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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801046-41.2019.8.18.0036 EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINARES DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E LITISPENDÊNCIA. ACORDO EM MANDADO DE SEGURANÇA RELATIVO A PERÍODO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO GERAL. FIXAÇÃO DE REPASSE EM 7% NA LDO MUNICIPAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PERCENTUAL ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO UNILATERAL PELO EXECUTIVO. INCLUSÃO DO ICMS ECOLÓGICO NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Altos contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta pela Câmara Municipal, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças do repasse duodecimal referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, no valor de R$ 172.985,60. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da ação em razão de acordo celebrado entre as partes em mandado de segurança; (ii) estabelecer se há litispendência entre a ação ordinária e o mandado de segurança mencionado; (iii) determinar se o percentual de 7% previsto no art. 29-A da Constituição Federal constitui apenas limite máximo ou se pode vincular o repasse efetivo quando fixado na legislação orçamentária municipal; e (iv) definir se o ICMS Ecológico integra a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de segurança invocado pelo Município refere-se à regularização de repasses em período posterior, e o acordo nele celebrado limitou-se à execução das parcelas ali discutidas, sem cláusula de quitação geral, não abrangendo as parcelas pretéritas objeto da presente ação. 4. A diversidade de objetos entre as demandas afasta a litispendência, bem como impede o reconhecimento de perda superveniente do interesse processual. 5. Eventual quitação administrativa parcial do débito poderá ser considerada na fase de cumprimento de sentença, mediante compensação, evitando enriquecimento sem causa. 6. O art. 29-A da Constituição Federal estabelece limite máximo para a despesa do Poder Legislativo municipal, cabendo à legislação local definir o percentual efetivo de repasse. 7. A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Altos (Lei nº 388/2018) fixou expressamente o repasse duodecimal em 7%, vinculando a Administração Pública ao percentual aprovado pelo próprio ente federativo. 8. O chefe do Poder Executivo não pode reduzir unilateralmente o repasse estabelecido na legislação orçamentária, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia financeira do Poder Legislativo. 9. O art. 168 da Constituição Federal impõe a entrega dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias até o dia 20 de cada mês, vedando retenção ou contingenciamento pelo Executivo. 10. O ICMS Ecológico integra a parcela constitucional de 25% do ICMS destinada aos municípios, mantendo natureza de transferência tributária constitucional e devendo compor a base de cálculo do duodécimo. 11. Comprovado que o Município repassou valores inferiores aos devidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, correta a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo em mandado de segurança não implica perda do objeto ou litispendência quando o ajuste não abrange as parcelas discutidas em ação ordinária relativa a período diverso. 2. A fixação do percentual de repasse duodecimal na Lei de Diretrizes Orçamentárias municipal vincula a Administração Pública, impedindo a redução unilateral pelo Poder Executivo. 3. O ICMS Ecológico integra a parcela constitucional do ICMS destinada aos municípios e deve compor a base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 29-A, I; 158, IV; 168; CPC, arts. 1.010 e 1.011. Jurisprudência relevante citada: STF, Suspensão de Segurança nº 5648/RN, Rel. Min. Rosa Weber, j. 01.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Altos contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta pela Câmara Municipal, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças do repasse de duodécimo referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, no valor de R$ 172.985,60 (cento e setenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais, e sessenta centavos). Irresignado, o Município de Altos interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a perda superveniente do objeto, em razão de acordo celebrado entre as partes no Mandado de Segurança nº 0800339-73.2019; a litispendência entre a presente ação e a ação mandamental; a inexistência de direito subjetivo da Câmara ao repasse fixo de 7%, por se tratar de limite máximo previsto no art. 29-A da Constituição; e a legalidade dos repasses realizados. Ao final, requer a reforma da sentença para extinguir o processo ou julgar improcedentes os pedidos. A Câmara Municipal de Altos não apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade, legitimidade, interesse e regularidade formal, nos termos dos arts. 1.010 e 1.011 do CPC, conheço do recurso de apelação. 