Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0805053-79.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO BANCO EMBARGADO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE REPASSE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM FACE DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação aos embargos à execução não acarreta, de forma automática, os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC), uma vez que o título executivo goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor/embargante o ônus de desconstituí-lo. Precedentes do STJ. 2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao embargante o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Desse ônus, a devedora se desincumbiu ao juntar aos autos contracheques e ficha financeira que comprovam a retenção mensal dos valores das parcelas em seu salário. 3. Uma vez provado o desconto em folha, a obrigação do consumidor considera-se adimplida. A eventual falha no repasse dos valores pela fonte pagadora à instituição financeira é um risco inerente à atividade bancária, não podendo ser imputada ao embargante/apelante, que não possui gerência sobre tal transação. 4. A inércia do banco embargado em produzir qualquer contraprova, somada à robusta prova documental apresentada pela embargante, afasta a presunção de veracidade do título e demonstra a ausência de mora da devedora. 5. Afastada a mora, a obrigação se torna inexigível em face da consumidora, o que acarreta a nulidade da execução por ausência de um de seus requisitos essenciais, nos termos do art. 803, I, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805053-79.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805053-79.2024.8.18.0140
APELANTE: IARA CONCEICAO GUERRA DE MIRANDA MOURA
Advogado(s) do reclamante: CINTHYA RAQUEL DE MOURA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA DA ROSA CORREA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO BANCO EMBARGADO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE REPASSE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM FACE DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 

1. A ausência de impugnação aos embargos à execução não acarreta, de forma automática, os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC), uma vez que o título executivo goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao devedor/embargante o ônus de desconstituí-lo. Precedentes do STJ. 

2. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao embargante o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Desse ônus, a devedora se desincumbiu ao juntar aos autos contracheques e ficha financeira que comprovam a retenção mensal dos valores das parcelas em seu salário. 

3. Uma vez provado o desconto em folha, a obrigação do consumidor considera-se adimplida. A eventual falha no repasse dos valores pela fonte pagadora à instituição financeira é um risco inerente à atividade bancária, não podendo ser imputada ao embargante/apelante, que não possui gerência sobre tal transação. 

4. A inércia do banco embargado em produzir qualquer contraprova, somada à robusta prova documental apresentada pela embargante, afasta a presunção de veracidade do título e demonstra a ausência de mora da devedora. 

5. Afastada a mora, a obrigação se torna inexigível em face da consumidora, o que acarreta a nulidade da execução por ausência de um de seus requisitos essenciais, nos termos do art. 803, I, do CPC. 

6. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução.


RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IARA CONCEIÇÃO GUERRA DE MIRANDA MOURA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os Embargos à Execução (Processo nº 0805053-79.2024.8.18.0140) opostos contra o BANCO BRADESCO S.A. 

A ação de execução de origem (Processo nº 0839977-53.2023.8.18.0140) foi ajuizada pelo banco apelado, com base no Contrato de Crédito Consignado nº 819888760, visando ao recebimento de valores supostamente inadimplidos. 

Em seus embargos, a executada, ora apelante, sustentou, em síntese, a inexigibilidade do título executivo. Argumentou que as parcelas do empréstimo vêm sendo regularmente descontadas de sua folha de pagamento pelo órgão pagador (Estado do Maranhão), o que afastaria a sua mora e, por conseguinte, a exigibilidade da dívida. Alegou que eventual ausência de repasse dos valores à instituição financeira é uma questão a ser resolvida entre o banco e o ente público conveniado, não podendo ser a ela imputada. 

Devidamente intimado a se manifestar sobre os embargos, o banco exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID.: 28661506). 

Sobreveio a sentença recorrida (ID.: 28661512), na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos. Entendeu o juiz sentenciante que o único argumento levantado pela embargante teria sido a ausência de assinaturas no título, o que não se sustentaria por se tratar de contrato com assinatura digital. 

 Opostos Embargos de Declaração (ID.: 28661513) e contrarrazoados pela parte adversa (ID.: 28661516), os mesmos não foram conhecidos pelo magistrado a quo (ID.: 28661518). 

Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação (ID.: 28661519). Em suas razões, reitera os seguintes pontos: i) A inexigibilidade da obrigação, uma vez que os descontos são efetuados mensalmente em seu contracheque, não havendo inadimplemento de sua parte; e, iiA necessidade de aplicação dos efeitos da revelia ao banco embargado, que não impugnou os embargos. Aduz, ainda, que a responsabilidade pela ausência de repasse não pode ser atribuída à consumidora, devendo a execução ser extinta por falta de um de seus requisitos essenciais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a extinção da execução e a inversão dos ônus sucumbenciais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 28661521), alegando, em suma, a legalidade de todas as cláusulas livremente pactuadas pelas partes. Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 29920118). 

