Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0759567-69.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR VINCULADO AO RPPS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ADPF 573/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. DEMORA ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em demanda que objetiva a concessão de aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência estadual. A agravante sustenta possuir mais de 42 anos de tempo de contribuição e idade superior a 63 anos, alegando preencher os requisitos previstos na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Afirma, ainda, que análise técnica realizada pela Fundação Piauí Previdência reconheceu o preenchimento dos requisitos previdenciários, apesar de o pedido administrativo permanecer sem apreciação definitiva há mais de três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para determinar a implantação provisória da aposentadoria da agravante no regime próprio de previdência estadual, diante da alegação de preenchimento dos requisitos previdenciários e da demora administrativa na análise do pedido, bem como da controvérsia acerca da vinculação ao regime próprio em razão da ausência de concurso público à luz da ADPF nº 573/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A jurisprudência do STF firmada na ADPF nº 573 estabelece que o regime próprio de previdência social é destinado exclusivamente aos servidores titulares de cargo efetivo aprovados em concurso público, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses alcançadas pela modulação de efeitos da decisão. 5. A controvérsia quanto à constitucionalidade da permanência da agravante no regime próprio e à eventual transposição funcional demanda análise aprofundada, devendo ser examinada no julgamento do mérito da demanda. 6. A existência de análise técnica elaborada pela própria Fundação Piauí Previdência reconhecendo o preenchimento dos requisitos para aposentadoria constitui elemento relevante para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado. 7. A longa permanência da agravante no serviço público e o histórico de contribuições ao regime previdenciário estadual reforçam a verossimilhança da pretensão deduzida. 8. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da demora administrativa superior a três anos na apreciação do requerimento, situação que viola os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a excessiva demora da Administração na apreciação de pedidos previdenciários autoriza a intervenção judicial para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para implantação provisória de benefício previdenciário exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência de análise técnica administrativa que reconhece o preenchimento dos requisitos para aposentadoria constitui elemento apto a evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. 3. A demora excessiva da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário, aliada à natureza alimentar do benefício, caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40 e 5º, LXXVIII; ADCT, art. 19; CPC, art. 300; EC nº 20/1998; EC nº 47/2005, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, REsp nº 2.038.284/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2023, DJe 28.06.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759567-69.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759567-69.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDECINA FRANCISCA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: MURILO SOUSA ARRAIS
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR VINCULADO AO RPPS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ADPF 573/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. DEMORA ADMINISTRATIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em demanda que objetiva a concessão de aposentadoria no âmbito do regime próprio de previdência estadual. A agravante sustenta possuir mais de 42 anos de tempo de contribuição e idade superior a 63 anos, alegando preencher os requisitos previstos na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Afirma, ainda, que análise técnica realizada pela Fundação Piauí Previdência reconheceu o preenchimento dos requisitos previdenciários, apesar de o pedido administrativo permanecer sem apreciação definitiva há mais de três anos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para determinar a implantação provisória da aposentadoria da agravante no regime próprio de previdência estadual, diante da alegação de preenchimento dos requisitos previdenciários e da demora administrativa na análise do pedido, bem como da controvérsia acerca da vinculação ao regime próprio em razão da ausência de concurso público à luz da ADPF nº 573/STF.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A jurisprudência do STF firmada na ADPF nº 573 estabelece que o regime próprio de previdência social é destinado exclusivamente aos servidores titulares de cargo efetivo aprovados em concurso público, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses alcançadas pela modulação de efeitos da decisão.

5. A controvérsia quanto à constitucionalidade da permanência da agravante no regime próprio e à eventual transposição funcional demanda análise aprofundada, devendo ser examinada no julgamento do mérito da demanda.

6. A existência de análise técnica elaborada pela própria Fundação Piauí Previdência reconhecendo o preenchimento dos requisitos para aposentadoria constitui elemento relevante para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.

7. A longa permanência da agravante no serviço público e o histórico de contribuições ao regime previdenciário estadual reforçam a verossimilhança da pretensão deduzida.

