
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800653-19.2019.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGOS ALVES SOBRINHO, MARIA CARDOSO DE MELO, MARINETE ALVES CARDOSO, MARIODETE ALVES CARDOSO, GILBERTO ALVES CARDOSO, ANTONIO ALVES DE ALMEIDA NETO, RAYLANE CARDOSO ALVES, DORIVANE ALVES CARDOSO, FRANCISDALVA ALVES CARDOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE RECEBIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de recursos de apelação interpostos por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e DOMINGOS ALVES SOBRINHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese de nulidade do contrato de empréstimo por ausência da formalidade legal exigida (assinatura a rogo). Expondo as razões de decidir, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do contrato, condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com abatimento do valor comprovadamente depositado, e determinar a atualização monetária e juros legais. (ID.12830998)
Em suas razões de apelação, BV FINANCEIRA S/A ( 1º Apelante) sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, defende a validade da contratação e requer a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros de 1% ao mês. Aduz a existência de litispendência e conexão com outros feitos, bem como a inexistência de obrigação de indenizar por dano moral, por ausência de ilegalidade na conduta. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. (ID.12831016)
Em contrarrazões, DOMINGOS ALVES SOBRINHO (2º Apelante) pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a correção dos fundamentos adotados pelo juízo de origem. Rechaça as preliminares de prescrição, litispendência e conexão, alegando que se trata de contratos distintos. Sustenta que, por se tratar de consumidor analfabeto, a ausência da assinatura a rogo torna nula a contratação, à luz do art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ. (ID.12831020)
O autor interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a indenização por danos morais e a exclusão da compensação dos valores com o suposto empréstimo. Argumenta que os descontos em seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, que o contrato está eivado de nulidades, e que a compensação é indevida diante da ausência de demonstração da tradição dos valores e da existência do negócio jurídico. (ID.12831021)
Em contrarrazões ao Recurso Adesivo, o banco sustenta que a sentença foi acertada ao afastar a indenização por danos morais, por ausência de prova do abalo concreto; defende a legitimidade da compensação e afirma que os honorários foram fixados conforme os critérios legais, não havendo motivo para majoração. (ID.28207410)
Constatado o óbito da parte autora, foi deferida a sucessão processual por seus herdeiros. (ID.25381236)
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo banco apelante, uma vez que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado.
Ademais, o banco alega preliminarmente, ainda, a existência de litispendência com processo anteriormente ajuizado, que teria como objeto o mesmo contrato de empréstimo consignado, devendo o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
Rejeito igualmente a preliminar de litispendência, uma vez que não ficou evidenciada a identidade de demandas capaz de atrair a incidência do mencionado instituto no caso dos autos, sobretudo porque em busca no sistema PJE não foi possível encontrar o feito de nº 0011336-44.2019.8.18.0006.
Por fim, o banco apelante sustenta a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e artigo 27 do CDC, alegando que a ação foi proposta mais de cinco anos após a assinatura do contrato. Requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Prevê o art. 27, do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE / Rel. Min. MOURA RIBEIRO / DJe 15.12.2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Nesse sentido, sendo certo que o autor intentou a ação em maio de 2019 e que o contrato consta no ID.12830967, pág. 26, como encerrado em fevereiro de 2016 não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Passo ao mérito recursal.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID. 12830978) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. (...)
parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, considerando a ausência de recurso da parte autora quanto à restituição simples do montante pago, deve ser mantida a devolução desta forma – e não em dobro, haja vista que determinar a restituição dobrada ultrapassaria os limites da questão devolvida à instância recursal.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Por outro lado, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelado (ID. 12830977), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Por fim, cumpre ressaltar, quanto aos juros e correção monetária relativos às condenações por danos materiais, que devem incidir juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
No que tange aos danos morais, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento em parte ao recurso da parte autora, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Por outro lado, dou parcial provimento ao apelo da instituição bancária, tão somente para determinar que sobre a condenação incidam juros moratórios calculados aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária, aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID.12830977), valor este acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios já arbitrados em desfavor do banco, conforme tema 1059 do STJ.
Deixo de fixar honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, conforme tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800653-19.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuDOMINGOS ALVES SOBRINHO
Publicação06/03/2026