Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011676-71.2017.8.18.0001


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES. REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA À ÉPOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA. 1. Impugnação ao bloqueio de valores formulada pela executada contra constrição realizada em contas ativas, sob alegação de nulidade da citação e das intimações processuais posteriores à sentença, com pedido de reconhecimento da invalidade dos atos processuais e desconstituição do bloqueio. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação e as intimações realizadas nos autos padecem de nulidade; (ii) estabelecer se a ausência de intimação em nome de advogada posteriormente constituída compromete a validade dos atos praticados na fase de conhecimento e na fase executória. 3. A alegação de nulidade não prospera porque a regularidade da citação e das intimações já foi apreciada anteriormente nos autos, em decisão anterior mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A advogada indicada pela executada somente apresenta instrumento procuratório no evento nº 64, sendo regularmente habilitada apenas no evento nº 65, de modo que não havia obrigatoriedade de intimação em seu nome nos atos processuais anteriores. 5. A juntada tardia dos documentos de representação processual, inclusive após o não recebimento do recurso inominado anteriormente interposto, afasta a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de oportunidade de manifestação. 6. A executada participa regularmente do processo e não demonstra prejuízo concreto decorrente dos atos processuais impugnados, o que impede o reconhecimento de nulidade. 7. Mantida a validade dos atos executórios, subsiste a ordem de transferência do valor bloqueado e de expedição de alvará para levantamento. 5. Impugnação desprovida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011676-71.2017.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011676-71.2017.8.18.0001
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÕES. REGULARIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA À ÉPOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA.

1.   Impugnação ao bloqueio de valores formulada pela executada contra constrição realizada em contas ativas, sob alegação de nulidade da citação e das intimações processuais posteriores à sentença, com pedido de reconhecimento da invalidade dos atos processuais e desconstituição do bloqueio.

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação e as intimações realizadas nos autos padecem de nulidade; (ii) estabelecer se a ausência de intimação em nome de advogada posteriormente constituída compromete a validade dos atos praticados na fase de conhecimento e na fase executória.

3.   A alegação de nulidade não prospera porque a regularidade da citação e das intimações já foi apreciada anteriormente nos autos, em decisão anterior mantida pelos seus próprios fundamentos.

4.   A advogada indicada pela executada somente apresenta instrumento procuratório no evento nº 64, sendo regularmente habilitada apenas no evento nº 65, de modo que não havia obrigatoriedade de intimação em seu nome nos atos processuais anteriores.

5.   A juntada tardia dos documentos de representação processual, inclusive após o não recebimento do recurso inominado anteriormente interposto, afasta a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de oportunidade de manifestação.

6.   A executada participa regularmente do processo e não demonstra prejuízo concreto decorrente dos atos processuais impugnados, o que impede o reconhecimento de nulidade.

7.   Mantida a validade dos atos executórios, subsiste a ordem de transferência do valor bloqueado e de expedição de alvará para levantamento.

5.   Impugnação desprovida.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

 

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0011676-71.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

LUCINEIDE DA LUZ COELHO SANTOS

Publicação

07/04/2026