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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800337-69.2020.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1387 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que havia dado provimento a recurso de apelação interposto pela parte autora, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A instituição embargante sustenta omissão no julgado quanto ao termo inicial da prescrição, defendendo que o prazo prescricional teria início na data do saque do benefício, ocorrido em 30/06/1994, o que tornaria prescrita a pretensão deduzida em ação ajuizada apenas em 15/03/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a prejudicial de prescrição; e (ii) estabelecer se, à luz de precedente vinculante posteriormente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição nas ações relativas a desfalques em conta individual do PASEP corresponde à data do saque integral do principal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da prescrição e fixa como termo inicial a data em que a parte autora tomou ciência inequívoca dos alegados desfalques, a partir da obtenção de extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP em 30/08/2019. 5. A pretensão recursal busca rediscutir a conclusão adotada no acórdão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixa, posteriormente ao julgamento do acórdão embargado, tese vinculante no Tema 1387 dos recursos repetitivos, estabelecendo que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de falha na gestão de conta individual do PASEP. 7. Os tribunais devem observar os precedentes qualificados proferidos em recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 8. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. 9. O saque realizado em 30/06/1994 revela ao titular o saldo efetivamente existente na conta, configurando o marco inicial do prazo prescricional para eventual pretensão reparatória. 10. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Decorrido o prazo de dez anos a partir de 30/06/1994, a prescrição consumou-se em 30/06/2004, sendo a ação proposta apenas em 15/03/2020, quando já extinto o direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Embargos de declaração desprovidos. Apelação desprovida. Prescrição reconhecida de ofício. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individual vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. 2. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de irregularidades em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, inclusive em grau recursal, para adequação à jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, II, 927, III, 98, §3º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE, Tema 1387, recursos repetitivos, j. 14.10.2025; STJ, Tema 1150, recursos repetitivos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, VOTO para CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer vício no acórdão embargado. Todavia, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, e, por conseguinte, reformo o acórdão de Id. 24377648 para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisca Marques da Fonseca Gomes. Fica, assim, restabelecida integralmente a sentença de primeiro grau (Id. 2985985), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão proferido por este órgão colegiado que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação interposto por FRANCISCA MARQUES DA FONSECA GOMES, afastando a prescrição reconhecida na sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais (Id 25364583), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral, asseverando que esta teria como termo inicial a data do saque do benefício, 30/06/1994, e portanto, a pretensão estaria prescrita, já que decorridos mais de dez anos quando na data do ajuizamento da ação, em 15/03/2020. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da demanda. Subsidiariamente, pleiteia o enfrentamento expresso da matéria para fins de prequestionamento. A embargada FRANCISCA MARQUES DA FONSECA GOMES, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
De início, presente os requisitos processuais, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado, nos presentes embargos de declaração, consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão autoral, sustentando o embargante BANCO DO BRASIL S.A. que o prazo prescricional teria se iniciado no momento do saque do PASEP. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Examinando-se o acórdão embargado, verifica-se que não se configura qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado. Com efeito, a decisão colegiada enfrentou expressamente a questão relativa à prescrição da pretensão autoral, concluindo que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado na data em que a autora teria tomado ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, qual seja, 30/08/2019, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens fornecidos pela instituição financeira demandada, a seguir transcrito: “Na verdade, há elementos de prova nos autos que evidenciam que a parte autora somente tomou ciência de que o saldo na sua conta vinculada ao PASEP estaria zerado quando da emissão do respectivo extrato (“PASEP – Extrato” Id 2985971), o que ocorreu em 30.08.2019. Posteriormente, em 06.09.2019, a autora tomou ciência de que o citado saldo, mesmo depois da sua aposentadoria, ainda era existente, conforme as microfilmagens também emitidas pelo Banco requerido (Id 2985977, p. 15). Desse modo, considerando que a parte apelante tomou ciência inequívoca de que houve possível fraude na sua conta PASEP em 30.08.2019, tendo ajuizado a ação originária em 15.03.2020, levando-se em conta o prazo prescricional decenal, deve ser afastada a prescrição no caso em concreto, conforme, inclusive, entendimento jurisprudencial firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 1150).” A partir dessa premissa, o acórdão concluiu que, tendo a ação sido proposta em 15/03/2020, não se encontraria consumado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, motivo pelo qual foi afastada a prescrição reconhecida na sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. Desse modo, verifica-se que a questão do marco inicial da prescrição foi expressamente apreciada pelo colegiado, ainda que adotando data diversa daquela pretendida pelo embargante. Assim, os presentes embargos de declaração, na realidade, não visam suprir omissão do julgado, mas sim rediscutir a conclusão adotada no acórdão, providência que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório. Dessa forma, não se verifica qualquer vício a ser sanado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Não obstante a inexistência de vício no julgado, impõe-se registrar que, após a formação do entendimento adotado no acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, em 14/10/2025, orientação vinculante acerca do marco inicial da prescrição nas demandas envolvendo contas individuais do PASEP, no julgamento dos REsp 2.214.879-PE e 2.214.864-PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), restando fixada a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. Ainda, cumpre salientar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição, nos termos da orientação consolidada da jurisprudência. Assim, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a readequação do entendimento anteriormente adotado quanto ao marco inicial da prescrição nas demandas relativas ao PASEP. No caso concreto, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, que a autora realizou saque de valores de sua conta vinculada ao PASEP em 30/06/1994, circunstância que evidencia que, naquela ocasião, teve acesso ao saldo efetivamente disponível na conta. À luz da tese firmada no Tema 1387, tal data deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão reparatória, uma vez que o saque do principal revela ao titular da conta o montante efetivamente existente, permitindo-lhe verificar eventual irregularidade ou insuficiência nos valores creditados. Tratando-se de pretensão de ressarcimento por alegados desfalques ou incorreta aplicação de rendimentos na conta individual do PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, consoante Tema Repetitivo nº 1150, que assim dispõe: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;” Dessa forma, iniciado o prazo prescricional em 30/06/1994, sua consumação ocorreu em 30/06/2004. Entretanto, a presente demanda foi ajuizada apenas em 15/03/2020, isto é, mais de quinze anos após o escoamento do prazo prescricional. Nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. Assim, mesmo inexistindo vício no acórdão embargado, a superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça impõe a reavaliação do marco inicial da prescrição, de modo a assegurar a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência. Nesse contexto, mostra-se imperioso o reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Ante o exposto, VOTO para CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir qualquer vício no acórdão embargado. Todavia, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, e, por conseguinte, reformo o acórdão de Id. 24377648 para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Francisca Marques da Fonseca Gomes. Fica, assim, restabelecida integralmente a sentença de primeiro grau (Id. 2985985), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0800337-69.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARQUES DA FONSECA GOMES
Publicação13/04/2026