
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800345-45.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: ESTEVAM PEREIRA CAMPOS
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há litispendência em razão da existência de outras demandas envolvendo as partes; (ii) saber se o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, é válido; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se há configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de litispendência, ante a ausência de comprovação da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC.
4. Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
5. Contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, notadamente ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que acarreta nulidade do negócio jurídico, nos termos das Súmulas 30 e 37 do TJPI.
6. Comprovada a inexistência de contratação válida e a irregularidade dos descontos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação à boa-fé objetiva.
7. Dano moral configurado in re ipsa, em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo adequado o valor fixado na sentença à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo enseja restituição em dobro e indenização por dano moral”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 595; CPC, arts. 337, §2º, 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.862.324/CE; TJPI, Súmulas 18, 30 e 37.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ESTEVAM PEREIRA CAMPOS.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, concluindo pela inexistência do contrato discutido nos autos, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou adequadamente a manifestação de vontade da parte autora para a celebração do negócio jurídico, especialmente considerando tratar-se de pessoa analfabeta, situação que exigiria formalidades específicas para a validade da contratação. Na parte dispositiva, a sentença determinou: (i) a declaração de inexistência do contrato discutido nos autos; (ii) a cessação imediata dos descontos eventualmente realizados no benefício previdenciário da parte autora, fixando-se multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido; (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iv) a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (v) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) preliminar de litispendência, afirmando que a parte autora teria ajuizado diversas ações com idêntica causa de pedir e pedido, envolvendo supostos descontos oriundos do contrato nº 060380022867, mencionando a existência de múltiplos processos em trâmite na mesma comarca; (ii) litigância de má-fé da parte autora, ao argumento de que estaria fracionando demandas semelhantes com o intuito de obter múltiplas condenações judiciais; (iii) regularidade da contratação, defendendo que houve efetiva celebração do contrato de empréstimo e disponibilização do valor à parte autora; (iv) equívoco da sentença ao afirmar inexistência de prova da contratação, sustentando que foram juntados aos autos o instrumento contratual e o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.030,34, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito; e (v) a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais sustenta, em síntese: (i) a manutenção integral da sentença, porquanto corretamente reconhecida a inexistência da contratação válida; (ii) a ausência de comprovação da manifestação de vontade da parte autora, sobretudo em razão de sua condição de analfabeta; (iii) a inexistência de qualquer elemento novo trazido pela instituição financeira capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida; e (iv) o não provimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da condenação imposta em primeiro grau, além da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal do apelante recolhido. Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
III. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA
No tocante à preliminar de litispendência, suscitada pela apelante, esta não merece acolhimento.
Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, a litispendência somente se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas em curso. Ainda que a instituição financeira sustente a existência de outras ações propostas pelo apelado envolvendo descontos em benefício previdenciário, não restou demonstrada a identidade integral dos elementos da ação, requisito indispensável para o reconhecimento do fenômeno processual.
Ademais, conforme consignado na sentença, os contratos discutidos nas demais demandas não se confundem com o contrato analisado nestes autos, inexistindo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião ou extinção do processo.
Assim, ausente a tríplice identidade exigida pela legislação processual, rejeito a preliminar de litispendência.
IV. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade dos contratos supostamente celebrados entre a instituição financeira e a parte apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. 26869428), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)
Nesse sentido:
SÚMULA 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37, TJPI: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Além disso, verifica-se que o apelado juntou áudio da suposta contratação, na modalidade verbal (ID 26869432), o qual não pode ser considerado válido, conforme se vê:
Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação contratual c./c. indenização por danos materiais e morais. Contrato de seguro. Descontos em conta corrente. Sentença de parcial procedência para declarar indevidos os descontos com determinação de cessação, condenado a ré a devolução de forma simples e pagamento de danos morais (R$ 2.000,00). Recurso da autora que merece prosperar parcialmente. Descontos de prêmio de seguro não contratados em conta corrente da autora, na qual recebe benefício previdenciário (aposentadoria). Ré que alegou contratação verbal por telefone e não se insurgiu contra a sentença. Ré que apresentou áudio da contratação, que demonstra a ausência de prestação de informações claras e adequadas sobre o seguro, cobertura, capital segurado, sem tempo para que a consumidora idosa reflita sobre o que lhe é oferecido, passando-se a confirmação de dados para contratação, com respostas monossilábicas da autora. Não comprovado que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita, conforme art. 759 do CC. Verificado desrespeito ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), a condição de fragilidade da consumidora idosa (art . 39, IV, do CDC) e ao dever de envio de prévia proposta escrita (art. 759 do CC). Não comprovada contratação válida entre as partes. Oferecimento do seguro sem a devida prestação de informações claras e adequadas sobre ele, aproveitando-se da franqueza e ignorância da consumidora idosa, não se enquadra como erro justificável, não se podendo afastar a restituição em dobro prevista no art . 42, parágrafo único, do CDC. Tema 929 do STJ. Descontos indevidos. Responsabilidade extracontratual. Correção monetária e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ). Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito. Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais. Quantum majorado para R$ 10 .000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Precedentes. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004946-13.2023.8 .26.0189 Fernandópolis, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 29/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2024)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Não acolhimento. Ausência de prova acerca de manifesta e consciente vontade da autora de integrar o quadro de associados da ré. Suposta contratação via telefone. Autora que foi induzida pela preposta da ré. Falta de informações elementares, especialmente sobre a autorização de descontos em benefício previdenciário. Conduta de má-fé da associação ao telefonar para pessoa idosa e de baixa renda para oferecer serviços sem maiores esclarecimentos. Contratação inexistente. Ocorrência de indevidos descontos nos benefícios previdenciários auferidos pela autora. Danos morais que se apresentam 'in re ipsa'. Reparação estabelecida em R$ 5.000,00 em linha com o entendimento desta C. Câmara. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1150000-83 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 23/04/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024)
Vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, tendo em vista que o documento acostado aos autos (ID. 26869429) não contêm qualquer número de controle ou de autenticação, sendo produzido unilateralmente. Nesse sentido:
SÚMULA 18, TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo. Assim, importa apreciar a responsabilidade das instituições demandadas pela prática do ato abusivo.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse sentido, restou presente a má-fé das instituições referidas, na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou e não contratou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:
Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021.
Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram.
Considerando que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, entendo que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantido o valor da indenização a título de danos morais fixados na sentença.
V. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Cumpre destacar o que dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Sobre o tema relativo a este processo, este Tribunal de Justiça se posiciona por meio da seguinte súmula:
SÚMULA 18, TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 30, TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37, TJPI: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Dessa forma, assente em tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada e sumulada neste Tribunal, aprecio o feito monocraticamente.
VI. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Por fim, considerando o improvimento do recurso do BANCO, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11 do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
TERESINA-PI, 5 de março de 2026.
0800345-45.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuESTEVAM PEREIRA CAMPOS
Publicação06/03/2026