
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801097-70.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DAILZA RIBEIRO ALVES
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À RELATORA PREVENTA.
Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0801097-70.2024.8.18.0038, na qual se verifica, de ofício, a existência de prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0761898-58.2024.8.18.0000, anteriormente protocolado no Tribunal e distribuído à relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, razão pela qual se analisa a competência para apreciação do recurso.
A questão em discussão consiste em definir se a prévia distribuição de agravo de instrumento no mesmo processo torna prevento o relator para o julgamento de recurso subsequente, impondo a redistribuição da apelação.
O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça reitera que a prevenção subsiste mesmo quando o recurso anteriormente distribuído já tenha sido julgado.
A prevenção constitui critério de competência funcional de natureza absoluta, decorrente da prévia atuação jurisdicional no mesmo processo.
A observância da prevenção assegura o princípio do juiz natural, a unidade da prestação jurisdicional, a coerência das decisões e a segurança jurídica, evitando pronunciamentos contraditórios ou dissociados da orientação previamente firmada.
Determinada a redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção configura hipótese de competência funcional absoluta e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador.
A existência de recurso anteriormente distribuído impõe a redistribuição do recurso subsequente ao relator prevento, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0801097-70.2024.8.18.0038.
Compulsando os autos, verifico, de ofício, a existência de prevenção que afasta a competência deste Relator para o julgamento do feito.
Constata-se que a presente apelação é subsequente ao Agravo de Instrumento nº 0761898-58.2024.8.18.0000, anteriormente protocolado neste Tribunal e distribuído à relatoria da Excelentíssima Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para todos os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, senão vejamos:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” (grifamos)
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em seu art. 135-A, parágrafo único, reitera esse comando normativo ao dispor que:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” (grifou-se)
A norma consagra critério de competência funcional de natureza absoluta, destinado a resguardar o princípio do juiz natural. Nessa perspectiva, a prevenção emerge da prévia atuação jurisdicional no mesmo processo, ainda que em etapa anterior e mesmo após o trânsito em julgado, impondo-se sua observância para garantir a unidade da prestação jurisdicional, a coerência lógica das decisões e a segurança jurídica, evitando-se pronunciamentos incongruentes ou dissociados da orientação já delineada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a imediata redistribuição dos presentes autos, por prevenção, à Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
À Distribuição, para as providências de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
0801097-70.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAILZA RIBEIRO ALVES
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação06/03/2026