8. O perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário e da demora administrativa superior a três anos na apreciação do requerimento, situação que viola os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a excessiva demora da Administração na apreciação de pedidos previdenciários autoriza a intervenção judicial para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.


Tese de julgamento:


1. A concessão de tutela de urgência para implantação provisória de benefício previdenciário exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

2. A existência de análise técnica administrativa que reconhece o preenchimento dos requisitos para aposentadoria constitui elemento apto a evidenciar, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.

3. A demora excessiva da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário, aliada à natureza alimentar do benefício, caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela provisória.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40 e 5º, LXXVIII; ADCT, art. 19; CPC, art. 300; EC nº 20/1998; EC nº 47/2005, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, REsp nº 2.038.284/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2023, DJe 28.06.2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

 

Vistos.



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDECINA FRANCISCA DOS REIS em face de decisão proferida nos autos da Ação Judicial para Concessão de Benefício Previdenciário (Proc. nº 0803419-63.2024.8.18.0038), ajuizada em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

Na decisão hostilizada, o d. juízo a quo o pedido de tutela de urgência para implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mesmo diante de inércia administrativa superior a três anos (Id 26602698). 

Em suas razões recursais (Id 26602692), a agravante alega em síntese, que ingressou no serviço público em 1982; que laborou continuamente por mais de 42 anos, 11 meses e 6 dias, sob condições insalubres, em atendimento direto a pacientes; protocolou pedido administrativo em 10/11/2021, sem qualquer resposta da administração até o momento da propositura da ação; e que possui 63 anos de idade e apresenta todas as condições legais e constitucionais para a obtenção do benefício pleiteado. 

Aduz que a negativa da tutela de urgência contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à confiança legítima, da razoável duração do processo e da supremacia da boa-fé administrativa. Requereu, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.

Decisão de Id 28414559 deferiu o efeito suspensivo ao recurso até ulterior decisão desta 3° Câmara de Especializada Cível, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para determinar à Fundação Piauí Previdência que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, em favor da agravante Claudecina Francisca dos Reis.

Os agravados apresentaram contrarrazões, alegando, em síntese, que a agravante não ocupa cargo público efetivo, pois teria ingressado no serviço público sem aprovação em concurso público, circunstância que impediria sua permanência no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Argumentam que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 573, fixou entendimento no sentido de que servidores admitidos sem concurso público não podem permanecer vinculados ao regime próprio de previdência, ressalvadas hipóteses moduladas. Afirmam, ainda, que eventuais reenquadramentos funcionais da agravante decorreriam de transposição funcional vedada pela Constituição Federal, além de sustentarem a possibilidade de vinculação da autora ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, caso reconhecida natureza celetista do vínculo funcional. Por tais razões, defendem a manutenção da decisão agravada (Id 28675979).

Ministério Público instado a se manifestar sobre o feito, devolveu os autos, sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique (Id 31156525)

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

 

II. MÉRITO

 

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para determinar a implantação da aposentadoria da agravante no âmbito do regime próprio de previdência estadual.

Em outras palavras, discute-se se a documentação apresentada nos autos revela, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante à aposentadoria, bem como o perigo de dano decorrente da demora administrativa na apreciação do pedido previdenciário.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Além disso, a Constituição Federal estabelece princípios que orientam a atuação administrativa e jurisdicional, entre os quais se destacam os princípios da eficiência administrativa, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e razoável duração do processo.

Contudo, a análise da presente controvérsia exige também a consideração das normas constitucionais que regem o regime previdenciário dos servidores públicos.

Nos termos do art. 40 da Constituição Federal, o regime próprio de previdência social destina-se aos servidores titulares de cargos efetivos, cuja investidura depende, como regra, de aprovação prévia em concurso público, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Nesse contexto, os agravados sustentam que a agravante não poderia permanecer vinculada ao regime próprio de previdência estadual por não ter ingressado no serviço público mediante concurso público.