Diante da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 


 



VOTO  

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

  

A controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: i) a ocorrência da revelia e seus efeitos nos embargos à execução; ii) a exigibilidade do título executivo diante da alegação de desconto em folha sem o correspondente repasse ao banco; e iii) a consequente necessidade de extinção da execução. 

Após análise detida dos autos, entendo que a sentença merece ser reformada. 

Eis os argumentos. 

 

2.1 - Da Desconstituição do Título Executivo e do Ônus da Prova 

 

A controvérsia inicial deste recurso gravita em torno da inércia do banco apelado, que, devidamente intimado, não apresentou impugnação aos embargos à execução. (ID.: 28661506). 

De fato, uma corrente jurisprudencial significativa, liderada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende que os efeitos materiais da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, não incidem de forma automática em sede de embargos à execução. O fundamento para tal entendimento reside na natureza do processo executivo, que é lastreado em um título ao qual a lei confere presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 

Nessa linha, caberia ao devedor-embargante o ônus de desconstituir a eficácia do título, não sendo a simples ausência de impugnação do credor-embargado suficiente para, por si só, presumir verdadeiras as alegações do embargante. 

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(STJ - AgRg no AREsp: 578740 MS 2014/0231366-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014) - destaques acrescidos. 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia. III - Recurso especial improvido. 

(STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017) - destaques acrescidos. 

 

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos a execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. 

(TJ-MG - AC: 10000212552962001 MG, Relator.: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) 

 

Contudo, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia não conduz à improcedência dos embargos. Pelo contrário, ela direciona a análise para o ponto central da controvérsia processual: a distribuição do ônus da prova, conforme a regra do art. 373 do CPC. 

No caso em tela, a apelante, como embargante, tinha o ônus de provar o fato impeditivo do direito do exequente (art. 373, II, do CPC), qual seja, o adimplemento de sua obrigação. E desse ônus, ela se desincumbiu de maneira exemplar. 

A apelante não se valeu de meras alegações. Ela instruiu seus embargos com um robusto conjunto probatório, composto por: contracheques (ID.: 28661493), ficha financeira (ID.: 28661496) e demonstrativo de parcelas pagas (ID.: 28661510). 

Ao apresentar tais documentos, a apelante produziu prova suficiente para afastar a presunção de inadimplemento que fundamentava a execução. Ela provou que os valores foram retidos na fonte pagadora, cumprindo, assim, sua obrigação contratual. 

Nesse momento, a dinâmica do ônus probatório se altera. Diante da prova do fato impeditivo do direito do autor, caberia ao banco exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar o fato constitutivo de seu direito – a persistência do inadimplemento. Para tanto, poderia ter apresentado extratos detalhados da operação, ofícios trocados com a fonte pagadora ou qualquer outro documento que demonstrasse a falha no repasse e justificasse a cobrança direta da devedora. 

Entretanto, o banco apelado optou pela mais completa inércia. Embora sua omissão não gere os efeitos formais da revelia, ela representa uma falha crucial em seu ônus probatório. O silêncio do banco, diante das provas contundentes apresentadas pela apelante, assume um peso processual significativo, pois denota a sua incapacidade ou desinteresse em contradizer os fatos que desconstituem seu crédito. 

Portanto, a questão não se resolve pela aplicação da revelia, mas pela análise de qual das partes logrou êxito em seu ônus probatório. A apelante provou o pagamento. O apelado, por sua vez, não produziu qualquer contraprova. 

Dessa forma, a presunção de veracidade do título executivo foi eficazmente ilidida pela prova documental produzida pela embargante, não restando alternativa senão o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, o que nos conduz à análise do mérito da questão. 

 

2.2 - Do Contrato de Empréstimo Consignado e da Inexigibilidade da Obrigação por Ausência de Repasse 

 

No caso concreto, a execução foi fundada em contrato de crédito consignado, modalidade contratual caracterizada pela amortização da dívida mediante desconto direto em folha de pagamento do tomador do empréstimo. 

O regime jurídico do crédito consignado pressupõe três sujeitos distintos: i) o mutuário (servidor ou beneficiário); iia instituição financeira credoraiiia fonte pagadora, responsável por efetuar os descontos e repassá-los ao banco. 

Nos contratos de empréstimo consignado, a obrigação do devedor se perfaz com o desconto da parcela em sua folha de pagamento. A etapa subsequente, que é o repasse do montante pela fonte pagadora ao agente financeiro, é uma relação jurídica distinta, da qual o consumidor não participa e pela qual não pode ser responsabilizado. 