2. Das preliminares de perda do objeto e litispendência O apelante alega a perda superveniente do objeto, bem como a litispendência, em razão do Mandado de Segurança nº 0800339-73.2019.8.18.0036 e do acordo celebrado entre as partes e naquele processo homologado. Contudo, não lhe assiste razão. O mandado de segurança tratava da regularização do repasse duodecimal em período posterior, não abrangendo expressamente as parcelas objeto desta ação e o superveniente acordo homologado limitou-se a período posterior à sua impetração, conforme determina a jurisprudência consolidada do STF. Da análise detida do acordo, tem-se que: focou na execução das parcelas reconhecidas no MS e na quitação de restos a pagar de fornecedores relativos ao processo; não há cláusula de quitação geral; e o objeto desta ação é diverso (parcelas pretéritas). Sendo diversos os objetos, não há que se falar em litispendência. Ademais, não havendo prova de quitação específica do débito objeto desta ação ordinária, não se pode presumir a perda do interesse de agir. Cumpre ressaltar que eventual quitação parcial ocorrida administrativamente poderá ser objeto de compensação em fase de cumprimento de sentença, evitando o enriquecimento sem causa. Afasto, portanto, as preliminares. Passo à análise de mérito. 2. Do mérito O cerne da controvérsia meritória consiste na insurgência do Município de Altos quanto à interpretação do artigo 29-A da CF/88, e sustenta que o dispositivo fixa um limite máximo, permitindo que o repasse seja inferior aos 7% ali previstos para municípios de pequeno porte. Cumpre verificar se o Município realizou corretamente o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo municipal. Nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, o total da despesa do Poder Legislativo municipal deve observar limite percentual calculado sobre a receita tributária e transferências constitucionais do exercício anterior, conforme o segue: "Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;". Embora o texto constitucional utilize uma redação restritiva de teto, a definição do valor real do repasse é delegada à legislação local. No caso de Altos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 388/2018), em seu artigo 23, estabeleceu expressamente que o repasse seria de exatos 7% (sete por cento). Ao fixar em lei o percentual máximo permitido pela Constituição como sendo o valor de repasse efetivo, o Município de Altos vinculou sua própria administração. Não pode o gestor, após a aprovação da LDO, decidir monocraticamente que o percentual de 7% é excessivo e reduzir o repasse para patamares inferiores, sob pena de violar o princípio da legalidade e a hierarquia das normas orçamentárias. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores é remansosa no sentido de que, havendo previsão na LDO municipal que fixa o percentual do repasse, este torna-se direito líquido e certo da Câmara Municipal, não podendo sofrer cortes por decisão unilateral do Executivo. O STF no julgamento da Suspensão de Segurança nº 5648/RN, de Relatoria da Min. Rosa Weber, Publicado em 01/09/2023, reafirmou que não cabe ao Chefe do Poder Executivo reter as parcelas duodecimais titularizadas pela Câmara legislativa municipal ou contingenciá-las em face da frustração das metas fiscais, incumbindo ao próprio órgão legislativo, no exercício de sua autonomia orçamentária e com respeito e atenção ao dever de responsabilidade fiscal, realizar os ajustes orçamentários necessários, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno, externo e judicial. Por sua vez, o art. 168 da Constituição Federal determina que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias sejam entregues até o dia 20 de cada mês. No caso concreto, a documentação juntada demonstra que o repasse mensal devido era de R$ 277.258,72 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais, e setenta e dois centavos), tendo sido repassado valor inferior pelo Município, resultando em diferença total de R$ 172.985,60 (cento e setenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais, e sessenta centavos), referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2019. No que concerne à base de cálculo, improcede a pretensão do apelante de excluir o 'ICMS Ecológico'. Esta verba, instituída pela Lei Estadual nº 5.813/2008, integra a parcela de 25% do ICMS devida aos municípios por mandamento constitucional (Art. 158, IV, da CF/88). Conforme entendimento consolidado pelo TCE-PI na Informação nº 1427/2019, o fato de a distribuição seguir critérios ambientais não altera sua natureza de transferência tributária constitucional, devendo obrigatoriamente compor o somatório para fins de duodécimo. Assim, evidenciado o descumprimento da obrigação constitucional de repasse integral do duodécimo, estipulado em legislação municipal, correta a sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças apuradas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Fica ressalvada a possibilidade de comprovação de pagamentos efetuados via acordo administrativo na fase de liquidação/cumprimento de sentença. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 29/03/2026
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0801046-41.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepasse de Duodécimos
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuMUNICIPIO DE ALTOS-CAMARA MUNICIPAL
Publicação30/03/2026