por dano moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Fixação – Remuneração digna do trabalho do advogado – Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono – Não ocorrência – Incidência do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/2015: – A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000998-68.2010.8.26.0405; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018) (negritou-se) Apelação. Ação de busca e apreensão. Documentos. Restituição. Negativa por parte do réu. Impossibilidade. Tratando-se de modalidade de autotutela, o direito de retenção só pode ser exercido em carâter excepcional e nas hipóteses expressamente previstas em lei. Tramitando o feito sob o rito ordinário, eventual pretensão formulada pelo réu deve ser veiculada por meio de reconvenção deduzida em peça apartada. Inobservância da forma adequada (art. 299 do CPC). Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 0010953-23.2009.8.26.0482; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2011; Data de Registro: 18/07/2011) (negritou-se) RECONVENÇÃO - REVELIA - Decretação de revelia em virtude da ré ter ofertado apenas reconvenção - Pretensão ao seu recebimento como contestação - Descabimento — Necessidade de apresentação de ambas as modalidades de resposta em peças apartadas - Aplicabilidade do artigo 299 do CPC - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0001633-76.2005.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Bondioli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª VC; Data do Julgamento: 01/06/2005; Data de Registro: 14/06/2005) (negritou-se)
Ademais, são extraídos diversos erros na reconvenção. Cite-se, como exemplo, a ausência de valor atribuído a ela. Logo, não se pode conhecer da reconvenção, cabendo a extinção sem resolução do mérito. Frise-se, por oportuno, que, embora o princípio tantum devolutum quantum appellatum esteja positivado no CPC atual (artigo 1.013), regras processuais são matéria de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo. Além disso, o capítulo impugnado no apelo foi aquele deduzido na reconvenção, de forma que, à luz das parêmias da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, o recurso pode ser provido por fundamento diverso daquele deduzido no recurso. O vício, ademais, é insanável, sobretudo neste grau de jurisdição, razão pela qual fica dispensada a intimação da parte apelada para a regularização da peça apresentada, como visto, nos idos de 2013. Por oportuno, mencione-se que, ainda que assim não fosse, a improcedência do pedido reconvencional era a medida de rigor.
Dano moral Embora a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos seja objetiva, baseada no risco administrativo (artigo 37, § 6º, CF), para que se caracterize dano moral indenizável, são exigidos três requisitos fundamentais: uma conduta de agente público, um dano efetivo e o nexo causal (relação direta de causa e efeito) entre ambos. In casu, o juízo sentenciante assim fundamentou seu decisum (Id 28164923):
(...) Verificada a inexistência de ato ilícito, de lesão ambiental ou de obstrução de via pública, e diante da manutenção da ação por mais de doze anos, com acusações infundadas (inclusive de crime ambiental), impõe-se o reconhecimento de que houve violação à esfera moral dos réus. No caso, observo que cabe reparação por dano moral, diante do ajuizamento de demanda judicial, por parte de ente público, que extrapolou os limites da razoabilidade e da diligência, resultando em constrangimento injusto e duradouro ao particular (art. 5º, V e X da CF; art. 927 do CC). Os autos revelam que os réus, pessoas idosas e hipossuficientes, residentes em zona rural, foram submetidos à tramitação de processo judicial fundado em narrativa artificial, conforme constatado no laudo técnico. Tal circunstância extrapola o mero aborrecimento, configurando verdadeiro sofrimento psíquico, angústia e estigmatização perante a comunidade. Assim, reconhecida a ilicitude na conduta processual do ente público ao imputar aos réus fatos não verídicos e persistir na ação por mais de uma década, a reparação civil é de rigor. (...).
Em sentido diverso, entendo que o mero ajuizamento de ação em desfavor de cidadão por parte do Estado não gera dano moral. Da mesma maneira, a autuação inicialmente feita em desfavor dos réus fora feita no exercício regular do poder de polícia, que poderia ser infirmada, se o caso, em sede própria, como sói ocorrer com infrações tributárias, de trânsito, entre outras. O protraimento do processo não pode ser imputado ao ente estatal, que, aliás, teve sucessivas substituições de advogados por conta dos términos de mandatos dos chefes do Poder Executivo. Some-se a isso o fato de que o próprio ente municipal pediu a desistência da ação, demonstrando-se desinteresse em prolongar indefinidamente a condição de réus dos ora apelados. Ainda, a eventual acusação de crime ambiental não se confunde com o mérito da ação inicialmente ajuizada, que deveria ser apurada em ação criminal, cujo dominus litis é o Ministério Público. Entrementes, a alegação de que houve perseguição política não foi minimamente comprovada, o que corrobora o descabimento da indenização no caso. É de cediça sabença, não obstante, que o dano moral não deve ser presumido em regra, ficando a cargo daquele que o alega demonstrar a sua ocorrência. Destarte, não se verifica dano moral indenizável in casu. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, levando-se em consideração o provimento do recurso, para não conhecer do pedido reconvencional, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal. Não que se falar, contudo, em inversão dos ônus sucumbenciais, vez que a parte recorrente permaneceu sucumbente na ação de origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção. Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios fixados em desfavor do ente público em grau recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0000431-46.2013.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA
RéuJOSE PEDRO DOS SANTOS
Publicação09/04/2026