A falha nessa transferência de recursos constitui um risco inerente à atividade da instituição financeira, que estabelece convênio com o órgão pagador para viabilizar essa modalidade de crédito. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o tema, responsabilizando o ente público pela falta do repasse e isentando o consumidor de qualquer ônus: 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO . ACÓRDÃO PROFERIDO NO MESMO SENTIDO DA JURÍSPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO . DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10/2/2015, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com a CEF, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o TJSP negou provimento à apelação do Município de Americana II - Em relação aos argumentos deduzidos no agravo interno, anoto que a decisão agravada considerou que o recurso não estaria apto ao conhecimento porque o acórdão recorrido proferiu entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo, pois, a incidência da Súmula n . 83 deste Tribunal. III - De fato, não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. IV - Isso porque a responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. V - Entende a jurisprudência, também, que não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal . O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Nesse sentido: AREsp 1.211.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; REsp 1 .680.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." VII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não socorrendo à parte a alegação em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.681.779/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 e AgRg no AREsp 1 .956.907/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 14/10/2021, entre outros. VIII - Agravo interno improvido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1482645 SP 2019/0098465-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) - destaques acrescidos. 

 

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito. A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2. Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide. Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar. A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3. In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária. A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4. Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5. O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática. Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Aplica-se a Súmula 7/STJ ao capítulo do Recurso Especial relativo à redução da condenação em verba honorária sucumbencial. A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos. 7. O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem à conclusão por determinado patamar de ônus pela sucumbência significaria usurpação de atribuição das instâncias ordinárias e necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é obstado pelo verbete sumular referido. 5. Ademais, a fixação da verba honorária, conforme o art . 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. 

(STJ - REsp: 1680764 SP 2017/0141571-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017) - destaques acrescidos. 

 

Nessa mesma linha de entendimento, destaco julgado desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES DAS PARCELAS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR. DEMORA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ATO OMISSIVO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIMENTO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À LRF E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Cuidando de contrato de empréstimo consignado, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento de servidor público, com autorização mediante convênio com a municipalidade, é dever da fonte pagadora, que efetua o desconto, proceder o repasse, à instituição financeira mutuante, das parcelas descontadas dos vencimentos dos servidores que contrataram com a financeira. 2. Com fulcro nos ditames da Lei nº 10.820, de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, proíbe expressamente a inclusão do nome do contratante de empréstimo consignado no cadastro de inadimplentes, sendo da responsabilidade do empregador pelas informações, descontos e os repasses devidos. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofreu dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva. Precedentes STJ e TJ/PI. 4. O repasse dos descontos efetivados na folha de pagamento de servidores aderentes ao crédito pessoal consignado em folha, não se inserem no rol do patrimônio público, sendo desarrazoada a alegação recursal de ofensa aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da legalidade. 5. Recurso conhecido e não provido, Sentença mantida. 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0761571-21 .2021.8.18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 03/02/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) - destaques acrescidos. 

 

Como se observa, na sistemática do empréstimo consignado, a responsabilidade pelo repasse das parcelas descontadas recai sobre a fonte pagadora, que atua como intermediária entre o servidor e a instituição financeira. 

Assim, sendo os valores efetivamente descontados da remuneração do mutuário, não há inadimplemento imputável ao devedor, pois a obrigação de pagamento foi regularmente cumprida mediante a autorização e efetivação do desconto. 

Logo, se a apelante não está em mora, a dívida que lhe é cobrada carece de exigibilidade, um dos requisitos indispensáveis para qualquer execução, conforme dispõe o art. 783 do CPC. 

 

2.3 - Da Extinção da Execução 

 

A ausência de um título executivo líquido, certo e exigível acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. 

 

Art. 803. É nula a execução se: 

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; 

 

Tendo sido demonstrado que a obrigação não é exigível em face da apelante, a consequência lógica é o acolhimento dos embargos para extinguir o processo executivo. 

 

3 – DISPOSITIVO  

  

 

Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:  

a) Julgar procedentes os Embargos à Execução, para declarar a inexigibilidade do débito em face da apelante, IARA CONCEIÇÃO GUERRA DE MIRANDA MOURA; e,  

b) Decretar a extinção da Ação de Execução nº 0839977-53.2023.8.18.0140, com base nos artigos 803, I, e 924, III, do Código de Processo Civil. 

Inverto os ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 

É como voto. 













DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

   

 








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805053-79.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

IARA CONCEICAO GUERRA DE MIRANDA MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026