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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000145-51.2018.8.18.0098
EMENTA
RECURSO INOMINADO / APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA PELO RGPS. ACORDO PARCIAL HOMOLOGADO QUANTO À REINTEGRAÇÃO. DISCUSSÃO REMANESCENTE LIMITADA À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL APÓS A APOSENTADORIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE READMISSÃO, RECONDUÇÃO OU REINTEGRAÇÃO NO PERÍODO RECLAMADO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO LEGÍTIMO. ART. 355, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal restringe-se ao pedido de pagamento de verbas remuneratórias relativas ao período posterior à aposentadoria voluntária da autora, tendo sido anteriormente homologado acordo parcial quanto à reintegração funcional. 2. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar o efetivo exercício das funções após a aposentadoria ou impedimento ilegal ao retorno ao cargo. 3. A vacância do cargo por aposentadoria encontra respaldo na legislação estatutária municipal, inexistindo prova de posterior ato administrativo de readmissão, recondução ou autorização de exercício funcional. 4. O pagamento de remuneração sem correspondente prestação de serviço afronta os princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o conjunto documental se mostra suficiente ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0000145-51.2018.8.18.0098
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUZIA MARIA DE DEUS DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS
Publicação07/04/2026