A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 573/PI, em que se discutiu a constitucionalidade de normas estaduais que permitiam a permanência, no regime próprio de previdência, de servidores admitidos sem concurso público. Segue julgado ementado:

 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

(STF - ADPF: 573 PI, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)

 

Na ocasião, o STF firmou entendimento no sentido de que servidores admitidos sem concurso público não podem permanecer vinculados ao regime próprio de previdência, ressalvadas situações excepcionais abrangidas pela modulação dos efeitos da decisão.

Dessa forma, a controvérsia central dos autos passa a consistir em verificar se a agravante se enquadra em alguma das situações excepcionais protegidas pela modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente em razão da alegação de que teria implementado os requisitos necessários à aposentadoria antes da consolidação do entendimento firmado na referida decisão.

No caso concreto, observa-se que a agravante afirma possuir mais de 42 anos de tempo de contribuição e idade superior a 63 anos, circunstâncias que, em tese, poderiam satisfazer os requisitos estabelecidos na regra de transição prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Além disso, consta dos autos análise técnica elaborada no âmbito da própria Fundação Piauí Previdência, na qual se reconhece o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria da agravante, recomendando-se o prosseguimento do processo administrativo para concessão do benefício.

Tal circunstância constitui elemento relevante para a aferição da probabilidade do direito, uma vez que demonstra, ao menos em análise preliminar, que a própria Administração Pública identificou o preenchimento dos requisitos previdenciários.

Por outro lado, os agravados sustentam a existência de óbices constitucionais à concessão da aposentadoria pretendida, notadamente em razão da ausência de concurso público e da possível ocorrência de transposição funcional, argumentos que deverão ser devidamente examinados na fase de instrução processual.

Todavia, em sede de tutela provisória, não se exige prova exauriente do direito alegado, bastando a presença de elementos que indiquem plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.

Nesse contexto, a análise dos autos revela a existência de elementos documentais que apontam para a possibilidade de preenchimento dos requisitos previdenciários pela agravante, circunstância que, associada à longa permanência no serviço público e à contribuição regular ao regime previdenciário estadual, confere plausibilidade à pretensão deduzida.

Quanto ao perigo de dano, este se evidencia pela própria natureza alimentar do benefício previdenciário, bem como pela demora administrativa superior a três anos na apreciação do requerimento formulado pela agravante.

A jurisprudência tem reconhecido que a demora excessiva da Administração Pública na análise de pedidos previdenciários pode justificar a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo quando presentes elementos indicativos da plausibilidade do direito invocado. Nesse sentido julgou a Corte cidadã:

 

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso. 2. Ademais, a recorrente não infirma o argumentos de que o pedido administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente não impunga o fundamento de que seria descabido o argumento de ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora recorrida para tanto. Limita-se a defender genericamente a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 2038284 PE 2022/0358774-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)

 

Dessa forma, embora as teses suscitadas pelos agravados — especialmente aquelas relacionadas à aplicação da ADPF nº 573 e à inexistência de cargo efetivo — mereçam exame aprofundado no julgamento do mérito da demanda, entendo que, no presente estágio processual, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Em síntese, verifica-se que: (a) a agravante comprova longo período de contribuição ao regime previdenciário estadual; (b) há análise técnica administrativa reconhecendo o preenchimento dos requisitos previdenciários; e (c) a demora administrativa excessiva evidencia risco concreto de dano à agravante, justificando a concessão da tutela provisória.

Ressalte-se que a matéria relacionada à aplicação da ADPF 573 e à natureza do vínculo funcional da agravante deverá ser analisada com maior profundidade no julgamento do mérito da demanda.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO, confirmando a decisão que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, determinando à FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV que proceda à implantação provisória da aposentadoria da agravante, observados os parâmetros indicados na análise técnica administrativa constante dos autos, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a completa instrução do processo.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0759567-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

CLAUDECINA FRANCISCA DOS REIS

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

09/04/2026