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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803218-72.2022.8.18.0028
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Terminativa proferida em 15/09/2025, com fundamento no art. 595 do Código Civil, nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nas Súmulas 30, 37 e 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.862.324/CE e REsp 1.907.394/MT), esclarecendo-se, quanto à atualização monetária, que: (i) sobre os danos materiais, incidem juros de mora e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (ii) sobre os danos morais, incidem juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (iii) quanto aos índices aplicáveis a ambas as condenações: até 29/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada cumulação; a partir de 30/08/2024, incide correção pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal do art. 406 do CC/02, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. Condeno o agravante Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio depósito desse valor, nos termos do § 5º do mesmo artigo."
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Itaú Consignado S/A em face da Decisão Terminativa proferida em 15/09/2025 pelo Excelentíssimo Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, nos autos da Apelação Cível nº 0803218-72.2022.8.18.0028, oriunda da Vara da Cidade e Comarca de Floriano — Estado do Piauí. Na origem, Cícero Amorim da Silva, pessoa idosa e analfabeta, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do banco ora agravante, alegando que descontos mensais no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 249919511, o qual afirma não ter celebrado de forma válida. O banco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, com juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor mutuado. Sobreveio sentença julgando os pedidos procedentes para: (a) declarar inexistente o contrato nº 249919511; (b) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados; e (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A parte autora pugnou pela majoração dos danos morais, pela repetição do indébito em dobro e pela majoração dos honorários. O banco requerreu o reconhecimento de ausência de interesse de agir, a declaração de prescrição, a validade do contrato e a total improcedência da ação. O Excelentíssimo Desembargador Antonio Lopes de Oliveira, valendo-se da prerrogativa do julgamento monocrático prevista no art. 932, V, "a", do CPC, proferiu Decisão Terminativa dando provimento ao recurso da parte autora e negando provimento ao recurso do banco, nos seguintes termos: majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); devolução das parcelas indevidamente descontadas em dobro; e majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformado, o banco interpôs o presente Agravo Interno com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal, sustentando, em síntese: (i) que o contrato foi regularmente firmado, com aposição digital do contratante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo a condição de analfabeto insuficiente para invalidar o negócio jurídico; (ii) que não houve conduta contrária à boa-fé objetiva apta a ensejar repetição em dobro, devendo a restituição operar-se de forma simples, nos termos do EREsp 1.413.542; (iii) que não há fundamento para indenização por dano moral, pois a situação não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo o quantum arbitrado desproporcional; e (iv) que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento e os juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 362 do STJ. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, reiterando que o instrumento contratual juntado aos autos não contém a assinatura de duas testemunhas exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos escritos celebrados com pessoas analfabetas.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento. O Agravo Interno foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.021, caput, do CPC e no art. 373, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. A peça recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo à exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINARES a) Da ausência de interesse de agir O agravante reitera, preliminarmente, a alegação de ausência de interesse de agir pela falta de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao exaurimento de vias administrativas salvo nos casos expressamente previstos em lei. A discussão sobre a validade de contrato de empréstimo consignado e a devolução de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que exigem o prévio esgotamento da via administrativa. Rejeita-se a preliminar. b) Da prescrição O agravante sustenta a ocorrência de prescrição em relação a parte dos valores cobrados. A matéria já foi devidamente apreciada pela decisão agravada, que ressalvou expressamente as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito ao determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Não há, portanto, omissão ou erro a corrigir neste ponto. Rejeita-se a preliminar. III. MÉRITO a) Da nulidade do contrato — ausência de assinatura de duas testemunhas A questão central do presente recurso consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado nº 249919511, firmado com pessoa idosa e analfabeta, atendeu às formalidades legais exigidas para sua validade. O art. 595 do Código Civil estabelece que, nos contratos em que qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência é cumulativa: não basta a assinatura a rogo isolada; são imprescindíveis também as duas testemunhas, devidamente identificadas no instrumento. Este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já consolidou esse entendimento em sede sumular. A Súmula 30 do TJPI é expressa ao estabelecer que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito e gerando o dever de reparação. Na mesma linha, a Súmula 37 do TJPI determina que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de que a incidência do art. 595 do CC/2002 deve ser estendida a todos os contratos escritos celebrados com pessoas que não saibam ler ou escrever, como medida protetiva da hipervulnerabilidade informacional desse grupo social (REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020; REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/05/2021). No caso em exame, a análise do instrumento contratual juntado aos autos pelo próprio banco agravante revela que, apesar de constar assinatura a rogo, os campos destinados à identificação das duas testemunhas encontram-se sem preenchimento dos respectivos nomes e CPFs. Essa constatação, extraída do próprio documento apresentado pelo agravante, é suficiente para confirmar a nulidade do contrato por inobservância do requisito formal previsto no art. 595 do CC, nos termos do art. 166, V, do mesmo diploma. O argumento do banco de que o analfabetismo não gera incapacidade civil é juridicamente correto, mas irrelevante para o deslinde da controvérsia. A exigência das duas testemunhas não decorre de incapacidade do contratante analfabeto, mas da necessidade de assegurar que ele tenha pleno e real conhecimento do conteúdo do que está contratando, dado que a forma escrita, por si só, não lhe é acessível. Trata-se de requisito formal de validade do negócio jurídico, e não de pressuposto de capacidade. Também não socorre ao agravante a alegação de que o contrato