Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0802654-05.2024.8.18.0164


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA DEFICIÊNCIA DE MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto pela concessionária ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade do procedimento administrativo de apuração de débito decorrente de suposta adulteração de medidor de energia elétrica, declarar a nulidade do TOI nº 1010392242.1 e a inexigibilidade do débito correspondente, ressalvada nova apuração nos moldes regulamentares, bem como rejeitar o pedido indenizatório por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da fiscalização e da cobrança realizada a partir de inspeção técnica promovida em unidade consumidora da parte autora. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode constituir débito por suposta irregularidade ou deficiência de medição com base em procedimento unilateral de inspeção e apuração técnica; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de interrupção do serviço ou de lesão extrapatrimonial autoriza a condenação em danos morais. 3. A concessionária realiza fiscalização unilateral no medidor e constitui débito sem submissão da verificação técnica a órgão imparcial ou metrológico competente, em desconformidade com as regras regulatórias aplicáveis à recuperação de consumo de energia elétrica. 3. A caracterização de irregularidade prevista na regulamentação setorial pressupõe demonstração de conduta imputável ao consumidor, com prova do elemento subjetivo e do nexo causal, o que não se evidencia nos autos. 4. A mera constatação de deficiência de medição não autoriza imputação automática de fraude ao usuário, devendo a recuperação de consumo observar procedimento regular, com contraditório e ampla defesa. 5. A apuração unilateral promovida pela concessionária viola garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a cobrança decorre de imputação de ilícito ao consumidor em serviço público essencial. 6. A jurisprudência consolidada repele a suspensão do fornecimento ou a constituição de débito fundada exclusivamente em perícia unilateral realizada pela concessionária, sem participação do consumidor ou validação por órgão técnico imparcial. 7. Não há prova de suspensão do fornecimento de energia nem demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora, razão pela qual a irregularidade administrativa, isoladamente, não configura dano moral indenizável. 5. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802654-05.2024.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802654-05.2024.8.18.0164
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANDREA CAVALCANTE UCHOA FURTADO
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL DE SUPOSTA DEFICIÊNCIA DE MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado cível interposto pela concessionária ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade do procedimento administrativo de apuração de débito decorrente de suposta adulteração de medidor de energia elétrica, declarar a nulidade do TOI nº 1010392242.1 e a inexigibilidade do débito correspondente, ressalvada nova apuração nos moldes regulamentares, bem como rejeitar o pedido indenizatório por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da fiscalização e da cobrança realizada a partir de inspeção técnica promovida em unidade consumidora da parte autora.

2.   Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode constituir débito por suposta irregularidade ou deficiência de medição com base em procedimento unilateral de inspeção e apuração técnica; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de interrupção do serviço ou de lesão extrapatrimonial autoriza a condenação em danos morais.

3.   A concessionária realiza fiscalização unilateral no medidor e constitui débito sem submissão da verificação técnica a órgão imparcial ou metrológico competente, em desconformidade com as regras regulatórias aplicáveis à recuperação de consumo de energia elétrica.

3.   A caracterização de irregularidade prevista na regulamentação setorial pressupõe demonstração de conduta imputável ao consumidor, com prova do elemento subjetivo e do nexo causal, o que não se evidencia nos autos.

4.   A mera constatação de deficiência de medição não autoriza imputação automática de fraude ao usuário, devendo a recuperação de consumo observar procedimento regular, com contraditório e ampla defesa.

5.   A apuração unilateral promovida pela concessionária viola garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a cobrança decorre de imputação de ilícito ao consumidor em serviço público essencial.

6.   A jurisprudência consolidada repele a suspensão do fornecimento ou a constituição de débito fundada exclusivamente em perícia unilateral realizada pela concessionária, sem participação do consumidor ou validação por órgão técnico imparcial.

7.   Não há prova de suspensão do fornecimento de energia nem demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora, razão pela qual a irregularidade administrativa, isoladamente, não configura dano moral indenizável.

5.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802654-05.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANDREA CAVALCANTE UCHOA FURTADO

Publicação

07/04/2026