teria sido celebrado de forma transparente e com observância do dever de informação. A regularidade formal do instrumento é condição de validade do negócio, em plano jurídico distinto e antecedente à análise do conteúdo informativo ou da boa-fé contratual. Mantém-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato nº 249919511. b) Da inversão do ônus da prova e do ônus probatório do banco Cabe registrar que, mesmo que se cogitasse de dúvida quanto à regularidade formal do instrumento, o que não é o caso, a Súmula 26 do TJPI é clara ao determinar que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, sem dispensar que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o agravado é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência em relação ao banco, instituição financeira de grande porte. Os indícios mínimos foram devidamente demonstrados pela própria existência dos descontos no benefício previdenciário, comprovados documentalmente. Cabia, portanto, ao banco demonstrar cabalmente a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, pois o instrumento que juntou aos autos é exatamente o que comprova a nulidade que a decisão agravada reconheceu. c) Da repetição do indébito em dobro Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário do agravado são indevidos, impondo-se a devolução dos valores. A controvérsia reside na forma dessa devolução, se será simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro quando o consumidor é cobrado por quantia indevida. O STJ, no julgamento do EREsp 1.413.542, estabeleceu que a repetição dobrada está condicionada à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, prescindindo da análise de dolo ou culpa subjetiva, bastando a ausência de engano justificável. Este Tribunal, ao editar a Súmula 30 do TJPI, foi ainda mais direto: reconhecida a nulidade do contrato por inobservância das formalidades do art. 595 do CC, configura-se ato ilícito, gerando o dever de reparação. E a Súmula 35 do TJPI, embora formulada no contexto de tarifas bancárias, reforça o princípio de que a reiteração de descontos indevidos, presentes a má-fé e a inexistência de engano justificável, autoriza a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, o banco manteve sistematicamente descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta com base em contrato evidentemente nulo, cuja nulidade é constatável pela simples leitura do instrumento que o próprio banco juntou aos autos. Não há como qualificar esse comportamento como engano justificável. A manutenção de cobranças fundadas em instrumento contratual que não atende às exigências mínimas e elementares de validade para contratos firmados com analfabetos revela conduta objetivamente contrária à boa-fé, suficiente a ensejar a repetição em dobro. Mantém-se a determinação de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição. d) Do dano moral O agravante sustenta que a situação dos autos não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento e que o quantum de R$5.000,00 é desproporcional. A tese não se sustenta. A Súmula 30 do TJPI é expressa ao reconhecer que a nulidade do contrato firmado sem as formalidades do art. 595 do CC configura ato ilícito, gerando o dever de reparação, cabendo ao julgador fixar as categorias reparatórias devidas e o respectivo quantum no caso concreto. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário, que é o provento de natureza alimentar de pessoa idosa e analfabeta, não se enquadra, em nenhuma medida, na categoria de mero aborrecimento cotidiano. A conduta do banco reduziu diretamente a subsistência do agravado, justificando o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do sofrimento. Quanto ao quantum, a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor é coerente com os precedentes desta Câmara para situações análogas e não comporta redução. Rejeita-se a pretensão de afastamento ou redução da indenização por danos morais. e) Da atualização monetária e dos juros de mora O agravante sustenta que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, com base na Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir da citação. A tese merece apenas parcial acolhimento no que tange à correção monetária sobre os danos morais, sendo, no mais, improcedente. Isso porque, reconhecida a nulidade do contrato, a hipótese dos autos é de responsabilidade civil extracontratual, e não contratual. Nesse campo, a regra de incidência dos juros de mora é distinta: nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, e não da citação. O mesmo marco temporal, onde cada desconto indevido realizado no benefício previdenciário do agravado é o dies a quo tanto para os juros quanto para a correção monetária incidentes sobre os danos materiais, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos danos morais, os juros de mora igualmente incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, impõe-se observar o regime inaugurado pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e pela nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: i) Até 29/08/2024: incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; ii) A partir de 30/08/2024: incide correção monetária pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02, correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA acumulado no período. Nesse ponto específico, a decisão agravada não abordou expressamente o regime de índices aplicável, impondo-se o esclarecimento ora feito para fins de liquidação do julgado, sem que isso configure qualquer reforma em desfavor do agravante, tratando-se de mera integração do comando condenatório. IV. DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC O presente Agravo Interno é manifestamente improcedente, porquanto seus fundamentos contrariam jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas 26, 30 e 37 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, além de contrariar a prova documental inequívoca constante dos autos. Sendo o julgamento unânime neste sentido, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando a natureza da demanda, o valor da causa (R$ 11.620,00) e o caráter manifestamente protelatório do recurso, fixo a multa em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante ao agravado antes da interposição de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão Terminativa proferida em 15/09/2025, com fundamento no art. 595 do Código Civil, nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nas Súmulas 30, 37 e 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.862.324/CE e REsp 1.907.394/MT), esclarecendo-se, quanto à atualização monetária, que: (i) sobre os danos materiais, incidem juros de mora e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); (ii) sobre os danos morais, incidem juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (iii) quanto aos índices aplicáveis a ambas as condenações: até 29/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC, vedada cumulação; a partir de 30/08/2024, incide correção pelo IPCA acrescida de juros pela taxa legal do art. 406 do CC/02, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. Condeno o agravante Banco Itaú Consignado S/A ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio depósito desse valor, nos termos do § 5º do mesmo artigo. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0803218-72.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuCICERO AMORIM DA SILVA
Publicação13/04/2026